TJPB - 0800017-18.2023.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:51
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2025 11:51
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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29/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800017-18.2023.815.011 Apelante: Maria de Jesus da Silva Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712 Apelado(s): Banco Bradesco S.A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/PB 29.671-A Origem: Comarca de Soledade -PB APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO EVIDENCIADOS.
RESPEITO AO NON REFORMATIO IN PEJUS.
SÚMULA 54 DO STJ.
VIABILIDADE.
APLICAÇÃO DO IGP-M PARA CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Por força do princípio devolutivo, é vedada a esta Corte a “reformatio in pejus” decorrente de apelação interposta unicamente pela parte autora parcialmente vencedora, sem que tenha havido qualquer insurreição apresentada pela demandada parcialmente sucumbente. - Com relação ao termo inicial dos juros de mora sobre a repetição do indébito, tenho que a relação jurídica firmada entre os litigantes é extracontratual, visto que a autora é correntista do Banco Bradesco e a contratação e os descontos foram perpetrados por pessoa jurídica diversa, motivo pelo qual aplicável a Súmula nº 54 do STJ. - É sabido que com relação aos índices, é de se aplicar o coeficiente do INPC, no que se refere a correção monetária, por ser o que melhor reflete a variação da inflação, preservando o poder aquisitivo da moeda, e o patamar de 1% ao mês. - Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que, no caso, os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório interposto por MARIA DE JESUS DA SILVA, desafiando sentença (id. 31522131) proferida pelo Juíza de Direito da Comarca de Soledade-PB que, nos autos da “Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, ajuizada contra o Banco Bradesco, julgou procedente os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada e observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para condenar BANCO BRADESCO S.A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 15% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC” Irresignada, a Demandante, interpôs apelação, id. 31522134, requerendo, em suma, a majoração da indenização por danos morais, a aplicação da Súmula 54 do STJ e a elevação dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões no id. . 31522146.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público não manifestou parecer de mérito (id. 33470789). É o relatório.
VOTO.
Como relatado, a presente demanda gira em torno da seguinte situação fático-jurídica: a autora, aposentada do INSS, ingressou com a presente ação arguindo não ter realizado seguro, todavia, foram descontados de seu benefício previdenciário sob a nomenclatura “CESTA B.
EXPRESSO”, totalizando o valor de R$ 1.974,90, desde o ano de 2016, concluindo ter sido vítima de fraude.
Requereu a nulidade do contrato de tarifas, a condenação do Banco/réu à devolução, em dobro, dos valores debitados indevidamente e o pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos.
Pois bem.
O cerne da questão gira em torno da majoração do dano moral, motivado por ação do réu/apelado consistente na realização de descontos na conta bancária da recorrente relacionado a cobrança de tarifas de serviços, o qual afirma não ter contratado.
Portanto, neste recurso discute-se, tão somente da majoração de dano moral indenizável em razão de fato já incontroverso nos autos.
No que se refere à indenização por danos morais, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Portanto, o dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa.
Assim, para a caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido.
Na hipótese em questão, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, não vislumbro que o desconto tenha ocasionado ferimento à honra e à personalidade da parte autora, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa.
No caso concreto a conduta do réu não ultrapassou os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana em sociedade.
Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesta linha de entendimento: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Destaquei.
Nesse sentido é o entendimento da 1ª Câmara Cível em recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos débitos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular.
No caso em análise, observando os documentos anexados aos autos, constata-se que os descontos iniciaram no ano de 2016, tendo a autora ajuizado a presente ação em 16/01/2023, o que no entender deste relator descaracteriza a indenização extrapatrimonial pretendida, pois a demandante convive com estes descontos há anos sem questioná-los no judiciário ou administrativamente.
Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse diapasão, malgrado a inexistência de dano extrapatrimonial, não cabe a esta Corte reformar a sentença de plano por vedação decorrente do princípio devolutivo, segundo o qual a parte dispõe do seu direito para apelar somente daquilo que desejar, no limite do que perdeu, e o Tribunal, em atenção ao princípio da inércia, deve se ater ao que a parte recorreu, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, do CPC).
Não obstante, a fim de evitar violação ao princípio non reformatio in pejus, mantenho a condenação imposta na Sentença e prejudicado o pedido de majoração formulado na Apelação.
Dos juros moratórios Com relação ao termo inicial dos juros de mora, reputo que a relação jurídica firmada entre os litigantes é contratual, visto que a autora é cliente da instituição financeira demandada (na qual recebe seus proventos), sendo certo que a inexistência de avença autorizando a cobrança de tarifas de serviços apenas demonstrou ser indevido o desconto efetuado, não se mostrando capaz de desvirtuar a natureza da relação jurídica existente entre as partes.
Sendo assim, os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano material deverão fluir a partir da citação.
Honorários Por fim, o recorrente postula a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.
Em relação aos honorários o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que devem ser fixados com base no valor da condenação, nos termos do julgado, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Assim, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o serviço, entendo que o valor arbitrado na instância a quo merece alteração para 20% sobre o valor da condenação.
Firme em tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para majorar os honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (Substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
29/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:41
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS DA SILVA - CPF: *32.***.*66-10 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:47
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:47
Juntada de decisão
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10/02/2024 06:23
Baixa Definitiva
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10/02/2024 06:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/02/2024 06:23
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BBI S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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06/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:53
Prejudicado o recurso
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10/11/2023 10:01
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:00
Juntada de Petição de cota
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09/11/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:30
Recebidos os autos
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06/11/2023 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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