TJPB - 0800578-90.2025.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:36
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAB MANOEL DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:58
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAB MANOEL DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800578-90.2025.8.15.0411 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Produto Impróprio, Produto Impróprio] DESPACHO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de reconsideração com base na mesma fundamentação da decisão retro.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FORO COMPETENTE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR.
INADMISSIBILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO AUTOR. (...) Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor. (...) (AgRg no AREsp 532.899/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014).
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos.
Cumpra-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 07:42
Indeferido o pedido de JOAB MANOEL DE LIMA - CPF: *80.***.*80-06 (AUTOR)
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13/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:12
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800578-90.2025.8.15.0411 DECISÃO Vistos, etc.
JOAB MANOEL DE LIMA, domiciliado em Maragogi-AL, ajuizou a presente ação em face de ELECTROLUX DO BRASIL S/A e FERREIRA COSTA & CIA LTDA, todos devidamente qualificados, pelos fatos expostos na exordial.
Ao analisar a inicial, verifico que a qualificação das rés encontra-se equivocada uma vez que as mesmas não possuem sede neste município.
Por outro lado, o CDC, norma de ordem pública, determina em seu art. 101, I, que a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
Ora, no caso dos autos, não é dado ao autor, arbitrariamente, desprovido de qualquer critério, vir a indicar aleatoriamente como endereço para citação do demandado uma de suas agências e com isso se furtar aos critérios de competência estabelecidos na lei processual e, assim, vir a burlar o princípio do juízo natural, ao passo que não segue nem a regra de competência estabelecida no CPC, nem o critério do CDC.
Embora, aparentemente viesse a se tratar de competência territorial, e portanto, relativa, indeclinável ex officio, deve-se se ter em mira que o Código de Defesa do Consumidor é norma de natureza cogente, podendo o Juiz conhecer de ofício qualquer de seus dispositivos consoante os ensinamentos doutrinários e diversos precedentes jurisprudenciais, reconhecendo-se, pois, como sendo caso de competência absoluta.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
FORO DE ELEIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - SEM EVIDÊNCIAS DE QUE O CONSUMIDOR ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO QUE OBSTACULIZA A REALIZAÇÃO DA SUA DEFESA, AFASTA-SE EVENTUAL ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO PLENO ACESSO AO JUDICIÁRIO. 2 - A FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR A AÇÃO REVISIONAL, QUER SEJA NA LOCALIDADE DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, QUER SEJA NO FORO DE SEU DOMICÍLIO, NÃO AUTORIZA A ESCOLHA DE FORMA LIVRE E OCASIONAL DO JUÍZO PELO QUAL QUER LITIGAR, AINDA QUE SE TRATE DE COMPETÊNCIA RELATIVA, PORQUANTO DEVE ATER-SE ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ANTERIORMENTE AJUSTADAS. 3 - O MAGISTRADO PODE, DE OFÍCIO, DECLINAR DE SUA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, PORQUANTO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECEU QUE O CRITÉRIO DETERMINATIVO DA COMPETÊNCIA NAS AÇÕES DERIVADAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO É DE ORDEM PÚBLICA, CARACTERIZANDO-SE COMO REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-DF - AI: 56132020098070000 DF 0005613- 20.2009.807.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 26/08/2009, 2a Turma Cível, Data de Publicação: 21/09/2009, DJ-e Pág. 70) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ART. 101, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Tratando-se de relação de consumo, o foro competente para dirimir as questões referentes aos serviços prestados por hospital é o foro do domicílio do autor, em conformidade com o art. 101, I, do Código Consumerista. (TJ-MG 200000051407700001 MG 2.0000.00.514077-0/000(1), Relator: JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/10/2005, Data de Publicação: 03/12/2005) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – COMPETÊNCIA – AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR – CABIMENTO – APLICAÇÃO DO ART. 101, I, DO CDC – RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando-se que a presente ação trata de rescisão contratual e indenização por defeito no produto adquirido, que não funcionou conforme o esperado, apresentando defeitos, e está fundada em relação de consumo, deve ser aplicada a norma do art. 101, do Código de Defesa do Consumidor, que excepciona aquela do art. 94 do CPC, de sorte que as ações envolvendo o consumidor e o fornecedor de produtos e serviços podem ser intentadas no domicílio do autor/consumidor.(TJ-SP - AI: 20796166820158260000 SP 2079616-68.2015.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 26/05/2015, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2015) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecimento do presente feito e DETERMINO A SUA REMESSA AO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA com espeque no art. 101, I, do CDC.
P.R.I Decorrido o prazo recursal, remetam-se os atos para uma dos juizados cíveis de Maragogi -AL.
Cumpra-se.
ALHANDRA, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 10:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/05/2025 10:38
Declarada incompetência
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23/05/2025 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 00:03
Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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