TJPB - 0841004-45.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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29/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:27
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0841004-45.2016.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO CLARA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR MEIO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os efeitos modificativos na via declaratória, só merecem acolhimento diante de circunstâncias excepcionais ou de situação teratológica, hipóteses inocorrentes na espécie.
Em contrário, seria abdicação da via do recurso apropriado. - Os embargos de declaração devem atender seus requisitos quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os declaratórios.
Vistos etc.
Opõe-se o T.
EM C.
TUDO EM COMPRESSORES LTDA - ME, ora embargante, por meio do presente recurso, ao teor da decisão do evento 42906887, por não ter a mesma apreciado detidamente, segundo reclama, existindo contradições e omissões a serem supridas por este Juízo.
DECIDO.
Os pontos pelo Embargante elencados se tratam de matéria de direito que deverá ser revista pela Instância Superior, por meio dos respectivos recursos. É certo que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CPC, arts. 1.022 a 1.026).
Ocorre que, no caso vertente, não logrou êxito a parte embargante em demonstrar que a decisão censurada tenha incidido em quaisquer das hipóteses legais acima mencionadas.
Impossível, máxima vênia, de ser acolhido o inconformismo sub examine, já que resultaria, inevitavelmente, na substituição de uma decisão por outra.
Desnecessário referenciar, que “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador” (RTJ 164/793, in CPC, Theotonio Negrão, 30ª edição, p. 559).
E a respeito, tem dito o nosso STJ: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não se substituição” (1ª Turma, Resp 15.774-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU de 22.11.93, p. 24.895, in Codex cit., p. 559).
Na verdade, diante das considerações acima expendidas, o que se infere é que a intenção do Embargante é, em última análise, a reapreciação da matéria propriamente da decisão, sabedora de que tal não é admissível em sede de embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para que surtam os seus regulares efeitos, mantendo-se incólume a decisão atacada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:19
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2024 04:53
Juntada de provimento correcional
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21/09/2023 18:53
Conclusos para despacho
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18/08/2023 05:03
Juntada de provimento correcional
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01/10/2022 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 27/09/2022 23:59.
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09/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 18:58
Conclusos para despacho
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05/06/2021 02:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 04/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 11:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/07/2020 11:31
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2020 16:28
Conclusos para despacho
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22/05/2020 03:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 00:34
Decorrido prazo de T. EM C. TIUDO EM COMPRESSORES LTDA - ME em 06/05/2020 23:59:59.
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22/03/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
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17/03/2020 17:53
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2019 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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20/06/2017 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2017 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2016 17:20
Conclusos para despacho
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22/08/2016 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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