TJPB - 0801533-76.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 04/07/2025 23:59.
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05/06/2025 07:33
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 01:11
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 07:33
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801533-76.2024.8.15.0211 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ADAILTON SARAFIM DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO ADAILTON SARAFIM DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação anulatória de contrato com pedidos de reparação por danos morais e materiais em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, também qualificada.
Alega o autor, em síntese, que é aposentado e percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
Ao consultar seu extrato bancário, verificou descontos sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS" no valor de R$ 59,90 mensais, ocorrendo desde janeiro de 2023.
Sustenta que nunca contratou, solicitou ou autorizou qualquer serviço da requerida, não tendo assinado nenhum contrato que justifique os descontos em sua conta bancária.
Até março de 2024, foram descontados R$ 898,50.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 1.797,00), indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação sustentando preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios e falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial.
No mérito, alega que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, nega a ocorrência de danos morais e materiais, e impugna a justiça gratuita concedida ao autor.
Levanta ainda a possibilidade de ação predatória.
O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações da ré.
Instada a apresentar o contrato que embasaria os descontos, a requerida quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inépcia da inicial: A preliminar não merece acolhimento.
A inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, sendo que o autor juntou extrato bancário comprovando os descontos questionados (id. 87919472).
Tal documento é suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.
Falta de interesse de agir: Igualmente improcedente.
O interesse de agir está presente, uma vez que o autor busca a cessação de cobrança que considera ilegal e a reparação de danos.
A ausência de tentativa extrajudicial não configura, em regra, falta de interesse processual, especialmente quando se trata de cobrança considerada indevida pelo consumidor.
Impugnação à justiça gratuita: A condição de aposentado com renda de um salário mínimo, conforme documentos dos autos, autoriza a concessão do benefício, nos termos da Lei 1.060/50.
Do Mérito Da aplicação do CDC: Trata-se de relação de consumo.
O autor, na condição de destinatário final dos serviços (ainda que não contratados), enquadra-se no conceito de consumidor, enquanto a ré, pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços, configura-se como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Da inexistência da relação jurídica: O ponto central da controvérsia reside na existência ou não de contrato entre as partes que justifique os descontos efetivados na conta bancária do autor.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, competia à requerida comprovar a existência de contrato válido que autorizasse os descontos.
Todavia, a ré não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a contratação dos serviços pelo autor.
Instada especificamente a apresentar o contrato de adesão que justificaria os descontos (conforme requerido na inicial), a requerida manteve-se silente, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. É incontroverso nos autos que os descontos vêm sendo efetuados desde janeiro de 2023, conforme demonstra o extrato bancário juntado pelo autor.
Diante da ausência de comprovação da contratação, conclui-se pela inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique tais descontos.
Da repetição do indébito em dobro: Comprovada a inexistência de contrato, os valores descontados configuram pagamento indevido, ensejando restituição.
A devolução em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso concreto, verifica-se má-fé da requerida, que efetua descontos sistemáticos sem apresentar qualquer justificativa contratual, mesmo quando instada judicialmente a fazê-lo.
A conduta da ré configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, qual seja, fornecer serviço sem solicitação prévia do consumidor.
O fato de a requerida não ter apresentado sequer um documento que comprove a contratação evidencia a má-fé, afastando a excludente do "engano justificável".
Conforme extrato bancário (id. 87919472), até dezembro de 2023 foram descontados do autor os seguintes valores: R$ 74,90 (dezembro/2022), R$ 59,90 (janeiro/2023), R$ 59,90 (fevereiro/2023), R$ 59,90 (março/2023), R$ 59,90 (abril/2023), R$ 59,90 (maio/2023), R$ 59,90 (junho/2023), R$ 59,90 (julho/2023), R$ 59,90 (agosto/2023), R$ 59,90 (setembro/2023), R$ 59,90 (outubro/2023), R$ 74,90 (novembro/2023), R$ 74,90 (dezembro/2023), R$ 74,90 (janeiro/2024), R$ 89,99 (fevereiro/2024) e R$ 89,99 (março/2024), totalizando R$ 1.064,70.
A restituição em dobro perfaz R$ 2.129,40.
Dos danos morais: O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Embora os descontos indevidos tenham ocorrido desde janeiro de 2023, o autor somente ajuizou a presente ação em março de 2024, mais de um ano após o início dos descontos.
Tal circunstância demonstra que os descontos, embora indevidos, não causaram ao autor abalo psicológico significativo que justifique a reparação moral.
Ademais, o valor mensal descontado (inicialmente R$ 59,90), embora represente parcela do benefício previdenciário do autor, não tem magnitude capaz de causar transtorno que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano.
Os danos morais pressupõem efetivo abalo psíquico, dor, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade das relações sociais.
No caso concreto, não restou demonstrado que os descontos causaram ao autor sofrimento relevante que justifique a compensação pecuniária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos efetuados na conta bancária do autor sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS"; b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 2.129,40 (dois mil, cento e vinte e nove reais e quarenta centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pela tabela do TJPB desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 100,00; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência parcial, mas considerando que o autor decaiu apenas quanto ao pedido de danos morais, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se houver recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos ao TJPB.
Transitada em julgado, intime-se o autor para se manifestar em 15 dias.
Nada dito, arquivem-se os autos.
Itaporanga/PB, 27 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
29/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:27
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 22/01/2025 23:59.
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21/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/10/2024 08:20
Juntada de carta
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06/09/2024 09:55
Expedição de Carta.
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20/05/2024 07:26
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2024 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADAILTON SARAFIM DA SILVA - CPF: *24.***.*41-98 (AUTOR).
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28/03/2024 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2024 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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