TJPB - 0844976-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0844976-42.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Auxílio-transporte] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: PRISCILLA FERNANDES PAIVA DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos, etc.
Indefiro o pedido de sustentação ante a sua intempestividade, nos termos da certidão cartorária de ID. 36894503 .
Campina Grande, data da assinatura eletrônica Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Relatora -
07/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 00:40
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0844976-42.2024.8.15.2001 [Auxílio-transporte] AUTOR: PRISCILLA FERNANDES PAIVA DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos declaratórios aforados pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC.
A questão posta na decisão foi efetivamente apreciada e fundamentada não existindo qualquer vício sanável pela via eleita.
Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei.
Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la.
Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000.
Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
Relator(a): Maria Laura Tavares.
Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 17/10/2013.
Data da publicação: 15/02/2020.
Por óbvio não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com r. sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister.
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/06/2025 10:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:15
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0844976-42.2024.8.15.2001 [Auxílio-transporte] AUTOR: PRISCILLA FERNANDES PAIVA DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas e honorários.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza Flávia da Costa Lins -
28/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 01:10
Conclusos para despacho
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21/02/2025 01:10
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 08:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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