TJPB - 0800381-08.2022.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:02
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO JACINTO DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO JACINTO DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO JACINTO DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:33
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:18
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800381-08.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: ANTONIO JACINTO DE SOUZA ADVOGADO: OSCAR STEPHANO GONÇALVES COUTINHO (OAB/PB 13.552) 01 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADAS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PB 178.033-A) 02 APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL ADVOGADAS: EDUARDO CHALFIN (OAB/PB 22.177-A) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA READEQUADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTONIO JACINTO DE SOUZA contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de apólice de seguro por ausência de consentimento válido, determinando a restituição em dobro dos valores pagos, e reconhecendo sucumbência recíproca.
O apelante busca o acolhimento integral da inicial, com reconhecimento de danos morais e majoração dos honorários.
As rés, em contrarrazões, sustentam a improcedência do apelo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de seguro sobre benefício previdenciário autoriza a condenação em danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a readequação dos ônus da sucumbência fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inadmissibilidade recursal, suscitada pelo Banco Bradesco S.A., é rejeitada, pois a peça recursal, embora contenha erro material pontual, apresenta fundamentação coerente com os fatos dos autos, preenchendo os requisitos do art. 1.010 do CPC.
A declaração de nulidade do contrato de seguro é mantida, por ausência de demonstração de consentimento válido do consumidor, sendo ilegítimos os descontos realizados, conforme arts. 6º, III e 46 do CDC.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável ou demonstração de boa-fé por parte das instituições rés.
A pretensão de indenização por danos morais é afastada, diante da ausência de demonstração de repercussão extraordinária ou lesão à esfera íntima do consumidor, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.
Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação são mantidos, mas a distribuição da sucumbência é readequada, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, em razão de a parte autora ter sucumbido apenas em parte mínima do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores por seguro não contratado, sem demonstração de repercussão extraordinária, não configura, por si só, dano moral indenizável.
A ausência de consentimento válido na contratação de serviço financeiro autoriza a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A readequação da distribuição da sucumbência é cabível quando a parte sucumbe em parcela mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO JACINTO DE SOUZA, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó que, nos presentes autos de "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face de BANCO BRADESCO S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, assim dispôs: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar como nulo, por ausência de validade, o contrato de apólice de seguro, sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada e de forma solidária, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso até a data da suspensão, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC), com a compensação de eventual valor comprovadamente restituído ao autor.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), CONDENO as partes a pagarem 50% cada (os promovidos de forma solidária), das custas processuais, dos encargos legais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% do valor da condenação.
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face ao deferimento da gratuidade da justiça. [...].” Em suas razões, o apelante sustenta, em suma: i) a nulidade do contrato de seguro por ausência de consentimento válido e inequívoco; ii) a violação dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, consagrados no Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de demonstração contratual escrita e da hipossuficiência do consumidor idoso e aposentado; iii) a necessidade de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida sobre verba alimentar de benefício previdenciário; iv) o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no valor de R$ 601,80; v) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da atuação processual da parte autora.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença, a fim de que sejam acolhidos integralmente os pedidos formulados na petição inicial.
Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S/A, arguiu, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso, sustentando: i) a desconexão entre as razões recursais e os fatos da causa, com menção a pessoa estranha aos autos ("Sra.
Anita"), o que inviabilizaria a apreciação do recurso por ausência de requisitos do art. 1.010 do CPC; No mérito, requer o desprovimento do recurso, aduzindo: ii) a existência de contratação regular, sendo ausente prova cabal de conduta de má-fé da instituição financeira; iii) a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de abalo à honra ou violação à esfera da personalidade do autor; iv) o descabimento da majoração dos honorários, já que fixados de modo razoável e proporcional.
Em contrarrazões autônomas, a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, defende: i) a correção da sentença de parcial procedência, notadamente no que concerne à ausência de dano moral indenizável; ii) a inexistência de prova de dor, vexame ou sofrimento capaz de configurar dano extrapatrimonial, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano; iii) a necessidade de observância da proporcionalidade e razoabilidade na fixação de eventual indenização, caso reconhecido o direito ao dano moral; iv) a manutenção da condenação na forma em que lançada, inclusive no tocante à sucumbência recíproca e honorários advocatícios.
Sem intervenção do Ministério Público, por ausência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar arguida pelo BANCO BRADESCO S/A, de não conhecimento da apelação, ao argumento de que o recurso interposto pela parte autora careceria dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
A instituição financeira recorrida sustenta que as razões recursais apresentadas por ANTONIO JACINTO DE SOUZA não guardariam pertinência com os fatos dos autos, afirmando a existência de narrativa genérica e dissociada da controvérsia, mencionando, inclusive, suposta pessoa estranha à lide (“Sra.
