TJPB - 0831004-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de TALMANY ANDRADE DANTAS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 21:14
Conclusos para decisão
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12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:42
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:59
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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02/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0831004-39.2023.8.15.2001 [Expedição de CND, Despacho de Citação, Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor, Anulação de Débito Fiscal, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EMBARGANTE: TALMANY ANDRADE DANTAS EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DA PARAÍBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por TALMANY ANDRADE DANTAS em face da execução ajuizada sob o nº 0003416-23.2005.8.15.2001, promovida pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa nº 00.***.***/0420-81-9.
O embargante alega, em síntese: (I) a ocorrência da prescrição do crédito tributário; (II) a ilegitimidade passiva, por ter se retirado do quadro societário em 2007; (III) a nulidade da CDA, por ausência de elementos essenciais; e (IV) a ausência de notificação para defesa administrativa, configurando cerceamento de defesa.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação, requerendo a improcedência dos Embargos. É o relatório.
Decido.
I – Da Prescrição A CDA é datada de 03 de dezembro de 2004, e a execução fiscal foi ajuizada ainda no ano de 2005, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
Não há nos autos comprovação de inércia da Fazenda após o ajuizamento da execução que ensejasse a extinção do crédito pela prescrição intercorrente.
Importa destacar que a prescrição é interrompida com o despacho que ordena a citação, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Assim, não se reconhece a prescrição alegada.
II – Da Legitimidade Passiva Embora o embargante alegue ter se retirado da sociedade em maio de 2007, consta que a execução fiscal foi ajuizada em 2005, ou seja, antes da retirada formal do sócio.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a responsabilidade tributária do sócio subsiste quando este figurava no quadro societário ao tempo da constituição do crédito e da propositura da ação.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EX-SÓCIA.
RETIRADA DA SOCIEDADE POSTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Exceção de Pré-Executividade, consagrada pela jurisprudência e pela doutrina, é uma defesa atípica que pode ser apresentada pelo executado nos autos da Execução, por simples petição, desde que os questionamentos levantados estejam documentalmente comprovados, que não demande dilação probatória e que, por se tratar de questão de ordem pública, seja reconhecível de ofício e a qualquer tempo. 2.
A responsabilidade do sócio retirante por obrigações da sociedade não se perduram no tempo.
Essa responsabilidade se limita a até 2 anos, contados da averbação da alteração contratual na Junta Comercial.
A esse respeito, confira-se o disposto nos artigos 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único do Código Civil. 3.
A responsabilidade do ex-sócio por obrigações tributárias da empresa é definida pelo cotejo entre a data do fato gerador e a data da averbação da retirada na Junta Comercial. 4.
No caso dos autos, o débito inscrito na CDA n.º A/2268/2007 diz respeito à fato gerador vinculado ao período de referência de 01/01/2001 a 31/12/2001 (evento 1, OUT3, p. 1). 5.
A exclusão da agravante do quadro societário da pessoa jurídica ocorreu através da Primeira Alteração Contratual da Sociedade Limitada JM Comércio de Computadores e Suplementos Ltda. - ME, registrada na Junta Comercial em 01/07/2003 (evento 70, COMP3, p. 5). 6.
O fato gerador do crédito tributário inscrito na CDA executada ocorreu quando a agravante ainda figurava como sócia da pessoa jurídica, de modo que subsiste a sua responsabilidade solidária pelo tributo decorrente desse fato gerador. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008750-12.2023.8 .27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 27/09/2023, DJe 10/10/2023 18:51:16) (TJ-TO - AI: 00087501220238272700, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 27/09/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADMINISTRADOR.
SUBSUNÇÃO DO FATO ÀS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN.
DÍVIDAS PARCELADAS.
FATOS GERADORES E VENCIMENTOS ANTERIORES À SAÍDA DO ADMINISTRADOR.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
INTEGRAÇÃO DO JULGAMENTO. - Havendo aprioristicamente infração criminal (art. 168-A, Código Penal), justifica-se a responsabilização do sócio gerente ou administrador, já que não se trata de mero inadimplemento de obrigação tributária principal (situação que não justificaria a pretensão dos autos, ao teor da Súmula 430 do E.STJ).
Configura responsabilidade tributária para fins do art. 135, III, do CTN (como infração à lei) se abstratamente a conduta for considerada ilícita no âmbito penal (independentemente da condenação criminal, diante da independência entre as esferas cível e a penal).
