TJPB - 0802849-89.2024.8.15.0061
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 08:53
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
28/06/2025 09:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:56
Decorrido prazo de FABIANA GEISA JERONIMO SOUSA em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:08
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual 0802849-89.2024.8.15.0061 SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por FABIANA GEISA JERONIMO SOUSA em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE ARARUNA, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial.
Na petição inicial, a parte autora assevera, em síntese, que é portadora de Síndrome de Cushing e para que possa ser encaminhada a um tratamento adequado, precisa realizar um Exame de Sequenciamento por Exoma.
Foi indeferida a medida antecipatória pleiteada (id. 106383262).
Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, sustentando a preliminar de Ilegitimidade Passiva e, no mérito, alega o direito do Estado de analisar o quadro clínico da autora, ausência de direito a escolha do tratamento, ausência de comprovação dos fatos constitutivos.
O Município de Araruna também apresentou contestação nos autos, requerendo seja julgada improcedente a presente demanda.
Impugnação nos autos.
Nota Técnica acostada ao processo (id. 104765464), tendo os litigantes apresentado manifestação.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de prova.
Autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO A lide comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão exclusivamente de direito e a prova documental suficiente para o desate das questões de fato suscitadas.
PRELIMINARMENTE: 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto a ilegitimidade passiva, tem-se que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Neste tom, consigno que o STF, no julgamento do Tema 793, com repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05.03.2015).
Assim, é de se rejeitar a preliminar suscitada.
DO MÉRITO É certo que a saúde é direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário, como previsto na Carta Magna e na legislação infraconstitucional.
Destarte, a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que o direito à saúde confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado lato sensu que providencie os meios materiais para o gozo desse direito.
De início, cumpre esclarecer, que aos olhos desta magistrada, a obrigatoriedade de o paciente gozar de qualquer prestação fornecida pelo SUS mediante ingresso no sistema através das portas de entrada nada mais é que a manifestação dos princípios da isonomia e da equidade, com assento constitucional, bem como da eficiência e da impessoalidade (art. 37, caput, CF), atento, sempre, às peculiaridades sanitárias do paciente e às condições de complexidade de seu diagnóstico e tratamento.
Pois bem.
Sabe-se que as ações que visam densificar o direito à saúde (art. 196, da CF) apresentam, em todo o Brasil, um crescimento exponencial.
E, em que pese o Judiciário nacional atender as demandas – em substituição à instância administrativa inicial do Executivo – há muitas questões que devem ser bem ponderadas e dentro de uma lógica sistemática, sob pena de gerar dificuldades incontornáveis para o Poder Público em geral e a correta aplicação dos recursos públicos.
Como se ver, a deslinde da controvérsia passa pela análise da repartição de atribuições dos entes federados no âmbito do SUS.
Isso porque, a solidariedade sistêmica do art. 23, II da CF/88 foi regulada, por meio do estabelecimento de certa hierarquia entre os três entes.
Explico.
Sabe-se que a União e os Estados são cofinanciadores, e, por conseguinte responsáveis subsidiários àquilo que é de responsabilidade do Município, de modo que, não há como impor a este a responsabilidade, mesmo subsidiária, daquilo que compete ao Estado ou à União, pois, estes são reguladores superiores do sistema de saúde no âmbito regional, estadual e nacional.
O art. 23, II, da Constituição Federal, estabelece como competência comum ou solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde".
Ocorre que, o art. 30, VII, da Carta da República, atribui aos Municípios a competência para "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população", embora se deva admitir que isso deva ocorrer dentro da rede regionalizada e hierarquizada como preconiza o art. 198 da CF.
O que se estar a afirmar é justamente que a responsabilidade dos entes quanto a obrigações prestacionais referentes à saúde é solidária, no entanto, no direcionamento do cumprimento será levado em conta a estrutura de repartição de competência estabelecida pelo SUS.
Neste viés, no julgamento dos embargos de declaração proposto em desfavor do, Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/PE, por maioria dos votos, restou aprovado o seguinte: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Feitas estas ponderações, é preciso compreender a funcionalidade do Sistema único de saúde e, comentando acerca de tais institutos estruturantes do SUS, Lenir Santos bem pontua o formato sistêmico que resulta da integração de ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada: “O Sistema Único de Saúde (SUS) é definido constitucionalmente como o resultado da integração das ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada. É dessa integração que nasce o sistema único, sendo competência comum de todos os entes federativos o cuidado com a saúde.
