TJPB - 0805359-41.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:05
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 27/07/2025
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27/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:36
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS SANTANA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:22
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805359-41.2024.8.15.0331 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento Apelante: Severino dos Ramos Santana Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira(OAB-PE 26.687) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB nº. 28.729/ OAB/RN nº 22.213-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA NA EMENDA À INICIAL.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRECLUSÃO QUANTO A DECISÃO DE EMENDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Severino dos Ramos Santana contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que extinguiu a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco Bradesco S.A., sem resolução de mérito, em razão da não emenda da petição inicial conforme determinação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da inércia do autor em atender a determinação de emenda à petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda da inicial, no prazo legal, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A falta de insurgência específica contra a decisão que determinou a emenda da inicial enseja a preclusão, impedindo sua rediscussão em sede de apelação.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a regularidade da extinção do feito nesses casos, sendo inaplicável, em grau de apelação, a reavaliação de decisão preclusa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O descumprimento da determinação de emenda à inicial, no prazo legal, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
A ausência de recurso contra a decisão que determina a emenda da inicial acarreta a preclusão, impedindo a sua rediscussão em apelação.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINO DOS RAMOS SANTANA, em face de sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, na presente "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", promovida em face do BANCO BRADESCO S.A., nestes termos dispôs: “Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil” O apelante sustenta, em síntese, que: i) nos presente autos se discute a legalidade da cobrança de tarifa bancária "Cesta B.Expresso4"; que a determinação de ementa a inicial para reunião de outros processos do autor não se revela possível posto que se discute contratos diferentes, legislações diversas, além de ser totalmente contrário ao Princípio de Acesso à Justiça e; que a magistrada jamais poderia, na decisão de emenda da inicial, determinar a desistência das demais ações, mas tão somente de agrupamento ou de decretação de conexão.
Pugna pela anulação da sentença com prosseguimento dos seus ulteriores termos ou, caso assim não se entenda, pelo agrupamento das ações ou declaração de conexão.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o que basta relatar.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre o acerto da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito de origem sem resolução do mérito, indeferindo a exordial, ante a inércia da parte autora no atendimento à exigência de emenda.
Pois bem.
O tema não carece de maiores discussões.
Compulsando atentamente os argumentos existentes no encarte processual, vê-se que não há motivos para a reformulação do decisório em questão.
Em verdade, trata-se de simples questão processual de desídia da parte autora em cumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (Grifei). É entendimento pacífico nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial.
Na hipótese vertente, o magistrado sentenciante agiu com a máxima prudência, concedendo o prazo de quinze dias para a emenda à inicial (Id 33529050).
No entanto, o autor não cumpriu a determinação judicial, quedando-se inerte, bem como não se insurgiu contra o determinado.
Por essa razão, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe.
Destaque-se que o acerto ou desacerto da sentença há de ser analisado mediante a correta aplicabilidade do dispositivo legal acima destacado, não sendo objeto de devolução à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça do despacho, que determinou a emenda à inicial, uma vez que precluso o prazo de insurgência quanto ao seu conteúdo.
A propósito, trago à baila precedentes desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRECLUSÃO OPERADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tendo sido os autores intimados para emendar a exordial, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito ante a inércia daquela em cumprir a decisão ou em interpor recurso naquela oportunidade, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC/15 (art. 284 do CPC/73), incidindo o instituto da preclusão consumativa acerca dessa discussão.
Não se pode apreciar, ante a inércia dos apelantes, se o decisório proferido, que determinou a emenda da inicial, é correto e/ou necessário.
A única questão que deve ser examinada neste momento é se houve ou não o cumprimento da determinação, e isto, conforme visto, não ocorreu. (0000558-10.2016.8.15.0101, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2022) – (grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL.
INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL.
DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO INTERPOSTO E DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
QUESTÃO PRECLUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 507 C/C § 1º DO ART. 1.009, AMBOS DO CPC.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
Prescreve o art. 507 do CPC que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”.
Questões decididas em interlocutória recorrível mediante agravo de instrumento precluem na ausência de respectivo recurso e, portanto, não podem ser reapreciadas em recurso apelatório, por força do § 1º do art. 1009 do CPC.
Determinada a emenda da peça de ingresso, restará preclusa a discussão da matéria, caso não interposto agravo de instrumento.” (0800692-41.2020.8.15.0981, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2022) – (grifo nosso).
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação de emenda da inicial, permanecendo inerte, inclusive, quanto à apresentação do correspondente recurso cabível, correta se revela a sentença terminativa fundamentada no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G02) -
28/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:19
Conhecido o recurso de SEVERINO DOS RAMOS SANTANA - CPF: *16.***.*69-15 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:45
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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