TJPB - 0801245-57.2021.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:30
Baixa Definitiva
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02/07/2025 22:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 22:30
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CLEONICE SILVA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:50
Decorrido prazo de CLEONICE SILVA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CLEONICE SILVA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:20
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801245-57.2021.8.15.0301 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Pombal RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Cleonice Silva dos Santos ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 EMBARGADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PB 18.156-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA DOCUMENTAL E À JURISPRUDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
INTUITO INFRINGENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo do embargado e julgou prejudicado o recurso da embargante, reformando sentença proferida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise da prova documental e jurisprudência consolidada, sustentando a existência de fraude e ausência de contratação válida, e requer a integração da decisão com efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso quanto à análise da prova documental constante dos autos e ao entendimento jurisprudencial aplicável, ensejando a modificação do julgado por meio dos embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão impugnado enfrenta expressamente as questões fáticas e documentais suscitadas, reconhecendo a existência de contrato com a qualificação da autora, a disponibilização do numerário por meio de TED e a ocorrência de saques com assinatura biométrica, além da contratação de seguro prestamista vinculado ao cartão consignado. 4.
A divergência quanto ao número do contrato não descaracteriza a relação jurídica reconhecida, uma vez que a formalização contratual ocorreu na mesma data da averbação no extrato do INSS, sendo essa a única contratação averbada. 5.
O recurso busca, na realidade, a rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte. 6.
Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, inviabilizando a pretensão de reforma pela via aclaratória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
A divergência sobre a apreciação da prova e a interpretação jurídica do caso não autoriza a modificação do julgado por meio dos aclaratórios. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12.11.2024, DJe 22.11.2024; TJPB, Apelação Cível n. 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2024; Apelação Cível n. 0854203-27.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cleonice Silva dos Santos, buscando a integração do acórdão no qual provido o apelo do Banco BMG S/A e julgado prejudicado seu apelo, ambos atacando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória n. 0801245-57.2021.8.15.0301, assim dispondo: [...] VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça parcialmente do apelo do fornecedor, rejeite a impugnação à gratuidade judiciária e a preliminar de ofensa à dialeticidade, DANDO-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando a promovente em custas e honorários advocatícios na ordem de R$ 12% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida pelo Juízo “a quo”.
Em consequência, JULGA-SE PREJUDICADO O APELO DA PROMOVENTE (ID. 33961893).
Em suas razões, a embargante alegou que o acórdão foi omisso na análise da prova documental e do entendimento jurisprudencial consolidado, baseando-se em premissa fática equivocada.
Sustentou que há ampla divergência entre o contrato objeto da lide (nº 14533656) e os contratos juntados pelo banco embargado (nº 6839256 e nº 53695576), indicando que não se tratam da mesma relação jurídica e que inexistem provas da suposta contratação pela embargante, de modo que teria demonstrado a existência de fraude e má prestação de serviços por parte do banco ao efetuar descontos sem contratação de origem, motivo pelo qual pugnou pela integração com efeito infringente (ID. 34244077).
Contrarrazões ofertadas (ID. 34557870). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante sustenta que o acórdão foi omisso na análise da prova documental e do entendimento jurisprudencial consolidado, baseando-se em premissa fática equivocada.
Analisando os termos do voto condutor, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, visto ter havido o enfrentamento coerente da temática, tendo esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível consignado que: De fato, nos autos consta cópia do contrato, disponibilização do numerário através de TED e extratos do cartão de crédito (IDs. 19039593 e seguintes), trazendo qualificação completa da demandante, constando expressamente a reserva de margem consignável mediante cartão de crédito, com os esclarecimentos atinentes à modalidade.
Por mais que haja discrepância quanto ao número do contrato, observa-se que sua formalização se deu em 06/11/2018, e que o único contrato constante no extrato do INSS foi averbado no dia seguinte (ID. 19039574, p. 2).
Acerca dos demais contratos juntados pelo banco promovido, estes se referem aos sucessivos saques realizados (inclusive com assinatura biométrica) e à contratação de seguro prestamista debitado no respectivo cartão consignado.
Assim, percebe-se que houve contratação do referido meio de pagamento, e posterior saque, de forma consciente, tendo o numerário sido integralmente disponibilizado, mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade, fato que se tornou incontroverso.
Nesse contexto, compreendeu-se que o caso dos autos dizia respeito ao não pagamento integral das faturas por parte do consumidor, inexistindo violação ao inc.
IV do art. 6º, do CDC, na contratação de cartão de crédito com adesão à consignação de descontos em folha de pagamento, quando evidente que o desconto direto na remuneração é correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, restando saldo a pagar pelos meios tradicionalmente disponíveis ao consumidor, conforme entendimento desta Corte de Justiça (0854203-27.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2024).
Portanto, compreende-se que a recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa do direito através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122).
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DESNECESSIDADE. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3.
Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024).
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção do acórdão.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:01
Publicado Acórdão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:00
Prejudicado o recurso
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31/03/2025 20:00
Conhecido em parte o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido
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31/03/2025 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2025 15:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2025 09:25
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:25
Juntada de despacho
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09/05/2023 11:04
Baixa Definitiva
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09/05/2023 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/05/2023 11:04
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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06/05/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 21:15
Não conhecido o recurso de CLEONICE SILVA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*71-72 (APELANTE)
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14/02/2023 18:47
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:31
Juntada de Petição de cota
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09/02/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 15:37
Conclusos para despacho
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03/12/2022 15:37
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:11
Recebidos os autos
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02/12/2022 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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