TJPB - 0821382-19.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821382-19.2023.8.15.0001 [Dever de Informação] EXEQUENTE: JEFFERSON BARBOSA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Sentença que julgou improcedente a impugnação – Alegação de obscuridade/omissão do julgado – Aspecto que merece apreciação através de recurso próprio – Rejeição. - Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte embargante, sustentando uma suposta obscuridade e omissão na sentença que julgou improcedente a impugnação, pois impôs a obrigação de restabelecer a conta da autora, o que torna impossível, diante da prova negativa.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de omissa ou obscura, vez que o juízo, ao decidir pela improcedência da impugnação id de nº 112975342, o fez apreciando as provas então existentes no feito, de acordo com sua convicção.
Outrossim, a sentença embargada fez referência ao restabelecimento da conta da usuária, o que prova não ser medida impossível.
Segue parte da sentença nesse sentido: “Ademais, na petição do id de nº 77775608, a própria promovida comunicou o cumprimento da obrigação.
Assim, não comprovada a efetiva impossibilidade alegada pelo embargante, a exigibilidade da multa e consequente cumprimento da obrigação se impõe.” Ato seguinte, consta na sentença impugnada jurisprudência clara acerca do tema.
A seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERE TUTELA DE URGENCIA REQUERIDA PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROVIDENCIE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, O RESTABELECIMENTO/RECUPERAÇÃO DA CONTA DO AUTOR INDICADA NA INICIAL .
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
DESCABIMENTO.
PRETENSAO DE INDICAÇÃO DA URL DO PERFIL E DE OUTRO E-MAIL SEGURO, NÃO VINCULADO ÀS REDES SOCIAIS, PARA RECUPERAÇÃO DE ACESSO DA CONTA MANTIDA JUNTO À FACEBOOK.
DESCABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ELEMENTOS INFORMADOS PELO AUTOR QUE POSSIBILITAM O RESTABELECIMENTO DA CONTA PRETENDIDO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido, nos termos do v. acórdão”. “(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23039454820248260000 São Paulo, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 22/01/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025)”.
Se houve tal ofensa, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde toda a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada nova análise da prova e fatos, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar obscuridade, erro, omissão ou contradição a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC.
Transitada em julgado, diga a parte autora, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
Campina Grande,(data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821382-19.2023.8.15.0001 [Dever de Informação] EXEQUENTE: JEFFERSON BARBOSA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA IMPUGNAÇÃO à EXECUÇÃO – Obrigação de fazer – Impossibilidade do cumprimento não demonstrada nos autos – Improcedência. - Constatado que a obrigação de fazer não foi realizada, a imposição de multa é legal, devendo o embargo ser julgado improcedente.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Busca a parte executada, através de impugnação, o afastamento da astreintes, ao argumento de que, a obrigação de fazer é impossível.
No que se refere ao ponto, não assiste razão à embargante, uma vez que não restou devidamente comprovado nos autos a impossibilidade de cumprir com a obrigação imposta.
Noutra banda, a parte autora prestou as devidas informações de modo a possibilitar a recuperação da conta.
Ademais, na petição do id de nº 77775608, a própria promovida comunicou o cumprimento da obrigação.
Assim, não comprovada a efetiva impossibilidade alegada pelo embargante, a exigibilidade da multa e consequente cumprimento da obrigação se impõe.
Segue julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERE TUTELA DE URGENCIA REQUERIDA PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROVIDENCIE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, O RESTABELECIMENTO/RECUPERAÇÃO DA CONTA DO AUTOR INDICADA NA INICIAL .
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
DESCABIMENTO.
PRETENSAO DE INDICAÇÃO DA URL DO PERFIL E DE OUTRO E-MAIL SEGURO, NÃO VINCULADO ÀS REDES SOCIAIS, PARA RECUPERAÇÃO DE ACESSO DA CONTA MANTIDA JUNTO À FACEBOOK.
DESCABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ELEMENTOS INFORMADOS PELO AUTOR QUE POSSIBILITAM O RESTABELECIMENTO DA CONTA PRETENDIDO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido, nos termos do v. acórdão. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23039454820248260000 São Paulo, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 22/01/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025).
Já em relação ao valor da multa, a mesma atende a proporcionalidade e razoabilidade que o caso requer.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, em virtude da ausência de prova acerca da impossibilidade de cumprir com a obrigação imposta.
Aguarde-se o decurso de dez dias.
Se positivo, intime-se a parte autora (exequente) para manifestação, em cinco dias.
Intimações necessárias.
Campina Grande, (data fornecida pelo sistema) Juiz(a) de Direito -
07/12/2024 17:12
Baixa Definitiva
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07/12/2024 17:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/12/2024 17:11
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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11/11/2024 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 09:53
Voto do relator proferido
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11/11/2024 07:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 23:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LETICIA LARANGEIRA BERNARDES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de LETICIA LARANGEIRA BERNARDES em 09/10/2024 23:59.
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22/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 19:51
Não conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE)
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06/09/2024 19:51
Voto do relator proferido
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05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 17:42
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 07:56
Conclusos para despacho
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30/07/2024 06:30
Recebidos os autos
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30/07/2024 06:30
Juntada de petição
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02/02/2024 19:01
Baixa Definitiva
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02/02/2024 19:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/02/2024 19:00
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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17/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 21:12
Voto do relator proferido
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06/12/2023 21:12
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e não-provido
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06/12/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 15:34
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 22:24
Pedido de inclusão em pauta
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23/11/2023 22:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/11/2023 22:50
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 22:50
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:26
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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