TJPB - 0801093-40.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2025 01:06
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO FISCAL (1116)0801093-40.2022.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca dos embargos à execução, o art. 914, § 1º do CPC dispõe que devem ser autuados e instruídos em autos apartados.
Vejamos: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Ademais, em se tratando de embargos à execução fiscal, o art. 16 da Lei nº 6.830/80 condiciona o recebimento dos embargos à existência de garantia do Juízo.
Embora os embargos tenham sido opostos nos mesmos autos da ação de execução, a jurisprudência tem sedimentado o entendimento de que se trata de vício sanável, sendo cabível que seja oportunizado a parte sanar a irregularidade, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual.
Neste sentido, o STJ já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) Desta forma, sendo o vício sanável, oportunizo ao executado sanar o vício processual, com o protocolo dos embargos à execução em autos apartados ou, alternativamente, apresentar exceção de pré-executividade, caso preenchidos os requisitos.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:59
Outras Decisões
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26/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:50
Outras Decisões
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20/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
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05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/06/2024 23:59.
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09/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:42
Determinada Requisição de Informações
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28/04/2024 15:39
Conclusos para decisão
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17/10/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/10/2023 23:59.
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13/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:42
Determinada Requisição de Informações
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31/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:27
Juntada de provimento correcional
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09/02/2023 00:28
Decorrido prazo de ADEILZA SOARES SOUTO E SILVA em 06/02/2023 23:59.
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16/11/2022 09:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 20:50
Conclusos para despacho
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25/09/2022 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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