TJPB - 0801580-51.2024.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:32
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:59
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:40
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:40
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Processo n. 0801580-51.2024.8.15.0631 [Práticas Abusivas].
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA LEITE.
REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária proposta por MARIA DA CONCEICAO SILVA LEITE, em face de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., postulando a concessão do benefício da gratuidade judiciária. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que o causídico distribuiu, na mesma data, quatro ações da mesma parte autora, em face de instituições de crédito, objetivando a revisão de contrato.
Observo ainda que os advogados subscritores da petição inicial (VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 478803 e RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA - OAB SP481835) indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado.
O art. 10, §2o, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantem sua inscrição principal.
A Lei diz que e habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Ainda, in casu, em consulta ao sistema PJe, o(a) advogado(a) possui 40 (quarenta) ações distribuídas somente no ano de 2024 no Estado da Paraíba.
Nesse contexto, adoto algumas medidas preventivas, a fim de assegurar que não se trata de advocacia predatória: 1- Oficie-se ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), criado pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), por meio da Portaria nº 02/2019-CGJ, de 21 de agosto de 2019, e-mail [email protected]. 2 - Oficie à OAB, Seccional Paraíba, para ciência do patrocínio de causa pelo(a)s advogado(a)s acima do limite legal (art. 10, § 2°, da Lei nº 8.906/94), adotando, assim, as providências administrativas cabíveis.
Sequenciando, na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
Lado outro, a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, consta dos autos que a parte autora aufere renda líquida de R$ 3.723,01, renda esta que não a enquadra, por si só, na condição de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há nos autos provas aptas a corroborar que o pagamento das custas judiciais, que restou calculadas em R$ 270,96, possa comprometer sua subsistência.
Ressalto que, é de se ver que o importe inferior de quarenta salários-mínimos do proveito econômico, em tese, permitiria o manejo da mesma ação no rito dos juizados especiais cíveis (Lei n. 9.099/95), a qual dispensa o recolhimento de despesas de processo (como custas, taxa de diligências e honorários) perante os juízes singulares (no 1º grau).
Face isto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino que INTIME-SE A PARTE PROMOVENTE, por seu advogado/defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas e taxas de diligências, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC-2015.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014.
Juazeirinho, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
28/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:44
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 10:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2025 19:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCEICAO SILVA LEITE - CPF: *20.***.*55-40 (AUTOR).
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25/11/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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