Anita”), o que, segundo a tese defensiva, comprometeria a compreensão da controvérsia e esvaziaria o interesse processual recursal.
Tal alegação, conquanto articulada com retórica técnica, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, tampouco nas balizas jurisprudenciais sedimentadas pelas Cortes Superiores.
De fato, embora se identifique nas razões do recurso interposto uma menção isolada à pessoa de nome diverso da parte recorrente, tal erro de natureza meramente material não é suficiente para comprometer a integralidade da peça recursal, a qual, ao longo de seu conteúdo, desenvolve fundamentação jurídica objetiva e pertinente, com a impugnação específica à parte da sentença que negou a indenização por danos morais e fixou os honorários sucumbenciais em grau inferior ao pretendido. É plenamente possível extrair do conteúdo da apelação a exposição dos fatos relevantes, os fundamentos jurídicos invocados, bem como o pedido de reforma da decisão judicial, cumprindo, pois, os requisitos elencados nos incisos II a IV do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Ademais, o vício apontado em nada prejudica o contraditório nem impede o juízo de cognição plena deste órgão julgador.
Ressalte-se que o princípio da primazia do julgamento de mérito, inscrito no art. 4º do CPC, bem como o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277), impõem ao julgador o dever de superação de formalismos excessivos, notadamente quando ausente qualquer prejuízo concreto à parte adversa e sendo plenamente compreensível a insurgência deduzida.
Corroborando tal posicionamento, trago à colação o seguinte julgado pelo Supremo Tribunal Federal: TERCEIRO AGRAVO INTERNO.
ERRO DE GRAFIA QUANTO AO NOME DO RECORRENTE.
VÍCIO SANÁVEL. [...] 1.
Erro material quanto ao nome do recorrente autoriza o conhecimento do recurso quando existirem outros elementos suficientes à identificação do feito e à compreensão da controvérsia.[...] (STF - AR: 2022 DF, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) Portanto, ainda que o recorrente tenha incorrido em equívoco pontual, verifica-se que o apelo está suficientemente motivado e satisfaz os requisitos essenciais de admissibilidade.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012 e 1.013).
No mérito, a matéria devolvida a esta instância restringe-se à insurgência do autor/apelante quanto à parte da sentença que: (i) indeferiu o pedido de indenização por danos morais, e (ii) fixou os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, sob o regime de sucumbência recíproca.
A controvérsia central diz respeito à contratação de seguro pela parte autora, ora apelante, junto à instituição bancária recorrida, fato que foi julgado nulo pelo juízo de origem.
Com fulcro nos artigos 6º, III e VIII, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado sentenciante reconheceu a inexistência de consentimento válido e informado, determinando a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária do consumidor, benefício este de natureza previdenciária.
No que pertine ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a sentença recorrida merece ser mantida.
Com efeito, cumpre ressaltar, desde logo, que a sentença objurgada acertadamente declarou a nulidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, por ausência de comprovação de contratação válida do seguro.
As rés, notadamente o Banco Bradesco S.A. e a Companhia de Seguros Previdência do Sul, não se desincumbiram do ônus de demonstrar a existência de vínculo jurídico que legitimasse os descontos realizados, limitando-se a juntar instrumento não assinado, em afronta direta aos artigos 6º, III e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal circunstância, por si só, justifica o reconhecimento da ilegalidade dos débitos e a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ora, ausente qualquer justificativa razoável ou demonstração de boa-fé objetiva por parte das promovidas, não há como afastar a repetição do indébito em dobro.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL Nº 1988182 - TO (2022/0058788-4) EMENTA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 196/197): APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFAS BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA B EXPRESSO.
RESOLUÇÃO DO BACEN N. 3.919 PERMITE COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR, DESDE QUE CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS ILEGAIS.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL MANTIDO” [...](STJ - REsp: 1988182 TO 2022/0058788-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 19/04/2022) No presente caso, os valores foram lançados na conta bancária da autor sem prova de autorização.
Destaco, ainda, que, nos termos da Súmula 479 do STJ," As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Assim, correta a sentença que reconheceu a solidariedade entre o banco e a empresa beneficiária.
Entretanto, no que tange ao dano moral, verifico que a insurgência não merece acolhimento.
