TJPB - 0823020-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/07/2025 23:59.
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14/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:01
Publicado Mandado em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823020-38.2022.8.15.2001 [Descontos Indevidos] AUTOR: JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO, JAIUSON ROSA DE SA, DIEGO NUNES BARROS, TARCISIO LEAL CARNEIRO, CASSIANO MOREIRA DA SILVA, JOSE CARLOS VIEIRA DE SOUSA, EDVAM COSTA PORTO, FRANCISCO DAS CHAGAS A SILVA, SANDERSON CASSIO SOUSA DA SILVEIRA LISBOA, CLEDIVALDO SOUSA SILVA, LUIS RAIMUNDO ALVES FILHO, JEAN DOS SANTOS RODRIGUES, LUIZ IVAN GOMES BARBOSA JUNIOR, ALDEMIR GONCALVES DAS CHAGAS, ALBERTO LUIZ DE SOUZA REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLICIAL MILITAR – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A CUSTEAR O FUNDO DE SAÚDE E DESCONTOS DIVERSOS - ILEGALIDADE DOS DESCONTOS - INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS MEMBROS PARA A INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A competência estabelecida pelos artigos 42, §1º e 142, §3º, X, da CF/88 apenas confere ao ente federativo estadual a organização funcional e administrativa dos militares estaduais, não estando a contribuição para o Fundo de Saúde inserida dentre os direitos e deveres dos militares estaduais - Ausente previsão constitucional para os Estados instituírem contribuições sociais, impõe-se a declaração de ilegalidade do desconto para o fundo de saúde.
Vistos, etc.
O(s) autor(res) acima identificado(s) ajuizou(aram) a presente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer objetivando a declaração de inexigibilidade do desconto do fundo de saúde/Descontos diversos e a efetiva suspensão dos mesmos, bem como a restituição dos valores descontados a este título, acrescendo-se as prestações vincendas, sob o argumento de que, ao ingressar na corporação, todo e qualquer policial militar é compelido, de forma compulsória, a contribuir para o FUNDO DE SAÚDE da instituição, previsto pelo art.27, §2º da Lei Estadual de nº.5.701/93, sendo ilegal o desconto, pois o Estado somente possui competência para instituir contribuições para os seus servidores única e exclusivamente para fins previdenciários, afrontando diretamente o que preceitua o art.149, §1º da Constituição Federal.
Foi apresentada Contestação com preliminares.
Impugnação à Contestação.
Intimadas as partes para fins de especificação de provas, nada foi requerido.
O processo foi suspenso em razão do IRDR 10. É o breve relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar na análise do mérito, convém esclarecer alguns pontos. É certo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor e, nesse contexto, valor atribuído à causa deve, sempre que possível, observar as disposições do art. 292, CPC, §§ 1º e 2º, do CPC.
Todavia, em se tratando de pedido ilíquido, cujo valor depende da realização de cálculo em fase de liquidação de sentença, admite-se que se atribua à causa valor para efeitos meramente fiscais.
Convém registrar que o autor requereu gratuidade judiciária, o que lhe foi concedido, de acordo com a regra contida no art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Portanto, tendo em vista que nada há nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar, não apenas a renda do autor, mas o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez.
Como matéria de ordem pública, cabe destacar que a ação preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa, uma vez que se trata de pedido certo, não genérico, com indicação da verba cujo pagamento pretende receber, que não encontra vedação no ordenamento jurídico (possibilidade jurídica do pedido), cuja solução demanda necessária intervenção do Judiciário diante da visível impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, dada a resistência da parte contrária em cumprir aquilo que, teoricamente, lhe caberia, dedutível dos próprios termos da contestação (interesse de agir); formulado por aquele que, ao sofrer prejuízo em sua remuneração, é titular da pretensão e de seus efeitos, a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional (legitimidade ativa); e contra quem, mesmo não concordando com a pretensão do autor, teria obrigação de garantir o exercício do direito pretendido, se reconhecido judicialmente, (legitimidade passiva), que na hipótese dos autos, recai sobre o promovido, a quem, em tese, compete pagar o que se pede.
Quanto à prescrição do direito do autor, tem-se que o Decreto nº. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, estabelece que a inércia da parte por período igual ou superior a 5 anos, sucumbe o direito de acionar a Fazenda Pública.
Conquanto isso seja verossímil, a jurisprudência dos Tribunais Superiores mitigou tanto o rigor da lei; daí surgindo a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, despojando da prescrição o período superior aos cinco anos antes do ajuizamento da ação, senão vejamos: SÚMULA 443 DO STF (prestações) “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta”.
SÚMULA 85 DO STJ (prescrição a favor da Fazenda Pública): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso dos autos, em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se inicia a cada mês, de modo que a prescrição não alcança, no caso, o fundo de direito, devendo o pedido ser analisado dentro do quinquênio anterior à propositura da ação.
Ainda apreciando questões preliminares, não há que se falar em AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ante o advento da Lei Estadual nº 11.335/2019.
Embora tenha havido a edição da Lei nº 11.335/19, que tornou facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde para a PM, não há provas nos autos de que o promovido tenha dado oportunidade aos promoventes para exercer tal faculdade, subsistindo, portanto, a cobrança e, consequentemente, o interesse processual.
Registre-se, ademais, que a lei em comento data do ano de 2019, ao passo que busca a parte autora o recebimento de valores retroativos, relativos a anos pretéritos a este.
Com esses fundamentos, rejeito questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito.
