TJPB - 0877522-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 01:15
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:15
Decorrido prazo de IVANA FERREIRA RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:51
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0877522-53.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Transporte de Pessoas] AUTOR: IVANA FERREIRA RODRIGUES REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo o caso de pagamento através de depósito judicial, arquive-se.
Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação.
Havendo comprovação de pagamento através de depósito judicial, expeça-se o alvará de pagamento e arquive-se.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos mencionados no termo de transação, certifique-se o fato.
Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença.
Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:11
Homologada a Transação
-
18/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:37
Juntada de Projeto de sentença
-
13/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 04:26
Decorrido prazo de VITOR MENDES AMARAL PINHEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 04:26
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 00:29
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:29
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0877522-53.2024.8.15.2001 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o presente processo foi remetido a este juízo sob o argumento de prevenção, em razão da existência anterior de demanda de objeto semelhante que aqui tramitava, distribuída sob o número 0800965-17.2024.8.15.0581.
Ocorre que foi devidamente constatado no sistema que o processo anteriormente em trâmite nesta unidade judicial (processo nº 0800965-17.2024.8.15.0581) foi extinto em dezembro de 2024, antes da decisão de remessa proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível da Capital, que se deu em fevereiro de 2025, conforme decisão acostada no ID 108394749.
Desse modo, não há que se falar em prevenção, uma vez que o processo anteriormente distribuído já se encontrava extinto à época da remessa, não havendo identidade de juízo em relação ao feito em tramitação.
Ademais, toda a instrução processual foi realizada na comarca de origem (2º Juizado Especial Cível da Capital), sendo ali colhidas as provas e demais atos processuais relevantes, o que reforça a conveniência da continuidade da tramitação naquela localidade, em observância ao princípio do juiz natural e da regularidade processual.
Diante disso, determino a devolução dos autos à comarca de origem (2º Juizado Especial Cível da Capital), para regular processamento e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Tinto, 27 de maio de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:21
Declarada incompetência
-
03/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 06:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/03/2025 16:07
Indeferido o pedido de IVANA FERREIRA RODRIGUES - CPF: *96.***.*73-11 (AUTOR)
-
08/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 12:09
Juntada de Decisão
-
06/03/2025 08:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/03/2025 08:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:54
Juntada de Decisão
-
24/02/2025 10:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/02/2025 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/02/2025 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/02/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 20:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/02/2025 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807112-33.2024.8.15.0331
Isaias Laurindo
Nachila Alessandra dos Santos Oliveira
Advogado: Arany Maria Scarpellini Priolli L Apicci...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 21:48
Processo nº 0800015-09.2025.8.15.0731
Claudio Henrique de Lima Batista Martins
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 10:26
Processo nº 0803861-44.2024.8.15.0351
Marcos Alberto Fernandes Dias
Valdeci Luis de Franca
Advogado: Natanael Gomes de Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 19:13
Processo nº 0803207-14.2025.8.15.2003
Wesley Luiz Barbosa dos Santos
J Pessoa 2 Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Leidyanne Rique da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 17:06
Processo nº 0804500-34.2024.8.15.0231
Cosma Vieira da Silva
Pedro Henrique Alves Vilarim
Advogado: Alex Pereira Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 10:32