TJPB - 0809012-28.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:42
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809012-28.2024.8.15.0371 Assunto [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Parte autora MARIA SONETE GOMES Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de improcedência, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:15
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 20:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:48
Determinada diligência
-
30/10/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 05:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 05:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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