No mérito, o cerne da demanda resume-se à verificação da legalidade do desconto no contracheque destinado ao fundo de saúde da Polícia Militar e descontos diversos do Estado da Paraíba, bem como a restituição dos valores descontados a este título, dentro do quinquênio anterior à propositura da ação e das prestações vincendas, além da suspensão dos referidos descontos mensais a fim de que não mais incidam sobre os rendimentos do(s) autor(es).
A respeito do tema, a Lei estadual nº.5.701/93, em seu art.27, §2º, instituiu a contribuição de 3% para os servidores da Polícia Militar com a finalidade de custear o fundo de saúde, nestes termos: “Art. 27.
O Estado da Paraíba proporcionará ao servidor militar estadual, ativo e inativo, e aos seus dependentes, assistência médico-hospitalar, odontológica, ambulatorial, farmacêutica e laboratorial, através de suas organizações de saúde, de acordo com o disposto nesta lei e outros dispositivos pertinentes. (…) §2º- Fica mantido a contribuição de 3% (três por cento) do soldo do servidor militar estadual da ativa para o fundo de saúde, que será regulamentado pelo Chefe do poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta lei”.
Sobre a competência legislativa para instituir a supracitada contribuição, assim dispõe o artigo 149, §1º, da CF: “Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”. § 1º.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União”.
Desse modo, observa-se que a Constituição Federal autorizou os Estados a instituir contribuição compulsória somente para o custeio do regime previdenciário, de modo que o Estado da Paraíba não possui competência para instituir contribuição para o custeio da saúde dos seus servidores, pensionistas e dependentes.
Convém ressaltar que a competência estabelecida pelos artigos 42, §1º e 142, §3º, X, da CF/88 apenas confere ao ente federativo estadual a organização funcional e administrativa dos militares estaduais, não estando a contribuição para o Fundo de saúde inserida dentre os direitos e deveres dos militares estaduais.
Outrossim, a contribuição no valor de 3% (dois por cento) do soldo dos policiais militares tem a função de complementar o atendimento à saúde dos militares estaduais, o que configura, em princípio, uma contribuição social para o custeio do sistema de saúde.
Nesse contexto, ausente previsão constitucional para os Estados instituírem contribuições sociais, impõe-se a declaração de ilegalidade do desconto para o fundo de saúde, bem como a restituição dos valores descontados no período correspondente ao quinquênio anterior à propositura da ação, além dos valores descontados no decorrer do processo.
Isso porque não há óbice para a instituição de serviços de assistência à saúde pelo Estado de forma complementar, ou seja, desde que a contribuição seja facultativa e a adesão voluntária.
Nesse sentido temos diversos precedentes jurisprudenciais: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 64/02, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
COMPULSORIEDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE N. 573.540.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI N. 3.106.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. 1.
Os Estados-membros podem instituir, nos termos do art. 149, § 1º, da Constituição Federal, apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores, o que não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos (RE n. 573.540, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJe 11.6.2010, e ADI n. 3.106, Relator o Ministro EROS GRAU, Dje 24.9.2010).
Policial Militar.
Verba de custeio para o Fundo de Saúde dos policiais militares.
Preliminar de incompetência absoluta do Juízo que se rejeita, considerando-se que a controvérsia incide sobre a natureza e legalidade dos descontos realizados, bem como sobre a possibilidade do desconto compulsório destinado à assistência social pelo Estado, não sobre o tributo em si, sendo incabível a aplicação do artigo 97, § 3º do CODJERJ ao presente caso.
Devolução dos valores que não deve limitar-se à data da propositura da ação.
Lei Estadual nº 3.465/2000 que teve sua inconstitucionalidade incidentalmente reconhecida pelo Egrégio Órgão Especial desta Corte.
Efeitos ex tunc, inicialmente aplicáveis para as partes e no processo em que houve a citada declaração, que devem ser estendidos aos demais casos por força do artigo 103 do RITJ.
A ofensa constitucional fulmina a validade da norma, esterilizando-a na produção de qualquer efeito.
Precedentes desta Câmara Cível.
Recurso improvido. (TJ-RJ - REEX: 200922702281 RJ 2009.227.02281, Relator: DES.
CELSO PERES, Data de Julgamento: 30/09/2009, DECIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/10/2009).
Convém registrar, por fim, que a matéria também já foi objeto de análise em controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADI 0808343-94.2019.815.000, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade do disposto no §2º do artigo 27 e o inciso II do artigo 43, ambos da Lei 5.701/93.
Assim, uma vez observada a inconstitucionalidade do caráter obrigatório da contribuição prevista no art. 27 da Lei nº 5.701/1993, há de se reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados de forma automática pela Fazenda Pública, sem consentimento do promovente, razão pela qual impõe-se o acolhimento da pretensão exposta na peça vestibular.
Isto posto, por tudo o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL para declarar inexigível o desconto destinado ao Fundo de Saúde, condenando o promovido na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos a título de "Fundo de Saúde - Polícia Militar"/"Descontos Diversos", bem como a restituir ao(s) autor(es) os valores relativos aos descontos indevidos a este título, do período não prescrito e das parcelas vencidas durante o curso do processo, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação.
Condeno o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, nos termos do art.85, §4º, II do CPC.
Decisão sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões recursais, após o que, remetam-se os autos à Instância Superior, com observância das cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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19/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 14:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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21/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
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11/04/2023 18:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 01:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 13/07/2022 23:59.
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12/05/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:09
Determinada diligência
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26/04/2022 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2022 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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