TJPB - 0868051-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 09:28
Outras Decisões
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28/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO (Via DJE, por seu advogado) Nº DO PROCESSO: 0868051-13.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: KELLY CAROLINE OLIVEIRA CHIANCA REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 4 de julho de 2025 De ordem, Bel.
MARIO ANGELO CAHINO JUNIOR Mat. n. 470627-7 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
04/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 15:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/06/2025 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:57
Juntada de Petição de informação
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03/06/2025 15:16
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:15
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0868051-13.2024.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUIS FILIPE BESERRA NEGROMONTE(*05.***.*27-67); KELLY CAROLINE OLIVEIRA CHIANCA(*34.***.*49-05); Polo passivo: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA(00.***.***/0001-37); FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA(*45.***.*72-67); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
29/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:41
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2025 09:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:17
Desentranhado o documento
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23/05/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/05/2025 18:18
Outras Decisões
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22/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:36
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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02/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:14
Juntada de Petição de informação
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16/04/2025 17:17
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:58
Juntada de Projeto de sentença
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05/12/2024 09:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/12/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/12/2024 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/12/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:46
Juntada de Petição de informação
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29/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/12/2024 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/10/2024 01:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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