TJPB - 0823197-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 07:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823197-94.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do embargante para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2025 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 19:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 18:06
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:09
Expedição de Carta.
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31/07/2025 11:05
Expedição de Carta.
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31/07/2025 10:59
Juntada de
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24/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES - 6º SERVIÇO NOTARIAL E 2º REGISTRAL em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:34
Juntada de Informações prestadas
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03/07/2025 11:07
Juntada de Ofício
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02/07/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/07/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 09:58
Determinada diligência
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01/07/2025 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:48
Decorrido prazo de EVANDRO SERGIO NUNES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:43
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0823197-94.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC, sobre as quais concedo a redução no percentual de 90% do valor original (art. 98, §5º, CPC). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 3 (três) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuam-se também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nesta decisão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2025 09:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a EVANDRO SERGIO NUNES DA SILVA - CPF: *69.***.*94-72 (EMBARGANTE)
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05/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 20:23
Determinada a redistribuição dos autos
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28/04/2025 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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28/04/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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