TJPB - 0806201-90.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:43
Juntada de Petição de informação
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28/06/2025 09:57
Decorrido prazo de JOSEFA LACERDA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:11
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806201-90.2024.8.15.0211 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR: JOSEFA LACERDA REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOSEFA LACERDA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS (ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO) em face de PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, alegando, em síntese, que: a) É servidora pública aposentada no cargo de ATENDENTE pelo Estado da Paraíba desde 29/09/2016, tendo sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que garante o direito à paridade e à integralidade dos proventos; b) A Lei Estadual nº 10.460/2015 instituiu o Adicional de Representação para servidores aposentados do Grupo Ocupacional de Serviços de Saúde, grupo ao qual pertence; c) Em 14/11/2024, requereu administrativamente à PBPREV a implantação do Adicional de Representação em seus proventos (processo administrativo nº 0007306-24), sendo o pedido deferido em 26/11/2024 e implantado para a folha de pagamento de dezembro de 2024; d) Entretanto, os valores retroativos não foram pagos, sendo devidos desde 14/11/2019 até novembro de 2024, no valor total de R$ 26.294,70.
Postulou a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento dos valores retroativos não pagos.
Regularmente citada, a PBPREV apresentou contestação alegando: a) Prescrição quinquenal; b) Impossibilidade de concessão de sentenças aditivas por violação ao princípio da separação dos poderes; c) Necessidade de observância do equilíbrio financeiro e atuarial; d) Aplicação da reserva do possível.
Na sequência, a ré peticionou informando não ter mais provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Prescrição Inicialmente, afasto a alegação de prescrição quinquenal suscitada pela ré.
Com efeito, tratando-se de matéria de trato sucessivo, segundo a qual o dano se renova a cada mês, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32.
Ademais, há incidência da causa de suspensão da prescrição prevista no art. 4º do Decreto 20.910/1932, quando da entrada do requerimento do titular do direito nos livros ou protocolos das repartições públicas.
No caso dos autos, o requerimento administrativo foi protocolado em 14/11/2024, sendo a presente ação ajuizada em 17/12/2024, portanto dentro do prazo quinquenal. 2.2 Do Direito ao Adicional de Representação O direito da autora ao recebimento do Adicional de Representação está amplamente demonstrado nos autos.
A requerente aposentou-se com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, fazendo jus, portanto, à paridade e à integralidade dos proventos.
Esse direito assegura o reajuste dos proventos em conformidade com os aumentos concedidos aos servidores em atividade, incluindo o Adicional de Representação.
A Lei Estadual nº 10.460/2015, em seu artigo 2º, §2º, assegura expressamente o direito ao Adicional de Representação aos servidores aposentados do Grupo Ocupacional de Serviços de Saúde, do qual a requerente faz parte. 2.3 Do Reconhecimento Administrativo e Direito aos Retroativos É fato incontroverso nos autos que a própria PBPREV reconheceu administrativamente o direito da autora ao Adicional de Representação, conforme se verifica do Parecer nº 2188/2024 (processo administrativo nº 7306/24), que deferiu parcialmente o pedido de revisão de aposentadoria.
O documento comprova que a autarquia reconheceu que "o pleiteante tem direito a incorporação do Adicional de Representação ao seu vencimento por ser direito dos servidores ativos de sua categoria, tendo sido concedida de forma linear e geral." Tendo a Administração reconhecido o direito, surge para o servidor a pretensão de pleitear o pagamento das vantagens retroativas devidas. 2.4 Das Alegações da Ré Quanto à alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, não merece acolhimento.
O Poder Judiciário não está criando direito novo, mas tão somente reconhecendo direito já estabelecido por lei estadual e deferido administrativamente pela própria ré.
As alegações relativas ao equilíbrio financeiro e atuarial e à reserva do possível também não prosperam.
No caso dos autos, a ré não comprovou o pagamento das verbas retroativas nem apresentou justificativa plausível para a não quitação, limitando-se a argumentações genéricas sobre impossibilidade orçamentária. 2.5 Do Valor da Condenação O valor pleiteado pela autora (R$ 26.294,70) encontra respaldo na tabela de cálculos apresentada na inicial, que discrimina os valores mensais do Adicional de Representação no período de 14/11/2019 a 30/11/2024.
Considerando que a própria ré reconheceu administrativamente o direito e já implantou o adicional na folha de pagamento a partir de dezembro de 2024, resta apenas o pagamento dos valores retroativos devidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSEFA LACERDA em face de PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, para CONDENAR a ré ao pagamento dos valores retroativos do Adicional de Representação devidos e não pagos, correspondentes ao período de 14/11/2019 a 30/11/2024, no valor de R$ 26.294,70 (vinte e seis mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta centavos).
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.153/2009.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
29/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 07:16
Conclusos para decisão
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17/12/2024 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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