TJPB - 0808412-16.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:09
Juntada de Petição de informação
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10/09/2025 08:24
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Havendo cumprimento voluntário do julgado expeça-se alvará de liberação em favor da parte beneficiária.
Decorrido o trânsito em julgado e o prazo de trinta dias sem manifestação da parte autora, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 12:51
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:51
Juntada de Projeto de sentença
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03/09/2025 10:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/09/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 17:01
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:31
Processo Desarquivado
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25/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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04/07/2025 11:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:53
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808412-16.2025.8.15.0001 DESPACHO O acordo acostado no id de nº 114078605, consta que o pagamento da primeira parcela seria para 14 de maio de 2025, ou seja, já transcorrido.
Outrossim, a informação constante no id de nº 114078601, é superficial, pois refere-se apenas a liberação do valor bloqueado, não informando se o desbloqueio seria em seu favor o do devedor.
Assim, intime-se a parte autora para esclarecimentos, em cinco dias.
C.
Grande, (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:13
Outras Decisões
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06/06/2025 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2025 08:01
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808412-16.2025.8.15.0001 DESPACHO Diante da certidão do id de nº 111625424, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, indicar bens da executada passiveis de penhora, sob pena de extinção.
C.
Grande, (data e assinatura digital) Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:53
Decorrido prazo de THAMIRYS KELLY COSTA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:53
Decorrido prazo de THAMIRYS KELLY COSTA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 20:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2025 07:25
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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