TJPB - 0800534-20.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800534-20.2021.8.15.0441 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada pela BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., qualificação nos autos eletrônicos, contra REU: TERRAVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, igualmente qualificada.
Em razão da divergência de valores para as partes, foi nomeado perito judicial para indicar o justo valor de indenização a título de servidão do imóvel descrito na inicial (Id. 104294497).
Laudo pericial acostado no Id. 107171998, avaliando o terreno no montante de R$ 346.374,02 (trezentos e quarenta e seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e dois centavos).
Na petição de Id. 108585496, a parte BORBOREMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A apresentou manifestação divergente, indicando como valor devido a título de indenização o montante de R$ 111.061,12 (cento e onze mil e sessenta e um reais e doze centavos).
A parte juntou laudo técnico (Id. 108585497) elaborado pelo Engenheiro Civil João Cláudio Moraes Passos (CREA-MG 66.547/D), aduzindo que o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo utilizou, equivocadamente, o valor da área total da propriedade como variável “Área Total” em lugar da área da faixa de servidão e do emprego de Coeficiente de Servidão calculado de maneira dissonante das características efetivamente observadas na faixa de servidão quanto ao número de torres e ausência de remoção de benfeitorias afetadas.
Por sua vez, a parte TERRAVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA também impugnou o laudo apresentado pelo perito judicial (Id. 109205139).
Aduziu que o valor de indenização pela servidão deve ser o montante de R$ 746.206,79 (setecentos e quarenta e seis mil, duzentos e seis reais e setenta e nove centavos).
O juízo intimou o perito Felipe Queiroga Gadelha para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca das petições/impugnações acostadas nos Ids. 108585496 e 109205139.
Resposta do perito acostada no Id. 113034838, ratificando integralmente o conteúdo e a conclusão do laudo pericial apresentado.
No despacho de Id. 113405067, o juízo intimou as partes para apresentação de alegações finais.
Na petição de Id. 114118588, a parte BORBOREMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A alega que não foi intimada da manifestação da perícia e requer a anulação da perícia ou audiência de instrução e julgamento.
Alegações finais apresentadas nos Ids. 115178024 e 115181730. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na homologação ou não do laudo pericial elaborado pelo perito Felipe Queiroga Gadelha.
O laudo pericial de Id. 107171998 foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes e de confiança do juízo, observando critérios técnicos adequados, parâmetros comparativos de mercado e metodologia amplamente reconhecida.
As críticas dirigidas ao laudo, notadamente quanto à celeridade de sua elaboração, à amplitude do conjunto amostral utilizado, à aplicação do valor da terra nua apenas sobre a faixa de servidão e à ausência de individualização das respostas aos quesitos não devem prosperar.
Primeiro, a alegação de que o laudo teria sido elaborado de forma célere, comprometendo sua qualidade, não encontra respaldo técnico ou jurídico.
A rapidez na elaboração não se confunde com superficialidade, sobretudo porque o perito apresentou fundamentos claros, critérios objetivos e detalhou as variáveis consideradas, inclusive mediante estudo comparativo.
Quanto à crítica relativa ao conjunto amostral, observa-se que a seleção de imóveis com diferentes vocações e características faz parte da metodologia de inferência estatística em avaliações imobiliárias, permitindo maior confiabilidade e representatividade dos valores médios de mercado.
O perito justificou adequadamente sua escolha técnica e a pertinência dos imóveis comparativos.
No tocante à aplicação do valor da terra nua apenas sobre a faixa de servidão, tal metodologia está em consonância com a doutrina especializada e com a jurisprudência, que reconhecem que a indenização deve refletir a restrição parcial de uso do imóvel, e não sua totalidade, salvo situações de efetiva inviabilização econômica da área remanescente, o que não restou demonstrado nos autos.
Especificamente sobre esse ponto, o perito judicial respondeu: Esclarecimentos prestados no Id. 113034838: Quesito 1: Qual o valor da terra nua considerando todo o imóvel da requerida? Resposta: O objeto da perícia judicial está restrito à avaliação da faixa afetada pela servidão administrativa, conforme delimitação constante no memorial descritivo e planta anexados à inicial.
O valor da terra nua considerado refere-se à área de 3,1078 hectares da faixa afetada, o que é tecnicamente adequado conforme estabelece a NBR 14.653-3:2019 – Avaliação de imóveis rurais, item 10.13.2.1.
O valor integral do imóvel não foi objeto da avaliação, visto que não está sendo expropriado em sua totalidade.
Por fim, no que diz respeito à suposta ausência de individualização das respostas aos quesitos, verifica-se que o perito respondeu de forma fundamentada e global, consolidando as informações em laudo técnico consistente.
Ademais, instado a prestar esclarecimentos, ratificou integralmente suas conclusões (Id. 113034838), sanando eventuais dúvidas.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade ou deficiência apta a macular a credibilidade do laudo judicial.
Ao contrário, o estudo apresentado revela-se robusto, completo e suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito, registro que o art. 477, § 3º, do CPC, condiciona tal providência à necessidade de novos esclarecimentos, o que não se verifica no caso concreto.
O perito já respondeu aos questionamentos das partes e ratificou suas conclusões, inexistindo qualquer ponto pendente que justifique a medida excepcional.
Ademais, não houve pedido de produção de outras provas, a exemplo de prova testemunhal, o que reforça a desnecessidade da audiência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de Id. 107171998, elaborado pelo perito judicial Felipe Queiroga Gadelha, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
INTIME-SE as partes.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, façam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2025 15:50
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:06
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Servidão] Autos de n. 0800534-20.2021.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO as partes para que apresentem alegações finais, no prazo de 15 (quinze dias).
Após, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
28/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 13/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de TERRAVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO BARBALHO DE FARIAS em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de VIVIAN TOPAL em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:26
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/12/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:08
Nomeado perito
-
01/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:01
Decorrido prazo de JESSE PEDRO GOMES JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:20
Decorrido prazo de BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 06:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de JESSE PEDRO GOMES JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:40
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 15:31
Nomeado perito
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29/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 09:55
Juntada de diligência
-
09/11/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 15:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/11/2021 11:30 Vara Única de Conde.
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04/11/2021 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 03:15
Decorrido prazo de TERRAVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 10:53
Juntada de diligência
-
23/09/2021 19:37
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2021 14:26
Juntada de devolução de mandado
-
29/08/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2021 11:30 Vara Única de Conde.
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25/08/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 12:04
Juntada de diligência
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23/06/2021 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2021 09:53
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 13:37
Conclusos para despacho
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26/04/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (31.***.***/0001-10).
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29/03/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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