TJPB - 0810526-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:39
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810526-39.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
PERNAMBUCO EMPREENDIMENTOS LOGÍSTICOS S/A, opôs EMBARGOS DE TERCEIRO, em face de TAMARA LIMA GONÇALVES, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor, que é legítima possuidora e proprietária de 50% do imóvel representado pela propriedade rural denominada “Fazenda Capim Açu”, situada no Conde, Zona Rural do Município de Alhandra/PB, com área de 159,5592ha, conforme escritura pública de compra e venda colacionada ao ID 108451562, datada em 21/09/2012.
Argumenta que “anos após a concretização do negócio jurídico, a parte Embargante foi surpreendida pela possibilidade de o bem imóvel acima identificado ser leiloado nos autos do processo n. 0826595-88.2021.8.15.2001, ajuizado pela parte Embargada contra várias empresas, entre elas, a Morada Incorporações, que é proprietária da outra metade.” Expõe que “em 20 nov. 2023, a parte Embargada requereu que fosse determinada a penhora do bem (petição de id. 77604103 nos autos principais), o que foi deferido na decisão de id. 82709637, oportunidade na qual também se expediu “ordem para indisponibilidade da matrícula do imóvel”.
A decisão de id. 98337137 determinou a averbação da penhora do imóvel assim identificado no auto de id. 89249009” Afirma, por fim, que “o imóvel jamais pertenceu, em sua totalidade, à Morada Incorporações, eis que, desde a assinatura da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, a parte Embargada consta como uma das outorgadas compradoras (proprietária, portanto, de 50% do bem).” Requer, em sede liminar, o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre a totalidade do imóvel representado pela propriedade rural denominada “Fazenda Capim Açu”, situada no Conde, Zona Rural do Município de Alhandra/PB, com área de 159,5592ha, manutenção da posse de 50% da referida propriedade rural e a suspensão de quaisquer atos executórios que alcancem a fração do bem adquirida pela parte Embargante, no processo originário, nº 0044629-28.2013.8.15.2001. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que consta como valor da causa o importe de R$ 5.000,00, não havendo qualquer coerência lógica com o valor que deve ser considerado para ações desta natureza.
Em casos de Embargos de Terceiro, "A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida" (Quarta Turma, REsp 957.760/MS , Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 2.5.2012).
Conforme se verifica nos autos do processo originário de nº 0826595-88.2021.8.15.2001, o valor atualizado da dívida já perfaz a monta de R$ 315.299,62 e o imóvel à época da compra já custava R$ 650.000,00 (ID 108451562).
Desta feita, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, retificando o valor da causa e procedendo com o pagamento das custas complementares.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:29
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PERNAMBUCO EMPREENDIMENTOS S/A (03.***.***/0001-84).
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26/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 21:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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