TJPB - 0819262-32.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 01:29 Publicado Decisão em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0819262-32.2025.8.15.0001 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
 
 Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
 
 Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 1.638,58) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
 
 Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, c) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
 
 De igual modo, intime-se o promovente para, em igual prazo, diligenciar qual o empréstimo que se refere a 'mora crédito pessoal'.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
 
 LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
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                                            28/08/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2025 19:39 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2025 03:39 Decorrido prazo de FAIBYSON ARAUJO GOMES em 21/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 01:03 Publicado Despacho em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 12:22 Deferido o pedido de 
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                                            23/07/2025 09:34 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 08:43 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            31/05/2025 00:54 Publicado Decisão em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0819262-32.2025.8.15.0001 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
 
 Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
 
 Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 1.638,58) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
 
 Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, c) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
 
 De igual modo, intime-se o promovente para, em igual prazo, diligenciar qual o empréstimo que se refere a 'mora crédito pessoal'.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
 
 LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
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                                            28/05/2025 09:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/05/2025 21:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/05/2025 21:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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