TJPB - 0808958-62.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 00:52
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808958-62.2024.8.15.0371 Assunto [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Parte autora MARIA DO SOCORRO ANTUNES PEREIRA Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de improcedência, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 18:34
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:34
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 08:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/04/2025 21:16
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 19:02
Publicado Expediente em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:00
Determinada diligência
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28/11/2024 03:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 18:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/10/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2024 11:19
Determinada a redistribuição dos autos
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23/10/2024 11:19
Declarada incompetência
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22/10/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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