TJPB - 0803026-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:15
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:14
Juntada de diligência
-
13/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:09
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803026-19.2025.8.15.2001 [Correção Monetária] AUTOR: GHELLER & BRUM LTDA RÉU: LDL AUTOCENTER COMÉRCIO DE PEÇAS ACESSÓRIOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos etc.
Gheller & Brum Ltda., já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança em face de LDL Autocenter Comércio de Peças, Acessórios e Serviços Automotivos Ltda. - ME, também qualificada nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 106678563), a parte deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido. É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16, da Lei Estadual nº 5.672/92, condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto permaneceu em estado de inércia.
Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio Juíza de Direito em substituição -
29/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:27
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 19:27
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/05/2025 19:27
Determinada diligência
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23/05/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 11:52
Decorrido prazo de GHELLER & BRUM LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GHELLER & BRUM LTDA (00.***.***/0007-08).
-
02/04/2025 18:52
Determinada diligência
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23/01/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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