Em se tratando de apropriação indébita, permanecem válidos as decisões proferidas pelo E.STJ que impõem ao sócio gerente ou administrador (cujo nome consta da CDA) o ônus de comprovar a ausência de ato ilícito - Na situação examinada, as CDAs englobam contribuições descontadas dos empregados e não repassadas ao Fisco (art. 30, I, b da Lei nº 8.212/1991), demonstrando que o fato se subsome às hipóteses do art. 135 do CTN.
Pelos autos, os nomes dos responsáveis já constavam das CDAs, e foram expressamente incluídos pela exequente na petição inicial da correspondente ação de execução fiscal. - Embora o caso sub judice não trate propriamente de redirecionamento judicial (cujo pressuposto é que o nome do sócio ou administrador não conste na CDA mas sua responsabilização é requerida no curso da ação de execução fiscal), ao presente caso é aplicada a ratio decidendi do Tema 444/STJ porque a Fazenda Pública em momento algum foi inerte e o feito executivo jamais esteve paralisado para a configuração da prescrição (mesmo a intercorrente) - A execução fiscal subjacente visa ao recebimento de créditos oriundos de contribuições previdenciárias do período de 07/2000 a 04/2002, e que foram constituídos mediante Confissão de Dívida Fiscal (CDF) para fins de parcelamento - Em razão de parcelamento concedido, novas datas de vencimento foram estipuladas para os débitos mencionados, tendo a executada (devedora principal) quitado parcialmente a dívida, deixando em aberto várias parcelas que se venceram entre 07/2002 e 11/2002.
Diante disso, houve rescisão do parcelamento em 29/11/2002 e encaminhamento do saldo devedor para cobrança executiva - A documentação dos autos revela, ainda, que, a partir de 02/10/1998, o embargante ocupou o cargo de diretor e representante de duas pessoas jurídicas à época em que elas integraram o quadro societário da devedora principal, na qualidade de gerentes, tendo ambas se retirado da sociedade em 23/06/2002.
Por outro lado, nota-se que o embargante também atuou como gerente delegado junto a uma dessas empresas, desde 10/04/1995 até sua retirada de tal sociedade, em 15/12/2003 - As dívidas tributárias referem-se ao período de 07/2000 a 04/2002, tendo sido parceladas (o que não importa em novação), sendo certo que a saída do administrador dos empreendimentos se deu em 23/06/2002 e 15/12/2003.
Portanto, sendo a BRH Brasil responsável solidária pela dívida executada, nos termos da fundamentação já exposta, e considerando que os valores cobrados provêm de parcelas inadimplidas cujos vencimentos ocorreram entre 07/2002 e 11/2002, período em que o embargante ainda exercia a gerência da mencionada empresa, tenho por acertada sua manutenção no polo passivo da execução fiscal, sendo irrelevante que a inadimplência do parcelamento tenha ocorrido após sua saída - Portanto, sendo esta última empresa responsável solidária pela dívida executada, e considerando que os valores cobrados provêm de parcelas inadimplidas cujos fatos geradores e vencimentos ocorreram durante o período em que o embargante ainda exercia a gerência da referida sociedade, tem-se por acertada sua manutenção no polo passivo da execução fiscal - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integração do julgamento. (TRF-3 - AI: 0044063-13.2008.4 .03.0000 SP, Relator.: JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 21/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/03/2024) Assim, não há ilegitimidade passiva, pois a sua retirada da sociedade ocorreu após o ajuizamento da execução.
III – Da CDA e do Suposto Cerceamento de Defesa A CDA apresentada nos autos contém os elementos essenciais previstos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do CTN, incluindo nome do devedor, valor atualizado, origem do crédito e fundamentação legal.
Não se vislumbra nulidade apta a comprometer sua eficácia como título executivo.
Quanto à alegada ausência de defesa administrativa, cumpre observar que a execução fiscal é lastreada em título regularmente constituído e não se exige, como pressuposto de validade, a prévia intimação do devedor para impugnar o crédito na via administrativa, nos termos do entendimento consolidado do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, mantendo-se hígida a execução fiscal nº 0003416-23.2005.8.15.2001.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Intimem-se JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:51
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/10/2024 12:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/08/2024 04:47
Juntada de provimento correcional
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13/03/2024 12:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/03/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:45
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:26
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 07:34
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de TALMANY ANDRADE DANTAS em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:39
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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08/08/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 07:08
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:44
Decorrido prazo de TALMANY ANDRADE DANTAS em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 07:27
Conclusos para decisão
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08/06/2023 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TALMANY ANDRADE DANTAS (*36.***.*01-82).
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06/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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