TJPB - 0800148-92.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do despacho.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
18/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0800148-92.2023.8.15.2001 Juízo de Origem: 9ª Vara Cível da Capital.
DESPACHO Vistos, etc.
Diante da formulação de pedido de Gratuidade Judiciária realizado no recurso de Dalson Trigueiro Lima (ID 36396500), com supedâneo no § 2º do art. 99 do CPC, intime-se o apelante para, em cinco dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à sua concessão, tendo em vista que o pleito não foi acompanhado de prova suficiente apta a demonstrar a impossibilidade de recolhimento das despesas processuais.
Ademais, em cumprimento à Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral n. 02/2018, deve ser apresentada a guia do preparo recursal, bem como os documentos que julgar necessários.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator -
08/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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03/08/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2025 18:14
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800148-92.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ATRASO NA ENTREGA DO VEÍCULO.
PRELIMINAR DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MATERIAL E MORAL EXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC.CONDENAÇÃO. - A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão em relação de consumo é ineficaz, prevalecendo o direito do consumidor de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio. - O dano material deve ser limitado às despesas comprovadamente incorridas no período do atraso contratual. - O atraso na entrega do veículo por prazo superior ao contratualmente previsto, sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
Vistos, etc.
DALSON TRIGUEIRO LIMA ajuíza AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AUTO TRANSPORTE DE VEÍCULOS E MUDANÇAS LTDA., ambos qualificados na peça exordial, requerendo, preliminarmente, o autor, a concessão da justiça gratuita.
A parte autora contratou os serviços da demandada, a fim de transportar o veículo de modelo HYUNDAI IX35, Placa: NOT0H76, Ano: 2011, de origem Manaus (AM) e destino Belém (PA), pagando à demandada o valor de R$ 1.370,00 (hum mil trezentos e setenta reais), sendo convencionado que 50% do valor seria pago no embarque do veículo e os outros 50% na entrega.
Alega que, embora tenha cumprido com as obrigações assumidas, o transporte não foi realizado de forma regular, tendo havido atraso considerável na entrega do bem, o que lhe causou diversos transtornos, incluindo a necessidade de arcar com despesas extras de hospedagem e locomoção, com prejuízo financeiro e emocional.
Afirma que a demandada não apresentou justificativa plausível para o atraso, tampouco comprovou qualquer situação de força maior que pudesse afastar sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço.
Aduz que a entrega do veículo deveria ter se dado em 11/11/2022, ocasião em que o autor seguiria viagem até a cidade de João Pessoa, contudo, afirma que a entrega do veículo só ocorreu na data de 21/11/2022.
Em razão dos fatos narrados, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 2.181,60, correspondente às despesas que suportou, bem como indenização por danos morais na monta de R$ 7.000,00, ante aos transtornos sofridos.
Instrui a petição inicial com documentos.
Custas Pagas - ID 70765147.
Devidamente citada, a parte promovida apresenta contestação - ID 91254593, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial, sob a alegação de que o contrato firmado entre as partes possui cláusula de eleição de foro, estipulando a comarca de Fortaleza/CE para dirimir quaisquer controvérsias dele decorrentes.
No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, argumentando que eventual atraso decorreu de caso fortuito e força maior, relacionados a questões logísticas e operacionais típicas da atividade de transporte, não havendo, portanto, que se falar em obrigação de indenizar.
Junta documentos.
Réplica no ID 92484490.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a realização de prova oral, com a oitiva das partes, enquanto a promovida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
Audiência de conciliação inexitosa - ID 104210592.
Audiência de instrução e julgamento não realizada, tendo em vista que o próprio autor requereu a sua oitiva pessoal.
Eis os que interessa relatar.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Incompetência por Eleição de Foro A parte demandada, em sede de contestação, argui preliminar de incompetência territorial, sob o fundamento de que o contrato firmado entre as partes contém cláusula de eleição de foro, elegendo a Comarca de Fortaleza/CE como competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da relação contratual.
Entretanto, razão não assiste à promovida.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes ostenta nítidos contornos de relação de consumo, enquadrando-se, portanto, nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o autor, pessoa física, contratou os serviços da demandada para o transporte de bem próprio, sendo destinatário final do serviço, ao passo que a promovida figura como fornecedora, no exercício regular de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente.
