TJPB - 0802892-27.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:54
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802892-27.2023.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc., Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência movida por José da Silva Monteiro em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com o regular processamento do feito, denegada a medida liminar, o réu ofereceu contestação seguida de réplica da parte autora.
Por conseguinte, Quitéria Maria França Monteiro e outros atravessaram petição e documentos (Id nº 98087605 – Id nº 98087608), noticiando o falecimento do suplicante no curso da demanda e, com base nisso, pleitearam a habilitação nos presentes autos.
Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação, o réu não ofereceu oposição (Id nº 104864357). É o relatório.
Decido.
Configura pressuposto processual de existência subjetivo da demanda a capacidade de ser parte das pessoas que estejam litigando em juízo.
Tanto é assim que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes no curso da marcha processual, dispõe o CPC a necessidade de sua sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros, a depender da prévia existência ou não de inventário e partilha dos bens deixados em herança (art. 110 do CPC).
Nesse diapasão, é o teor da súmula nº 642 do STJ que garante aos herdeiros do de cujus a legitimidade para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória, quando ocorrido o seu falecimento, precedente que se aplica ao caso em comento, senão vejamos: Súmula nº 642 do STJ.
O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima a legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
No caso dos autos, houve a comprovação da morte do sujeito ativo durante o processamento do feito (Id nº 98087608).
Dito isto, Quitéria Maria França Monteiro, Valmir França Monteiro, Valdemir França Monteiro e Aldemir França Monteiro, ora esposa e filhos de José da Silva Monteiro, requereram habilitação neste processo, em sucessão ao falecido.
Juntaram certidão de casamento (Id nº 98087607) e documentos pessoais de todos os peticionantes (Id nº 98087606) para comprovação da relação de parentesco e, consequente, do direito à habilitação.
Instado a se manifestar, não houve impugnação específica por parte do réu (Id nº 104864358).
Sendo assim, o direito a habilitação nos presentes autos é cristalino, sendo a sucessão pelo espólio do falecido medida de direito ao caso em comento.
Diante do exposto, defiro a habilitação de Quitéria Maria França Monteiro, Valmir França Monteiro, Valdemir França Monteiro e Aldemir França Monteiro aos presentes autos e o faço com fulcro no art. 110 do CPC e na jurisprudência sobre a matéria.
Proceda a escrivania a retificação do polo ativo desta demanda, junto ao PJe, para fins de constar Espólio de José da Silva Monteiro, como também ao cadastramento de todas as pessoas acima descritas, com os respectivos números de CPF, como terceiros interessados, certificando tal providência nos autos.
Após o cumprimento da determinação supra, intimem-se as partes para dizerem se ainda tem provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Bayeux-PB, 19 de maio de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:16
Concedida a substituição/sucessão de parte
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04/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA MONTEIRO em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:05
Conclusos para despacho
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19/01/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 22:05
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/09/2023 17:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/09/2023 17:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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05/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2023 17:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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02/08/2023 11:40
Recebidos os autos.
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02/08/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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02/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2023 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DA SILVA MONTEIRO - CPF: *39.***.*31-87 (AUTOR).
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02/08/2023 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 00:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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