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a mera cobrança indevida, desacompanhada de repercussão concreta e excepcional, não enseja, por si só, a reparação moral, haja vista configurar-se em aborrecimento cotidiano da vida moderna.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados: “[...] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[...] 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) No mesmo sentido, esta Corte Estadual já decidiu reiteradamente que a simples ocorrência de desconto bancário indevido, sem demonstração de repercussão extraordinária, não dá ensejo à reparação moral, como bem exemplificam os seguintes precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À PERSONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Observando-se que o réu sequer fez juntar aos autos o contrato de seguro, não há sustentação legal para a sua cobrança e, mesmo que houve prova da contratação, caberia à instituição demonstrar que não se tratava de “venda casada”.
Assim sendo, entendo ser o caso de manutenção da sentença, reconhecendo a abusividade da cobrança realizada a título de seguro, com devolução do indébito de forma dobrada, eis que presente a má-fé por parte da instituição financeira, que se locupletou sem respaldo legal e contratual.
No que se refere ao dano moral, tenho que a simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que a parte autora não fez prova de que o evento tenha gerado repercussão extraordinária, a exemplo de negativação, ou insuficiência de manutenção da situação financeira. (TJPB- 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800223-17.2020.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes , j. em 08/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
IMPOSIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, devendo ser mantida a Sentença nesse ponto. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0802882-66.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 21/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
COBRANÇA DE SEGURO - “SUDA”.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
DESPROVIMENTO. - A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Desprovimento do apelo. (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800528-12.2024.8.15.0181, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 10/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0804965-33.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 15/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATO.
SEGURO DE CARTÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ENTENDIMENTO ESCORREITO.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição de cobrar por serviço não contratado - seguro de cartão - foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801937-22.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 31/07/2024) Dessa forma, o fato denunciado não passa de mera cobrança indevida com aborrecimento ou dissabor do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral.
Nesse mesmo sentido, diversos julgados desta Corte de Justiça vêm firmando entendimento pela ausência de dano moral indenizável nas hipóteses em que não se comprova repercussão extraordinária na esfera íntima do consumidor, tais como negativação indevida ou impacto financeiro real, como bem exemplificam os precedentes citados.
No caso concreto, não houve comprovação de que os descontos indevidos geraram circunstâncias excepcionais capazes de configurar abalo à honra ou imagem do autor.
A mera cobrança de valores não contratados, embora reprovável, será adequadamente sancionada com a repetição em dobro determinada na sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se justificando indenização adicional a título de danos morais.
Quanto aos honorários advocatícios, verifico que o magistrado sentenciante fixou-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, determinando o rateio entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, em razão da sucumbência recíproca.
Considerando a manutenção da sentença no tocante ao pedido de indenização por danos morais, permanece a sucumbência recíproca, uma vez que cada parte foi vencedora e vencida em parte de suas pretensões.
No entanto, entendo ser necessário ajustar os percentuais de distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando que o autor obteve êxito no pedido principal de declaração de nulidade do contrato e repetição do indébito em dobro, tendo sido sucumbente apenas no pedido acessório de indenização por danos morais.
Assim, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, que autoriza a distribuição proporcional das despesas processuais "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido", entendo adequado redistribuir os ônus da sucumbência, para que os réus arquem com 80% (oitenta por cento) das custas e honorários advocatícios, cabendo ao autor os 20% (vinte por cento) restantes.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para readequar os percentuais relativos à sucumbência recíproca, determinando que os réus, solidariamente, arquem com 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cabendo ao autor o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - Gab09 -
28/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:29
Conhecido o recurso de ANTONIO JACINTO DE SOUZA - CPF: *00.***.*74-23 (APELANTE) e provido em parte
-
28/05/2025 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 17:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/05/2025 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 07:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801864-79.2024.8.15.0301
Jose Edmilson Bandeira
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Eduardo Bernardo Pitas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 23:12
Processo nº 0819067-42.2017.8.15.2001
Silvio Joel de Sousa
Previdencia dos Servidores do Estado da ...
Advogado: Denyson Fabiao de Araujo Braga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2020 14:35
Processo nº 0819067-42.2017.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Silvio Joel de Sousa
Advogado: Paulo Wanderley Camara
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2022 15:30
Processo nº 0819067-42.2017.8.15.2001
Silvio Joel de Sousa
Paraiba Previdencia
Advogado: Paulo Wanderley Camara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2017 14:09
Processo nº 0801224-56.2024.8.15.0631
Francisco Gomes de Moraes
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 15:39