TJPB - 0801095-15.2022.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:30
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 27/07/2025
-
27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de GENALDO COSTA GERONIMO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:05
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL 0801095-15.2022.8.15.0601 Origem Vara Única de Belém Relator Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Apelante Banco Panamericano Sa Advogado Roberta Beatriz do Nascimento, OAB PB23733-A Recorrente Genaldo Costa Gerônimo Advogado Diego Gomes Dias, OAB SP370898 DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO OPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO EXPRESSA.
PRÁTICA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S/A contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito, proposta por Genaldo Costa Gerônimo, declarou a nulidade da cobrança de seguro prestamista, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em contrato de financiamento de veículo automotor e determinou a restituição simples do valor pago.
O banco sustenta a legalidade da cobrança e requer a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança do seguro embutido no contrato de financiamento, sem comprovação da adesão expressa do consumidor, configura prática abusiva e enseja a repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revisão judicial de contratos bancários é admissível quando constatada a abusividade em suas cláusulas, nos termos dos princípios da boa-fé objetiva e transparência contratual.
O entendimento consolidado no STJ (Tema 972) reforça a abusividade da imposição de seguro em contratos bancários, garantindo ao consumidor o direito à repetição do indébito.
Diante da inexistência de elementos que justifiquem a reforma da sentença, mantém-se a condenação do banco ao ressarcimento do valor pago indevidamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de seguro embutido em contrato de financiamento de veículo, sem comprovação da adesão expressa do consumidor, caracteriza prática abusiva e impõe a restituição do valor pago.
A imposição de seguro sem opção de escolha pelo consumidor viola os princípios da boa-fé objetiva e transparência contratual, sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência consolidada do STJ.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Banco Pan S/A, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Belém que, nos presentes autos de Ação de Repetição de Indébito, proposta por Genaldo Costa Gerônimo, assim dispôs: "[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade da cobrança relativa ao Seguro, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sendo regulares as demais cobranças.
Assim, CONDENO o réu a ressarcir, na forma simples, em favor do autor o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), corrigidos pelo INPC a partir da data de assinatura do contrato e com juros de mora incidindo na forma do art. 406 do CC contados a partir da citação.
Condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas em 50% para cada uma das partes, suspensas a da parte autora pela justiça gratuita.
Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita. [...]." Nas razões do apelo, o apelante sustenta a legitimidade da cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo automotor, razão pela qual inexiste abusividade na conduta da instituição financeira.
Pugnou, alfim, pelo provimento do recurso para afastar a condenação imposta na sentença.
Contrarrazões não apresentadas, em que pese a oportunidade conferida.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
A questão recursal cinge-se a definir a regularidade da cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo automotor.
A cobrança por “Seguro de Proteção Financeira”, embutida em contrato de financiamento pela instituição financeira, em tese configura venda casada por restringir a escolha do consumidor pela seguradora de sua preferência, conforme tese fixada pelo STJ, no REsp. nº 1.639/SP, julgado pela sistemática de Recursos Repetitivos em 12.12.2008 e publicado em 17/12/2018 (Tema 972).
No presente caso, atento às provas dos autos, não é constatada ter sido sido assegurado ao consumidor o direito de opção, de modo que impõe-se a restituição de indébito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME .
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA .
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS . 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART . 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2 .3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3 .1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4 .
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença.
Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da demandada/apelante. É como voto.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
28/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:55
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2025 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 14:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/04/2025 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805736-12.2024.8.15.0331
Jose Lopes Barbosa
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 10:09
Processo nº 0805736-12.2024.8.15.0331
Jose Lopes Barbosa
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 08:03
Processo nº 0805606-25.2020.8.15.0731
Nisia Magda Cesar Leitao Monteiro
Banco do Brasil
Advogado: Alexandre Gomes Bronzeado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2021 11:44
Processo nº 0805606-25.2020.8.15.0731
Banco do Brasil
Nisia Magda Cesar Leitao Monteiro
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2020 12:01
Processo nº 0800679-66.2025.8.15.0981
Autoridade Policial Civil de Queimadas/P...
Luan Victor Gomes Falcao
Advogado: Wilson Tadeu Cordeiro de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 10:48