TJPB - 0861689-92.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:47
Decorrido prazo de FRANCISCO VENANCIO NOBRE ALENCAR em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:41
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
N.0861689-92.2024.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO VENANCIO NOBRE ALENCAR RÉU: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA DIREITO EMPRESARIAL- RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Uma vez que a empresa devedora foi excluída da recuperação judicial por decisão do Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, inexiste interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC, devendo o autor buscar as vias ordinárias para satisfação de seu crédito.
Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO apresentada por FRANCISCO VENANCIO NOBRE ALENCAR Recuperação Judicial do “GRUPO PLANC”, na condição de credor da PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, com a finalidade de incluir seu crédito , que corresponde ao valor de R$ 5.000,00 no quadro de credores.
O Administrador Judicial em parecer opina pela extinção sem julgamento de mérito, uma vez que a empresa PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., foi foi formalmente excluída do processo de recuperação judicial que tramita sob o número 0871054-49.2019.8.15.2001, conforme consta de acórdão proferido no âmbito da própria recuperação, id. 111712071.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o parecer do Administrador Judicial, a parte requerente quedou-se inerte, conforme certificado no id nº 113220799.
Por sua vez, a empresa recuperanda requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento da exclusão da mencionada sociedade empresária do polo da recuperação judicial.
O Ministério Público, ao final, também se manifestou pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual (id nº 113332948). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, será extinto o processo sem resolução de mérito quando ausente uma das condições da ação, especialmente o interesse processual: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" O interesse processual, por sua vez, traduz-se na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional requerido, sendo imprescindível que a medida postulada seja útil e possível, no contexto fático e jurídico apresentado.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que a empresa PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA foi formal e judicialmente excluída do processo de recuperação judicial do Grupo PLANC, nos termos do acórdão constante no processo principal de recuperação judicial (Proc. nº 0871054-49.2019.8.15.2001 – id nº 60567175).
Sendo assim, revela-se inexistente o interesse de agir, uma vez que não há processo de soerguimento judicial em curso envolvendo a empresa devedora, inexistindo, pois, utilidade ou adequação no pedido de habilitação formulado.
Caracteriza-se, portanto, a carência da ação por ausência de uma de suas condições essenciais, nos exatos termos da legislação processual civil vigente.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inviabilidade jurídica da tramitação do pedido de habilitação de crédito, o que conduz, obrigatoriamente, à extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalte-se que o credor poderá buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias, mediante a propositura de ação própria perante o Juízo competente, respeitada a autonomia e independência das vias judiciais comuns, considerando-se que, estando a empresa fora do regime recuperacional, não se submete mais à jurisdição do juízo universal da recuperação.
EM FACE AO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço na forma do art. 485, VI do CPC/2015.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, observando-se, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, quanto à suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita,.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
29/05/2025 20:45
Juntada de Petição de cota
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29/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 03:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 19:40
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 10:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/05/2025 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO VENANCIO NOBRE ALENCAR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LINDOSO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:25
Juntada de Petição de cota
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07/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 03:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:32
Juntada de Petição de cota
-
22/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 09:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO VENANCIO NOBRE ALENCAR em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:19
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO VENANCIO NOBRE ALENCAR em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/10/2024 01:32
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO VENANCIO NOBRE ALENCAR - CPF: *60.***.*32-00 (REQUERENTE).
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24/09/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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