TJPB - 0817033-02.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/07/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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23/07/2025 13:22
Juntada de Termo de audiência
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23/07/2025 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0817033-02.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material c/c Tutela de Urgência ajuizada por ROMULO SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A..
A parte Autora alega que, é servidor público e possui conta salário junto ao promovido, bem como é titular de cartão consignado há mais de três anos sem uso.
Recentemente, foi surpreendido com saques não autorizados em sua conta salário e, ao buscar informações, obteve extrato da Prefeitura indicando um suposto débito de R$ 15.668,42 referente a este antigo cartão consignado.
Afirma que o banco ameaçou descontar todo e qualquer valor depositado em sua conta salário até a quitação deste débito, colocando em risco sua subsistência.
Relata ainda que já ajuizou ações anteriores contra o mesmo banco, obtendo êxito em ambas, sendo que em uma delas o banco chegou a reter seu salário integralmente por um ano.
Diante da situação, requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato cancelamento de qualquer desconto na conta salário relacionado a este débito, bem como o cancelamento definitivo do referido cartão consignado.
Decido.
A análise do pedido de tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A situação fática submetida à análise deste juízo difere, em seus contornos específicos, daquelas já sentenciadas pelos Juízos da 3ª e 6ª Varas Cíveis desta Comarca, mencionadas pela parte autora como precedentes.
No processo que tramitou na 6ª Vara Cível (Nº 0831933-92.2022.8.15.0001), a controvérsia centrou-se em um empréstimo específico no valor de R$ 5.997,92, alegadamente fraudulento, onde o banco não comprovou a regularidade da contratação e a sentença declarou ilegais os descontos relativos a este empréstimo específico e determinou o cancelamento do contrato a ele vinculado.
Já no processo que tramitou na 3ª Vara Cível (Nº 0814094-20.2023.8.15.0001), a discussão principal envolveu descontos automáticos em conta salário a título de "GASTOS CARTAO DE CREDITO" e "MORA CARTAO DE CREDITO", cuja origem o banco não comprovou.
A sentença nesta demanda declarou a ilegalidade/inexistência desses descontos específicos e determinou seu cancelamento.
Na presente demanda, a questão se refere a um suposto débito de R$ 15.668,42 vinculado a um "antigo cartão consignado que (...) não é utilizado há mais de três anos".
A origem, a validade e a relação exata deste débito específico com o "cartão consignado" e o alegado período de inatividade demandam uma análise mais aprofundada.
Apesar da plausibilidade das alegações do autor em virtude do histórico com a instituição financeira, a avaliação definitiva sobre a existência ou inexistência deste débito específico de R$ 15.668,42 em um cartão consignado alegadamente inativo, bem como a origem e a legitimidade das operações que o geraram, exige a produção de prova e a análise do contraditório.
Neste momento de cognição sumária, sem a manifestação da parte ré e sem a documentação que detalhe a origem específica deste débito de R$ 15.668,42 no cartão consignado, não há elementos suficientes para formar um juízo de probabilidade sobre a inexistência deste débito em particular.
Diante do exposto, por entender que a complexidade fática envolvendo a origem do débito de R$ 15.668,42 em cartão consignado supostamente inativo demanda maior investigação probatória e a prévia oitiva da parte contrária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência neste momento processual.
Intime-se a parte autora.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a parte promovida.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
28/05/2025 13:53
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:10
Expedição de Carta.
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28/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/07/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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28/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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