TJPB - 0814942-89.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) recorrido(s), para oferecimento das contrarrazões ao(s) recurso(s) nobre(s), nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
22/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:36
Decorrido prazo de VANUSA GONCALVES RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:05
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0814942-89.2021.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Paraíba Previdência (PBPREV) por sua Procuradoria APELADO: Vanusa Gonçalves Rodrigues ADVOGADO(S): Igor Rodrigues de Oliveira Souto (OAB/PB 26.678) e Leyla Sheron Ferreira Pontual (OAB/PB 30.217) APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela autarquia Paraíba Previdência (PBPREV) contra sentença que condenou a ré ao pagamento das diferenças de pensão por morte pagas a menor, a contar da data do requerimento administrativo (01/10/2014), respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária conforme os critérios estabelecidos na legislação vigente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional das parcelas retroativas da pensão por morte; (ii) analisar a legalidade da condenação da PBPREV ao pagamento das diferenças devidas; (iii) verificar a adequação da fixação e majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para o recebimento de parcelas retroativas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, salvo se houver suspensão da contagem em razão de requerimento administrativo pendente de decisão.
O art. 4º do Decreto 20.910/1932 determina que a prescrição não corre enquanto a Administração não decidir sobre o pedido do interessado, hipótese verificada no caso concreto, pois o requerimento administrativo permaneceu sem resposta definitiva desde 01/10/2014.
O reconhecimento administrativo do erro no pagamento da pensão demonstra a legitimidade do pleito da parte autora, sendo indevida a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário apenas garante o cumprimento de obrigação legalmente devida.
A correção monetária e os juros moratórios aplicados na sentença estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), sendo adotado o IPCA-E para atualização dos valores e a taxa da caderneta de poupança para juros moratórios, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação é cabível, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015, diante da atuação da parte autora na fase recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para o recebimento de parcelas retroativas da pensão por morte é de cinco anos, contado do requerimento administrativo, quando este permanecer pendente de decisão, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932.
A Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria inércia para invocar prescrição em desfavor do segurado, devendo ser respeitado o direito à suspensão do prazo prescricional enquanto o pedido estiver sob análise.
A fixação dos juros e da correção monetária sobre valores devidos pela Fazenda Pública deve observar os critérios estabelecidos no Tema 905 do STJ. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Paraíba Previdência (PBPREV), irresignada com sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos presentes autos de “Ação de Cobrança de Prestações Retroativas de Pensão por Morte”, proposta por Vanusa Gonçalves Rodrigues, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE o pedido formulado à inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e CONDENO a autarquia Ré ao pagamento da diferença do benefício de pensão por morte pago a menor, a contar da data do requerimento administrativo (01/10/2014), respeitando a prescrição quinquenal, referente aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao procedimento administrativo.
Os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança desde a citação e a correção monetária pelo IPCA-E desde o pagamento indevido (efetivo prejuízo).
E a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno-o ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, que com arrimo no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, os arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, prescrição quinquenal do direito de ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, defendendo a limitação temporal das parcelas vencidas ao quinquênio anterior à propositura da demanda.
Além disso, argumenta sobre os impactos financeiros da condenação e a necessidade de observância dos índices oficiais de correção monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo e majoração dos honorários.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
No mérito, a controvérsia instaurada nos autos decorre da revisão do benefício de pensão por morte percebido pela autora, cuja correção administrativa somente ocorreu em janeiro de 2013.
Segundo alega, a parte autora recebeu valores a menor entre os anos de 2007 e 2012, razão pela qual requereu o pagamento dos valores retroativos correspondentes.
O Juízo de primeiro grau reconheceu o direito da pensionista ao recebimento das diferenças remuneratórias, limitando-as aos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo formulado em 01/10/2014.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpõe recurso, sustentando a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, defendendo a limitação temporal das parcelas vencidas ao quinquênio anterior à propositura da demanda.
Argumenta que a sentença contrariou o entendimento jurisprudencial dominante, pois a contagem do prazo prescricional deve considerar a data do ajuizamento da ação, e não do protocolo administrativo.
Além disso, aduz que a condenação impõe um ônus financeiro excessivo à PBPREV, impactando a gestão previdenciária estadual e violando o princípio da separação dos poderes.
A insurgência recursal também aborda a forma de correção monetária e aplicação de juros moratórios, defendendo a adoção do IPCA-E para a atualização dos valores devidos e a incidência de juros conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Por fim, pugna pela fixação dos honorários advocatícios dentro dos limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015.
Passo ao exame da prescrição arguida pela apelante.
Sustenta a PBPREV que a obrigação de pagar as diferenças de pensão por morte deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, de modo que apenas as parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estariam exigíveis.
O fundamento legal dessa tese reside no art. 1º do Decreto 20.910/1932, que dispõe que ações contra a Fazenda Pública devem ser propostas dentro do prazo de cinco anos a contar do ato ou fato originador da pretensão.
A parte autora, por sua vez, argumenta que a prescrição não pode ser contada nos moldes sustentados pela autarquia, pois o direito ao recebimento dos valores foi objeto de processo administrativo pendente desde 2014.
Afirma que a inércia da Administração em dar resposta ao pleito administrativo atrai a aplicação do art. 4º do mesmo Decreto 20.910/1932, o qual determina que não corre prescrição durante a demora da Administração em reconhecer ou pagar uma dívida considerada líquida.
O ponto central da controvérsia reside na definição do termo inicial para a contagem da prescrição.
O entendimento jurisprudencial predominante, amparado na Súmula 85 do STJ, estabelece que, em relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, salvo quando a Administração nega expressamente o próprio direito reclamado.
