TJPB - 0833469-65.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:01
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 01:04
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 20:32
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:51
Juntada de comunicações
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03/06/2025 22:31
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 16:20
Juntada de Alvará
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03/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:52
Determinada diligência
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03/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:57
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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02/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0833469-65.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito].
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o E.
TJPB negado provimento ao recurso.
Intimada para requerer o cumprimento de sentença, a parte autora peticionou indicando como devida a quantia de R$ 27.159,06, englobando o principal e os honorários sucumbenciais.
Petição da parte ré informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte autora e pugnando por sua homologação judicial.
Expedida intimação pessoal da parte autora para ciência o acordo, essa não foi localizada no endereço informado nos autos.
Sentença homologando o acordo.
Petição do causídico da parte exequente informando que depositou em Juízo a quantia do seu constituinte, no importe de R$ 13.141,76. É o relatório.
Decido.
Em virtude do acordo firmado entre as partes, o executado depositou na conta do patrono do exequente o valor de R$ 20.000,00, conforme comprovante juntado sob o id. 74033892.
O advogado do autor, ora credor, deduziu suas verbas (sucumbenciais e contratuais), depositando o valor sobejante em Juízo, pertencente ao seu cliente.
Entretanto, cabe ao próprio advogado diligenciar pelo cumprimento integral do acordo, inclusive informando os dados bancários de seu constituinte, de modo a viabilizar o repasse dos valores recebidos, o que, ressalto, já deveria ter sido feito diretamente por aquele, eis que aceitou, voluntariamente, os termos do acordo, recebendo, em seu nome, o dinheiro que cabe ao seu cliente.
Portanto, caberia ao próprio advogado, cediço, o repasse da quantia e não este Juízo, o que pode, inclusive, ser alvo de responsabilização por uso indevido do Poder Judiciário com a consequente remessa à OAB.
Registre-se que o autor compareceu pessoalmente ao gabinete deste Juízo, acompanhado de sua filha, afirmando ser a mesma pessoa cuja conversa foi anexada pelo advogado na petição, requerendo o levantamento dos valores depositados.
Na ocasião, informou que o advogado possui seus contatos telefônicos, a fim de fornecer os dados bancários pessoais da parte autora, seu genitor.
Posto isso, determino que o advogado da parte exequente, no prazo máximo e improrrogável de até 03 dias, informe a este Juízo a conta bancária do autor/constituinte, bem como o correlato endereço residencial, sob pena de expedição de ofício à OAB para apurar eventual infração ético-disciplinar e, ainda, remessa à douta CGJ para apurar possível litigância abusiva.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:45
Determinada diligência
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02/05/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:40
Processo Desarquivado
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24/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:12
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2023 00:55
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:42
Homologada a Transação
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30/08/2023 18:42
Determinado o arquivamento
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14/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
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03/07/2023 06:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 06:52
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:07
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 21:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2022 21:16
Conclusos para despacho
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16/12/2022 13:46
Recebidos os autos
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16/12/2022 13:46
Juntada de Certidão de prevenção
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16/09/2020 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2020 08:41
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2020 00:58
Juntada de Petição de resposta
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05/05/2020 00:09
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/10/2019 19:13
Conclusos para despacho
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23/09/2019 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2019 10:11
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 15:42
Declarada incompetência
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25/03/2019 15:41
Conclusos para despacho
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21/03/2019 14:49
Juntada de Certidão
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07/03/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2018 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2017 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2016 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2016 23:10
Conclusos para decisão
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07/07/2016 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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