TJPB - 0801230-61.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:44
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:44
Decorrido prazo de LUCAS FURTADO FRANCA DINIZ em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:44
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:44
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:05
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:05
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:05
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:05
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801230-61.2024.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: LUDUGERO JOSE MARCELINO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por Ludugero José Marcelino de Araújo contra o Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, cobrança indevida referente à anuidade de cartão de crédito ("Cart Cred Anuid"), cujos valores lhe foram descontados em sua conta bancária onde recebe seu salário.
Requer, por isso, a declaração de inexistência do contrato, a condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito em dobro, bem como danos morais.
Juntou aos autos documentos Citado, o banco promovido apresentou contestação onde arguiu preliminar de prescrição trienal.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito, alegando que o autor fez uso do cartão por bastante tempo sem questionamentos, o que pode ser comprovado pelos extratos bancários anexados aos autos.
Requerendo a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Réplica ofertada, onde a parte autora rebate as alegações do banco e reforça seus pedidos iniciais.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado da Lide De início tem-se que o processo comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a adequada valoração do direito postulado.
Da Preliminar de Prescrição Parcial Trienal Aduz o promovido a ocorrência de prescrição trienal dos valores cobrados antes de 13/08/2021, com base no art. 206, §3º do Código Civil.
Entretanto, o caso em análise envolve relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 13/08/2024, estariam prescritas apenas as cobranças realizadas antes de 13/08/2019.
Contudo, analisando os documentos juntados aos autos, verifico que os descontos reclamados pela parte autora ocorreram a partir de 2019, não havendo que se falar em prescrição no presente caso.
Por essa razão, rejeito a preliminar de prescrição.
Por essa razão, rejeito a preliminar de prescrição.
DO MÉRITO Trata-se de controvérsia que se resume à análise da legitimidade dos lançamentos a título de "Cart Cred Anuid" na conta bancária da parte autora e, por conseguinte, da obrigação de restituição dos valores descontados.
O caso tratado nos autos, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, todos do CDC, configura relação consumerista, incidindo as normas do referido microssistema normativo.
Verifica-se que o demandante afirma que os débitos referentes à rubrica contestada foram realizados em sua conta-corrente mantida junto à instituição financeira requerida, sem que houvesse prévia contratação do serviço ou manifestação de consentimento de sua parte, o que caracterizaria prática abusiva.
Com efeito, entende-se que competia ao suplicado, ante a inversão do ônus da prova, comprovar situação diversa, o que o fez.
Conforme Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil e entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, a cobrança de tarifa de anuidade é legítima, constituindo contraprestação devida à Instituição Financeira pelo serviço de adiantamento de valores proporcionado através do cartão de crédito, sendo sua eventual isenção mera liberalidade do banco.
O autor alega cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito.
Contudo, examinando os documentos constantes dos autos, especialmente os extratos bancários juntados ao processo (ID 98261837), verifica-se de forma inequívoca a utilização do cartão de crédito pelo autor, com lançamentos específicos de "CART CRED ANUID" ao longo de vários meses entre 2019 e 2022, além de diversos registros de operações típicas de uso de cartão de crédito.
Os extratos demonstram que o autor não apenas possuía o cartão, mas o utilizava regularmente, conforme se observa nos lançamentos com a descrição "Compra Cart Elo" em diversos estabelecimentos como Mercadinho Vitoria, Posto Planalto, Mercadinho Cestao, Auto Posto Sousa, entre outros, o que descaracteriza sua alegação de desconhecimento do serviço contratado.
Nesse contexto, não é possível considerar que o usuário que se utiliza habitualmente dos serviços de cartão de crédito alegue surpresa quanto à cobrança da respectiva taxa de anuidade.
Os lançamentos identificados nos extratos do autor sob a rubrica "CART CRED ANUID" constituem exercício regular do direito da instituição financeira requerida na qualidade de emissora do cartão de crédito.
A utilização de um serviço sem o correspondente pagamento de contraprestação resultaria em enriquecimento sem causa do consumidor, prática que não deve ser estimulada ou amparada pelo Poder Judiciário.
A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, que trata das normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em seus arts. 1º, 5 e 11, I, preconizam: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) IX - cartão de crédito diferenciado; Art. 11.
Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação 'Anuidade – cartão diferenciado' e da sigla 'ANUIDADE Diferenciada'.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de admitir a cobrança de tarifa de anuidade pelos administradores de cartão de crédito, ressalvadas as hipóteses de cancelamento, bloqueio ou não utilização efetiva do serviço, circunstâncias não verificadas no caso em análise, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos.
Reconhece-se que o uso efetivo do cartão de crédito pelo consumidor comprova a contratação do serviço, mesmo em situações de hipervulnerabilidade.
A cobrança de anuidade, quando evidenciada a utilização do cartão, encontra respaldo legal na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Em relação ao dano moral, ressalta-se que, para a configuração do ilícito civil em sede de responsabilidade objetiva, é suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre o fato e o prejuízo experimentado, sendo dispensável a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na conduta do agente.
Porém, no caso dos autos, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim aduz: "Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido".
Assim, comprovada a utilização do cartão de crédito por meio dos extratos juntados aos autos e não havendo ilegalidade nos descontos realizados pela instituição financeira a título de taxa de anuidade do referido serviço, por decorrência lógica, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em ocorrência de dano moral a ser indenizado.
Portanto, os valores cobrados revestem-se de legalidade, inexistindo qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira demandada, impondo-se, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados na presente ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
P.R.I.
Gurinhém, data e assinaturas digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCAS FURTADO FRANCA DINIZ em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:29
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCAS FURTADO FRANCA DINIZ em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:20
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUDUGERO JOSE MARCELINO DE ARAUJO - CPF: *47.***.*65-04 (AUTOR).
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13/08/2024 00:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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