TJPB - 0800373-16.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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06/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:06
Declarada incompetência
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05/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:08
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800373-16.2025.8.15.7701 [Sistema Único de Saúde (SUS), Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ILKA DARLENE DE ARAUJO ALVES PEREIRA REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE MALTA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de Id. 111325772, alegando, em síntese, que ela padece de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, sob a alegação de que a competência para julgar a demanda é da justiça estadual.
Apresentada petição de contrarrazões, Id. 111810218. É o relatório.
Decido.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022).
In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante.
Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada na decisão, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração.
No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se as partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
29/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:48
Recebidos os autos
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25/05/2025 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 17:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MALTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:13
Decorrido prazo de ILKA DARLENE DE ARAUJO ALVES PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MALTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:13
Decorrido prazo de ILKA DARLENE DE ARAUJO ALVES PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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