TJPB - 0806326-85.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806326-85.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: VIRGINALDA SIMONE DA SILVA LONGO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES - PB8204 EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por VIRGINALDA SIMONE DA SILVA LONGO, em desfavor do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente já singularizado.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente, de acordo com a sentença de ID 74299637, mantida em sede de apelação (ID 89414748): “Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 27,15%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte promovente.” A parte autora requereu a execução da condenação, no valor de R$ 1.502,13 (mil e quinhentos e dois reais e treze centavos), conforme os cálculos anexado ao ID 101188610.
Intimada para efetuar o depósito do valor devido, a parte executada, no ID 105203722, comprovou a realização de depósito no valor de R$ 1.852,37 (mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), tendo a parte promovente, em seguida, pugnado apenas pela expedição de alvarás (ID 105570738).
Custas finais recolhidas, conforme ID 102034433. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, devidamente corrigido, a título de cumprimento da condenação imposta (conforme petição de ID 105203179), tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo." Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Expeçam-se os alvarás em favor da autora e do seu respectivo advogado, bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença, da seguinte forma: 1) R$ 1.543,64 (mil e quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), em favor da autora, a Sra.
VIRGINALDA SIMONE DA SILVA LONGO, CPF: *97.***.*47-68; 2) R$ 308,73 (trezentos e oito reais e setenta e três centavos), em favor do advogado da parte autora, Sr.
EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES, CPF: *67.***.*71-72, referente aos honorários sucumbenciais.
Expedidos os alvarás e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, uma vez que já foram recolhidas as custas pela parte sucumbente.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/04/2024 09:19
Baixa Definitiva
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25/04/2024 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/04/2024 09:19
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 00:11
Decorrido prazo de VIRGINALDA SIMONE DA SILVA LONGO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:11
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de VIRGINALDA SIMONE DA SILVA LONGO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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24/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:03
Conhecido o recurso de VIRGINALDA SIMONE DA SILVA LONGO - CPF: *97.***.*47-68 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:53
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:41
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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