TJPB - 0801256-91.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:53
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:53
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801256-91.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de demanda proposta por PAULO TOMAZ em face de ENERGISA S/A.
Alega o autor ter edificado imóvel composto por duas lojas no pavimento térreo e quatro apartamentos no primeiro andar, situado na Rua Projetada, s/n, Loteamento Sonho Meu, no município de Mari/PB.
Sustenta que, ao solicitar a ligação de energia elétrica, a ré realizou vistoria e apontou a necessidade de deslocamento da rede em razão da suposta proximidade da fachada com os condutores.
Narra que, inicialmente, foi informado de que o custo para execução do serviço ficaria em torno de R$ 4.500,00.
Contudo, posteriormente, recebeu novo orçamento, no montante de R$ 44.666,21, sob a justificativa de necessidade de reforço de rede, acompanhado de prazo estimado de 120 dias para conclusão.
Afirma que tal valor é abusivo e inviabiliza o acesso ao serviço essencial, motivo pelo qual pleiteia a ligação imediata da unidade consumidora, bem como indenização por danos morais, com inversão do ônus da prova.
A gratuidade da justiça foi indeferida. (id. 112338852) A audiência de conciliação designada mostrou-se infrutífera. (id. 115153159) Citada, a ré apresentou contestação (id. 112338852), na qual alegou a legalidade da cobrança impugnada, afirmando ter observado as normas da ANEEL e sustentando que a obra edificada pelo autor avançou em direção à rede elétrica, o que demandou deslocamento da rede e reforço de carga.
Asseverou não haver ato ilícito ou dano moral indenizável, impugnando o pedido de inversão do ônus da prova e requerendo a improcedência integral da demanda.
Réplica. (id. 117704147) É o breve relatório.
DECIDO: 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que a controvérsia se resolve exclusivamente à luz de prova documental já acostada aos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipado da lide. 2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 2.1.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em apreço, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista tratar-se de prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica por concessionária à pessoa física destinatária final.
Assim, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, prevê que esta poderá ser determinada quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso concreto, embora o autor figure como parte hipossuficiente técnica em relação à concessionária, verifica-se que o conjunto documental apresentado já permite a análise da pretensão deduzida, não havendo necessidade de inversão formal do encargo probatório, pois ambas as partes trouxeram aos autos os elementos que reputaram essenciais à defesa de seus interesses.
Mantém-se, portanto, a regra geral de distribuição do ônus da prova. 2.2.
DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVA DE LIGAÇÃO SEM A EXECUÇÃO DAS ADEQUAÇÕES TÉCNICAS É incontroverso nos autos que a concessionária ré, após vistoria técnica, condicionou a ligação da unidade consumidora à execução de obra de reforço de rede e deslocamento de condutores, apresentando orçamento no valor de R$ 44.666,21, com prazo estimado de 120 dias para conclusão (Id. 111107156).
A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 110, estabelece que o consumidor é responsável pelo custeio das obras de deslocamento ou remoção de rede elétrica, salvo se comprovada instalação irregular realizada pela própria distribuidora ou se tratar de rede desativada, hipóteses não demonstradas nos autos.
No mesmo sentido, o art. 480 da referida norma dispõe que, em empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras, cabe ao responsável pela implantação — ou, sucessivamente, ao consumidor interessado — a execução e o custeio das obras de infraestrutura básica necessárias à conexão, incluídas aquelas voltadas à ampliação ou reforço de rede.
Entendo que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há prova de que a necessidade de reforço de rede decorra de falha ou irregularidade imputável à concessionária, ou, especialmente, de que a rede existente possuísse capacidade suficiente para atender ao empreendimento sem a execução das obras indicadas no orçamento apresentado.
Pelo contrário, a prova documental aponta que a adequação exigida visou atender à segurança da instalação e à capacidade do sistema frente à demanda projetada, tratando-se de medida prevista no regulamento setorial.
Os documentos acostados evidenciam que a solicitação não se limitou a uma ligação unitária e simples, mas sim à implementação de quadro coletivo de medições para sete unidades (Id. 111104898), o que, por si só, demandaria observância de padrões técnicos específicos para empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras, conforme previsto no art. 480 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Consta, ainda, a confirmação de vistoria técnica (Id. 111107152) e o orçamento (Id. 111107156), que preveem a execução de reforço de rede com deslocamento de condutores, abrangendo 34 metros em média tensão e 138 metros em baixa tensão, intervenção que extrapola a mera adaptação de ligação, diversamente do que sustenta o autor.
Tais documentos, aliados ao projeto aprovado pela própria distribuidora (Id. 111107162) e ao termo de compromisso de acesso (Id. 111107159), corroboram a tese de que a exigência decorre de requisito técnico imprescindível à segurança operacional do sistema e à preservação da qualidade do fornecimento, afastando a alegação de arbitrariedade ou abuso por parte da concessionária.
O entendimento já foi consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: ''APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESLOCAMENTO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA .
PRETENSÃO DE QUE O SERVIÇO SEJA REALIZADO ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA PROMOVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA NO IMÓVEL.
REDE JÁ INSTALADA ANTERIORMENTE .
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
ART. 102 DA RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 DA ANEEL .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Considerando-se a necessidade de deslocamento do poste/rede elétrica, o consumidor tem responsabilidade pelo custeio da obra a ser realizada, nos termos do art. 44, VII c/c art . 102, XIII, da Resolução 414/2010 da ANEEL.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800694-21.2019 .8.15.0601, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)'' A exigência de participação financeira do consumidor, portanto, mostra-se legítima e alinhada às normas da ANEEL, não configurando ilícito ou abuso de direito por parte da concessionária e, consequentemente, afastando qualquer imputação de falha na prestação do serviço. 2.3.
DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença concomitante de três elementos: (i) conduta ilícita, (ii) dano e (iii) nexo causal.
Inexistindo conduta contrária à lei ou ao contrato — mas, ao contrário, agindo a ré no exercício regular de direito e em observância às normas técnicas e regulatórias —, não há como reconhecer o dano moral pleiteado.
No presente caso, não verifico ofensa a direito da personalidade do autor, mas apenas a imposição de requisitos técnicos e financeiros autorizados pela regulamentação do setor elétrico, razão pela qual este pedido deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo, em consequência, o pedido de tutela de urgência.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já recolhidas.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
22/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2025 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2025 11:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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26/06/2025 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:46
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES.
JOAQUIM S.
MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO PROCESSO: 0801256-91.2025.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] [MARCIO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *31.***.*18-50 (ADVOGADO), PAULO TOMAZ - CPF: *05.***.*54-51 (AUTOR), ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)] REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 26/06/2025 11:30) Promovente: PAULO TOMAZ De ordem do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 26/06/2025 11:30 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: ( https://meet.google.com/bqs-osbf-uec) Fica, ainda, a parte advertida que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como, deverá está acompanhada por seu advogado ou defensor público (art. 334, §§ 8 e 9 do CPC).
Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado.
Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência.
Advogados do(a) AUTOR: Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO PEREIRA DE SOUSA - RN15282 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 28 de maio de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário -
28/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:44
Juntada de Informações
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28/05/2025 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2025 11:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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28/05/2025 12:37
Recebidos os autos.
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28/05/2025 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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26/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:30
Determinada a citação de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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26/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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25/05/2025 21:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 05:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO TOMAZ - CPF: *05.***.*54-51 (AUTOR).
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09/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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