Entretanto, há que se avaliar a incidência da suspensão do prazo prescricional no presente caso, diante da existência de processo administrativo em trâmite sem decisão definitiva.
No caso em análise, a PBPREV sustenta a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ, argumentando que somente são exigíveis as parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação.
O juízo de primeiro grau, contudo, afastou essa tese, reconhecendo a suspensão da prescrição com base no art. 4º do mesmo Decreto, em razão da tramitação do processo administrativo nº 0008996-14, pendente desde 01/10/2014.
O art. 4º do Decreto 20.910/1932 prevê que a prescrição não corre enquanto a Administração estiver analisando o pedido do interessado, desde que o requerimento tenha sido regularmente protocolado com indicação da data de entrada.
No caso concreto, os autos demonstram que o pedido administrativo da parte autora permaneceu sem decisão definitiva por longo período, atraindo a regra da suspensão prescricional.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa interpretação, consolidando o entendimento de que a inércia da Administração na resposta a um requerimento administrativo pode suspender a contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL .
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932 . 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/32" . 2.
Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3 .
Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4 .
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1450490 GO 2014/0096806-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014) Na mesma linha, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
CARGO EM COMISSÃO.
COBRANÇA DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS .
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA PELO AUTOR.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
ART . 333, INCISO II, DO CPC.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONTAGEM DAS PARCELAS DEVIDAS SÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO .
RECURSO PROVID...(TJ-PB - AC: 08012640520178150301, Relator.: Des.
Marcos William de Oliveira, Data de Julgamento: 06/09/2022, 3ª Câmara Cível) Diante da comprovação de que a parte autora formulou requerimento administrativo em 01/10/2014 e de que o processo permaneceu pendente sem resposta definitiva, correta a decisão do juízo de primeiro grau ao reconhecer a suspensão da prescrição e afastar a prejudicial arguida pela PBPREV.
Assim, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio contado do requerimento administrativo, e não da data do ajuizamento da ação, conforme defende a recorrente.
Superada a análise da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, passo à apreciação das demais teses recursais suscitadas pela PBPREV.
A autarquia previdenciária sustenta que a condenação impõe um ônus orçamentário excessivo e interfere na gestão financeira do ente público, afrontando o princípio da separação dos poderes.
Todavia, tal argumento não pode prosperar.
A obrigação de pagar as diferenças devidas decorre do próprio ato administrativo da PBPREV, que, ao revisar a pensão da autora e corrigir os valores pagos a menor a partir de janeiro de 2013, reconheceu tacitamente a falha na concessão original do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a Reserva do Possível não pode ser utilizada como justificativa para afastar obrigações previdenciárias já reconhecidas administrativamente e que decorrem de norma legal.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ANISTIA.
MILITAR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES RETROATIVOS FIXADOS NA PORTARIA DE CONCESSÃO.
PRELIMINARES DE COISA JULGADA, INEXISTÊNCIA DE DIREITO E INADEQUAÇÃO DA VIA REJEITADAS.
REVISÃO DAS CONCESSÕES.
NÃO PREJUÍZO AOS ATOS VIGENTES.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO RECONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA.[...]6.
O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante.
Precedentes.[...](MS n. 26.588/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 18/2/2021.) O Tribunal de Justiça da Paraíba segue essa mesma linha: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO .
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.[...] Da Prescrição Quinquenal: o prazo prescricional foi suspenso em razão do procedimento administrativo para revisão do benefício, conforme art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
Assim, não há que se falar em prescrição além do quinquênio.
Do Princípio da Reserva do Possível: O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar o pagamento de diferenças devidas e já reconhecidas administrativamente, pois o direito à percepção dos valores decorre diretamente da obrigação da administração pública de adimplir seus compromissos legais, especialmente em matéria de benefício previdenciário, que possui caráter alimentar.Dos Juros de Mora: Os juros de mora incidem desde a citação, considerando-se que se trata de ação de cobrança, e não de repetição de indébito tributário.
A aplicação da Súmula 188 do STJ é inaplicável ao caso concreto, conforme jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08367965720238150001, Relator: Gabinete 20 - Des .
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) No caso concreto, a revisão administrativa do benefício comprova que a autarquia reconheceu a falha na concessão da pensão, passando a pagar o valor correto apenas em 2013.
A ausência de resposta definitiva sobre os valores retroativos reforça a inércia da Administração e justifica a condenação imposta na sentença recorrida.
Assim, não há qualquer violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Poder Judiciário apenas assegura o cumprimento da obrigação já reconhecida pelo próprio ente público.
Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, verifica-se que a sentença observou corretamente a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
O STJ, no julgamento do Tema 905, fixou a tese de que os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo IPCA-E e que os juros moratórios devem seguir os índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Nesse sentido, a decisão recorrida aplicou corretamente os critérios estabelecidos: "O IPCA-E deve ser adotado como índice de correção monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública, enquanto os juros moratórios devem ser calculados conforme o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança." (STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2018).
Assim, não merece acolhida a pretensão recursal da PBPREV nesse ponto, pois a sentença se alinhou ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Por fim, quanto à fixação dos honorários advocatícios, a decisão de primeiro grau arbitrou a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, do CPC/2015.
Considerando a atuação da parte autora em instância recursal, bem como a necessidade de observância ao princípio da causalidade, mostra-se cabível a majoração da verba honorária para 15% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Portanto, acertada a sentença recorrida ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento dos valores retroativos, em razão da inércia da PBPREV em solucionar administrativamente a questão.
O recurso da autarquia, assim, não merece provimento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. É o voto.
Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (g09) -
28/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:35
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e Paraíba Previdência PBPREV (REPRESENTANTE) e não-provido
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28/05/2025 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:31
Juntada de Petição de cota
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08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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02/05/2025 19:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2025 19:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:43
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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