TJPB - 0817697-47.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 00:11
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0817697-47.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE MARIA FIGUEIREDO DANTAS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO ROSEANE MARIA FIGUEIREDO DANTAS, pessoa física inscrita no CPF: *54.***.*90-24, ajuizou ação de procedimento comum em face de BANCO BMG SA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 61.***.***/0001-74, ambos devidamente qualificados.
Na exordial, a autora aduz que buscava formalizar um contrato de empréstimo consignado comum, mas que, sem a devida informação e transparência, a instituição financeira requerida promoveu a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Sustenta que jamais recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito, tampouco recebeu faturas, e que os valores debitados correspondem ao pagamento mínimo da fatura, o que enseja o crescimento exponencial da dívida, em clara desvantagem contratual e violação à boa-fé objetiva.
Alega, ainda, que foi surpreendida com descontos mensais, no valor de até R$ 70,60, em sua folha de pagamento, relativos a contrato de cartão de crédito consignado (RCC), sem, contudo, ter formalizado qualquer contratação nesse sentido.
Pelos fatos apresentados, pugna, preliminarmente, a suspensão imediata dos descontos realizados pelo requerido em sua conta bancária.
No mérito, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária, bem como a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribui à causa o valor de R$14.094,80 (quatorze mil noventa e quatro reais e oitenta centavos) e junta documentos (IDs 110283122 a 110283128).
Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora e indeferido o pedido da tutela de urgência (ID 110328243).
O Promovido, por sua vez, apresentou a sua peça contestatória (ID 111883616), suscitando, em síntese, a validade do contrato firmado, a quitação do valor contratado pela parte autora, e que os descontos são legítimos, decorrentes do uso da margem consignável do cartão de crédito contratado, com base em contrato firmado e documentos apresentados nos autos.
A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 113398246).
Intimada as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a designação da audiência de instrução. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
No que concerne ao pleito de designação de audiência de instrução e julgamento, entendo ser prescindível sua realização, porquanto a controvérsia estabelecida nos autos versa exclusivamente sobre matéria de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral, à luz do disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC. 2.1 MÉRITO A presente lide almeja a declaração de nulidade jurídica do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Além disso, pugna pela reparação em dobro dos valores retidos indevidamente e a condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
De início, convém observar a partir dos documentos acostados, que se está diante de um cartão de crédito com reserva de margem, que além de permitir o uso regular para realização de compras, permite a realização de saque, cujo valor deverá ser integralmente pago na fatura enviada para a cliente.
Como forma de evitar o bloqueio do cartão ou a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, esta modalidade de negócio permite que seja lançada a reserva de margem mínima suficiente para amortizar a dívida, o que não se confunde com pagamento de parcela do saque, daí porque a dívida principal nunca se extingue, pois não há o efetivo e integral pagamento da fatura, mas tão somente a amortização dos juros e encargos que são lançados sobre o valor sacado ou utilizado do cartão e não pago através da fatura.
Argumenta a autora que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que firmou junto ao banco réu contrato de empréstimo consignado, e que, em razão de indução em erro, acabou aderindo, sem plena ciência, ao contrato de cartão de crédito.
A parte ré, por sua vez, apresentou fato impeditivo do direito do autor, juntando: a) o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, devidamente assinado (ID 111883617); b) a Solicitação de Saque via Cartão de Crédito (ID 111883618); bem como c) as faturas do cartão que demonstram sua utilização para compras aleatórias (ID 110851981 - Pág. 1, 3, 12, 21), comprovando a existência de uma efetiva transação de crédito entre as partes.
Outrossim, a exigência de assinatura física, com base na Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), não prevalece.
A condição de idosa da autora não gera presunção de incapacidade nem invalida, por si só, o contrato firmado digitalmente, principalmente quanto resta comprovada sua utilização.
Ausente prova de vício de consentimento — como erro, dolo ou coação —, mantém-se hígido o negócio jurídico, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Em sendo assim, o banco réu efetivamente comprovou que os débitos no contracheque da autora provêm do contrato de Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado BMG n° 78966115, devidamente pactuado pelo autor.
Tem-se, portanto, que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando amplamente a legalidade e utilização do serviço pactuado, conforme documentos acostados.
Desse modo, o banco agiu em exercício regular de seu direito, fruto do acordo livre de vícios celebrado entre as partes capazes.
Nesta esteira: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS.
Relatório dispensado conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. 1.
Não assiste razão à recorrente.
Depreende-se dos autos que a promovida contratou cartão de crédito consignado, anuindo com a forma das cobranças que estão sendo realizadas.
Assim, apenas o pagamento mínimo era descontado de seu contracheque, devendo o valor restante ser quitado através de boleto.
Não tendo sido estes pagamentos efetuados, não há que se falar em ilicitude das cobranças, pois o cancelamento do plástico não invalida os débitos realizados durante sua vigência. 2.
Registro ainda que o valor de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais), apontado na inicial pela autora e que consta em seu extrato de benefício, refere-se apenas ao valor limite do cartão de crédito e não a quantia tomada por empréstimo ao banco promovido. 3.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 4.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.
Campina Grande, Sala de Sessões, 18 de setembro de 2019.
Alberto Quaresma - Juiz de Direito Relator (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
Não há que se falar em irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando não há provas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira contratada, bem como quando comprovada a efetiva utilização do cartão respectivo.
Em tal situação, reputam-se incabíveis as pretensões de restituição de valores e de fixação de indenização por supostos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060921-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020).
Em sendo assim, não há que se falar em restituição em dobro de valores ou danos morais, haja vista a inexistência de ato ilegal praticado pelo banco réu.
Logo, forte nas razões expostas, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica Juiz de Direito -
08/08/2025 19:22
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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20/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817697-47.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:56
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 09:36
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA FIGUEIREDO DANTAS em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 18:21
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2025 22:12
Determinada diligência
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03/04/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/04/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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