Além do mais, ante o conceito global, integral da saúde das pessoas, que exige um conjunto interligado e complexo de atos sanitários de promoção, prevenção e recuperação, não há como um único ente realizar sozinho da vacina ao transplante.
Essa inviabilidade se dá pelas abissais diferenças demográficas, geográficas e socioeconômicas dos municípios e pelo fato de o país ser uma federação, o que requer a um só tempo a descentralização das ações e serviços de saúde em razão da competência tripartida da saúde e a aglutinação das autonomias federativas em região de saúde em razão da integralidade da assistência.
Descentralização político-administrativa e integralidade da assistência são dois nortes essenciais para se entender a organização sistêmica da saúde pública. (Região de Saúde e suas redes de atenção: modelo organizativo-sistêmico do SUS.
Disponível em https://www.scielosp.org/article/csc/2017.v22n4/1281-1289/.
Acesso em 5/9/19).” Neste tom, o exame de sequenciamento completo do exoma faz parte do Protocolo para Diagnóstico Etiológico da Deficiência Intelectual, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), na estratégia proposta para a investigação etiológica dessa doença (Brasil, 2020).
No caso ora tratado, não é recomendada a realização de exame do tipo SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA para paciente portadora de síndrome de Cusnhing, considerando não existir evidência científica de que o exame é imprescindível para o diagnóstico causal e consequente tratamento da causa e dos efeitos da doença.
Com efeito, o juízo determinou a análise técnica por equipe multidisciplinar do NATJUS que assim concluiu: "Conclusão Tecnologia: Procedimento SIG TAP: 02.02.10.020-0 - SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: PARECER DESFAVORÁVEL a realização de exame do tipo SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA para o presente caso de paciente portadora de síndrome de Cusnhing, considerando não existir evidência científica de que o exame é imprescindível para o diagnóstico causal e consequente tratamento da causa e dos efeitos da doença.
Seguem abaixo e como outras informações da presente Nota Técnica NatJus as justificativas técnico-científicas que balizaram o presente entendimento.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não" A análise da documentação médica e relatório do NATJUS, permite concluir que não existe evidência científica de que o exame é imprescindível para o diagnóstico causal e consequente tratamento da causa e dos efeitos da doença.
Pontue-se que, não se desconhece que o tratamento digno e adequado de saúde é um direito social, constitucionalmente previsto nos arts. 6º e 196, ambos da Carta Maior de 1.988, competindo ao ente público a adoção de medidas que assegurem, de forma concreta, o referido direito.
Contudo, sabendo-se que todos os recursos para cumprimento dos comandos judiciais relativos à saúde são públicos e, como tal, é plenamente aceitável exigir a mínima postulação administrativa junto ao SUS e preenchimento de requisitos mínimos, como condição para ingresso da demanda judicial; Frise-se que ao Poder Judiciário não é lícito determinar o acesso a produtos ou serviços de saúde incorporados ou não nas políticas públicas para tratamento de determinada doença e em relação aos quais não haja prova de evidência científica, como ocorre com o exame requerido.
Desse modo, os relatórios médicos apresentados, os quais descrevem o quadro clínico da promovente, não se mostram suficientes para demonstrar a necessidade de realização do exame vindicado porquanto não há evidência de que irá diagnosticar a causa e indicar o tratamento da causa e dos efeitos da doença, de modo que não afastam as premissas firmadas pela nota técnica lançada aos autos.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Sem honorários, eis que tramita perante o rito do juizado fazendário.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 10 dias e voltem-me concluso para juízo de admissibilidade.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
29/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:47
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 07:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:29
Decorrido prazo de FABIANA GEISA JERONIMO SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:11
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:55
Determinada diligência
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24/03/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/03/2025 09:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 11:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 05:40
Determinada diligência
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21/01/2025 05:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:37
Juntada de Petição de informação
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05/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:00
Determinada diligência
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26/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:40
Outras Decisões
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13/11/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 23:29
Declarada incompetência
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06/11/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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