TJPB - 0802774-10.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:49
Decorrido prazo de GRAFICA IMPERIO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:56
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0802774-10.2025.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários].
AUTOR: GRAFICA IMPERIO LTDA.
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
SENTENÇA Cuida de Produção Antecipada de Prova ajuizada por GRAFICA IMPERIO LTDA., em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que requereu administrativamente ao réu a exibição de cópias de extratos de operações referente ao Contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 320.416.661, correspondente à operação de crédito de código C100004001/001.
Aduz, entretanto, que a promovida se negou, de maneira ilegítima, a fornecer os documentos requisitados.
Pugnou, assim, pela exibição de planilha de cálculo da dívida principal, dos juros, do saldo devedor atualizado, dos extratos de operações, referentes ao Contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 320.416.661, correspondente à operação de crédito de código C100004001/001.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade e determinando a citação da parte ré para, no prazo de 5 dias, apresentar as documentações requeridas pela parte autora.
Devidamente citada, a parte ré se manifestou juntando todos os extratos de operações e os documentos referentes ao Contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 320.416.661.
Ademais, pugnou pela concessão de dilação de prazo de 30 dias para atualizar a dívida, mas asseverou que já havia planilha de cálculo da dívida detalhada em processo de execução de n. 0806390-60.2024.815.0731.
Intimado para se manifestar sobre os documentos anexados, o demandante se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO.
A demandada, instada pelo Juízo para apresentar a documentação, juntou os extratos de operações e documentos referentes ao Contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 320.416.661, correspondente à operação de crédito de código C100004001/001.
Nesse sentido, urge registrar que o procedimento de produção antecipada de prova apresenta duas modalidades, sendo uma de caráter contencioso e outra não contenciosa.
O que a definirá será justamente a postura da parte ré, em produzir ou não a prova pretendida, refletindo, inclusive, na imposição ou não de sucumbência.
No caso dos autos, o demandado não só apresentou, independentemente de determinação por sentença, os documentos requisitados, como demonstrou que as demais documentações, a exemplo da planilha de atualização do saldo devedor, já havia sido fornecida para a parte autora no processo de execução de n. 0806390-60.2024.815.0731.
Assim agindo, afastou qualquer ônus sucumbencial que contra si pudesse ser imposto.
Na produção antecipada de provas, cumpre ao juiz unicamente se ater ao exame da regularidade formal do processo, deixando questões outras, inclusive que digam respeito à valoração da prova, para se decidir no feito principal, caso venha a existir, pois um dos objetivos da antecipação é justamente e eventualmente evitar um litígio, caso a parte que dá início ao incidente prévio se convença de que não é necessário.
Além disso, foi demonstrado que os demais documentos relevantes já estavam disponíveis à parte autora, não havendo necessidade de nova busca ou produção de provas adicionais no presente momento.
Dessa forma, o fim processual perseguido pelo autor está plenamente satisfeito.
DISPOSITIVO.
Posto isso, à vista da documentação trazida aos autos pela parte ré, o que fez com este procedimento alcançasse o fim a que se destina, sem lide resistida, e estando este procedimento formalmente regular, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova.
Não havendo lide resistida, também não há condenação em custas e/ou sucumbência neste processo em desfavor da parte promovida.
Gratuidade Judiciária já deferida nos autos.
Transitada em julgado, arquivem os autos com as cautelas legais.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e Intimações eletrônicas.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:55
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:26
Decorrido prazo de GRAFICA IMPERIO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:09
Decorrido prazo de GRAFICA IMPERIO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:32
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 17:20
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:32
Expedição de Carta.
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05/05/2025 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2025 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRAFICA IMPERIO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-56 (AUTOR).
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05/05/2025 09:18
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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02/05/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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