TJPB - 0812692-30.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JACQUELINE ECHEVERRIA BARRANCOS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:45
Decorrido prazo de FILIPE REIS MELO em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Abuso de Poder] 0812692-30.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado FILIPE REIS MELO contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E SOCIAIS APLICADAS (CCBSA) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA, em que se pede, liminarmente, a inclusão da chapa União e Harmonia composta pelo docente FILIPE REIS MELO e LUIZA ROSA BARBOSA DE LIMA na cédula eleitoral eletrônica para garantir que sejam votados.
Alega o impetrante que, após expirado o prazo recursal, a Comissão Eleitoral anulou a homologação, sob o argumento de que a candidatura representaria um terceiro mandato consecutivo, em afronta ao art. 81 do Estatuto da Universidade.
Afirma que que a anulação foi intempestiva e sem prévia intimação para contraditório e ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.
No mérito, sustenta não haver terceiro mandato, haja vista que a nomeação “pro tempore” exercida anteriormente teria interrompido a sequência dos mandatos efetivamente eletivos, não se caracterizando continuidade vedada pelo estatuto da instituição.
Em manifestação previa, a impetrada informa que o impetrante, Prof.
Filipe Reis Melo, ocupou três cargos de gestão no âmbito do Curso de Bacharelado em Relações internacionais.
E que o ato administrativo está me perfeita consonância com o ordenamento jurídico. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, é necessário que se demonstre a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (fundamento relevante) e do periculum in mora (risco de ineficácia da decisão final).
No caso em exame, o fumus boni iuris resta evidenciado pela documentação que indica a regular homologação de sua candidatura, bem como o cancelamento posterior, já exaurido o prazo recursal previsto no edital.
O ato impugnado, aparentemente, foi proferido sem a observância do contraditório e da ampla defesa, constituindo indício de ilegalidade, especialmente pela ausência de previsão de revisão "ex officio" da homologação após o decurso dos prazos editalícios.
Quanto ao periculum in mora, é evidente, uma vez que o indeferimento da candidatura compromete de forma imediata e irreversível a participação do impetrante no processo eleitoral em curso, podendo tornar inócuo eventual provimento final, resultando em prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, em caso de denegação da segurança, o impetrante poderá ser excluído eleição sem prejuízo à Administração Pública.
Diante do exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a liminar pleiteada para: Suspender os efeitos do ato administrativo que cancelou a homologação da chapa “União e Harmonia”, permitindo, provisoriamente, a participação do impetrante Filipe Reis Melo e sua chapa no processo eleitoral para os cargos de Coordenador e Coordenador Adjunto do Curso de Relações Internacionais, até ulterior deliberação deste Juízo; A presente decisão servirá como ofício/mandado destinado a notificação da(s) autoridade(s) impetrada(s) para o fiel cumprimento desta decisão.
Intimações e diligências necessárias.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:15
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 04:20
Decorrido prazo de JACQUELINE ECHEVERRIA BARRANCOS em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 00:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/04/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 01:42
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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09/04/2025 23:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 10:56
Declarada incompetência
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09/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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