TJPB - 0800626-83.2024.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA Juízo do(a) Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800626-83.2024.8.15.0411 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] IMPETRANTE: CLAUDENISE PIMENTEL DE SOUSA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO DA PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ALHANDRA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposta por CLAUDENISE PIMENTEL DE SOUSA SILVA, devidamente qualificada, contra o IPEMAD – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO E ALHANDRA/PB, qualificado, pelas razões expostas na exordial.
A autora requereu o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA para concessão da aposentadoria considerando o tempo de contribuição e a idade já alcançados, conforme comprovado nos autos.
Tutela antecipada deferida em ID: 99276333.
Agravo de instrumento interposto e julgado em ID: 112576950, mantendo a decisão acima citada.
Parecer do Órgão ministerial informando a não intervenção no feito.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir: Na definição de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Não obstante as condições da ação, como legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, exige o mandamus uma condição especial, que ao mesmo tempo é vista como requisito de admissibilidade, tal seja o direito líquido e certo.
Como bem ensina Alexandre de Morais, “direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca.
A caracterização da imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação”.
No mesmo entendimento, os seguintes julgados: “ Direito líquido e certo o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1427, 27/140, 147/386), por documento inequívoco (RTJ83/130, 83/855, RSTJ 27/169), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329).É necessário que o pedido seja apoiado “em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas” (RTJ 124/948; no mesmo sentido: RSTJ 154/150; STJ-RT 676/187) “Somente a eiva de ilegalidade ou abuso de poder, acrescida da demonstração do “fumus boni iuris” e do “ periculum in mora”, possibilitam a impetração da segurança contra ato judicial.
Ausente qualquer desses requisitos, o mandado de segurança torna-se inviável” (RSTJ 74/181).
O cerne da presente lide gira em torno do ato administrativo que culminou na suspensão do contrato em que a parte autora foi contratada pelo Município promovido para prestação de serviços advocatícios.
Pois bem, de acordo com documentação acostada aos autos, a requerente comprovou seu direito, pois demonstrou que possui tempo superior áquele exigido por lei para aposentadoria voluntária.
Tal presunção guarnece a pretensão da parte autora e, aliada a prova que ela conseguiu produzir, além da inexistência de prova em contrário, revela a possibilidade de seu direito.
Acerca do tema, vejamos o trecho da decisão proferida pelo Exmo.
Relator em substituição Carlos Neves Da Franca Neto: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE PROFESSORA MUNICIPAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
Dos autos, vejo que a parte autora comprovou que a extrapolação do prazo para a concessão da aposentadoria prejudicam ainda mais o seu estado de saúde, uma vez que a mesma além de ser deficiente visual, possui complicações que afetam sua coluna vertebral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PROFESSORA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ.
PRETENDIDA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
CASUÍSTICA: PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA AUTORA AGRAVANTE POSTERIOR À EC 103/2019.
INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL PARA REFERENDAR A EMENDA CONSTITUCIONAL E REVOGAR O ART. 3º DA EC 47/2005.
NORMA AINDA VIGENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/2005 C.C.
O ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PERIGO DE DANO RESULTANTE DO CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC) PRESENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0041473-76.2022.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.03.2023) (TJ-PR - AI: 00414737620228160000 Alto Paraná 0041473-76.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 13/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) No mesmo caminho, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DENEGADA.
IRRESIGNAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PROFESSORA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO FORMULADO.
DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO APELO. - No tocante à aposentadoria especial prevista para o professor, com redução de cinco anos no tempo de contribuição, a jurisprudência orienta-se no sentido de que o tempo de contribuição no exercício de tal função pode ser contabilizado tanto na iniciativa pública quanto na privada. - Comprovado o cumprimento dos requisitos mínimos para a obtenção do benefício, deve ser concedida a segurança para assegurar o acesso ao benefício mais vantajoso pela Impetrante.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.(TJPB – Processo nº 0806070-23.2019.8.15.0751, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) Desta feita, este Juízo, corroborado pelo julgamento do AI nº 0822706-13.2024.8.15.0000 entende que diante das alegações e documentação acostada, a concessão da segurança é a medida a ser imposta.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmar os pedidos expostos na exordial, tornando definitiva a liminar concedida.
Pelas razões expostas no ID: 104528186 e procedência da demanda concedo a tutela incidental para determinar que a parte ré apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovação detalhada dos pagamentos efetuados à autora a partir do mês de setembro de 2024, no estado anterior à concessão da aposentadoria, incluindo recibos, contracheques ou outros documentos equivalentes, bem como o detalhamento do pagamento do 13º salário, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, limitados ao montante de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais).
P.R.I Determino a remessa oficial destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, não havendo requerimento para cumprimento da sentença, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
ALHANDRA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 10:02
Concedida a Segurança a CLAUDENISE PIMENTEL DE SOUSA SILVA - CPF: *33.***.*23-49 (IMPETRANTE)
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14/05/2025 16:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 23:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDENISE PIMENTEL DE SOUSA SILVA - CPF: *33.***.*23-49 (IMPETRANTE).
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29/08/2024 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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