Ainda, conforme entendimento consolidado, a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão firmados no âmbito de relação de consumo não prevalece sobre a prerrogativa conferida ao consumidor de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, conforme prevê o art. 101, inciso I, do CDC, in verbis: “Nas ações decorrentes da relação de consumo, o consumidor pode optar pelo foro de seu domicílio ou pelo do local onde o fato ocorreu ou onde está situada a sede da empresa ré.” No caso em exame, verifica-se que o autor ajuizou a presente demanda no foro de seu domicílio, na Comarca de João Pessoa/PB, sendo-lhe plenamente assegurado tal direito.
Neste sentido, é firme a orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que cláusulas de eleição de foro em contratos de adesão, notadamente em relações de consumo, não possuem eficácia absoluta, devendo ceder lugar à proteção do hipossuficiente.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO .
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor . 2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3.
Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço . 4.
Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 5.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no CC: 197244 SP 2023/0167320-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) Assim, restando configurada a relação de consumo e havendo inequívoca demonstração de que o foro eleito pelo autor corresponde ao seu domicílio, rejeito a preliminar de incompetência territorial, com a consequente manutenção da competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda.
MÉRITO Superada a preliminar de incompetência territorial, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de falha na prestação do serviço de transporte contratado pelo autor junto à demandada, em razão do atraso na entrega do veículo automotor, bem como sobre a consequente responsabilidade pelo ressarcimento de danos materiais e morais supostamente sofridos.
Da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é eminentemente a de fornecedor e de consumidor, consoante os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação de consumo, aplica-se o disposto no CDC.
No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora contratou os serviços da demandada para o transporte do veículo modelo HYUNDAI IX35, Placa NOT0H76, Ano 2011, mediante pagamento ajustado no valor de R$ 1.370,00 (hum mil, trezentos e setenta reais), sendo 50% no embarque e 50% na entrega.
Igualmente, não foi objeto de controvérsia o fato de que a entrega do veículo, inicialmente prevista para ocorrer até o dia 11/11/2022, apenas se concretizou no dia 21/11/2022, ou seja, com atraso de 10 (dez) dias.
A controvérsia existente, trata-se do atraso na entrega do bem, assim, alega o autor que a empresa entregaria o veículo na data de 11/11/2022, mesmo sendo a data fatal para a entrega de 14/11/2022.
Ao revés, afirma a demandada que nunca confirmou a entrega para a data de 11/11/2022, mas que o veículo poderia ser entregue até a data de 15/11/2022, sem a ocorrência de motivos de força maior, ou seja, 2 dias úteis para embarque + 7(sete) corridos para a entrega, conforme explicitado na cláusula contratual assinada pelas partes, mais precisamente em suas cláusulas de nº 04 e 19, podendo a data da entrega sofrer alguma alteração para mais ou para menos por conta de motivos de força maior, e que diante disso ficaria acordado que na ocorrência de tais atrasos estes não poderiam ser superiores pelo o período de 05 (cinco) a 07 (sete) dias, e que esses atrasos, não poderiam ser utilizados como motivos para mover ações judiciais ou reclamações visto que já seria previamente pactuado.
Em análise ao que consta dos autos, de fato a cláusula contratual traz a previsão informada pela demandada, observa-se: Dessa forma, fixa-se o prazo de entrega para o dia 15/11/2022, conforme informado pelo demandado, uma vez que, em nenhum momento, nas conversas registradas via WhatsApp — não impugnadas por nenhuma das partes — verifica-se a confirmação da data de entrega em 11/11/2022, tratando-se esta, portanto, de mera expectativa alimentada pelo autor.
Com relação ao atraso da entrega do veículo, eis que se deu na data de 21/11/2022, a parte demandada, limitou-se a alegar genericamente a ocorrência de fatores logísticos e operacionais imprevisíveis, caracterizadores, segundo sustenta, de caso fortuito e força maior, aptos a afastar sua responsabilidade.
Todavia, tal alegação não foi minimamente comprovada nos autos.
Importante destacar que o ônus da prova quanto à existência de excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, recai sobre quem alega, conforme disciplina o art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual a demandada não se desincumbiu.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”.
No mesmo entendimento, tem-se o julgado abaixo: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - TRANSPORTE DE MERCADORIA - CARGA DANIFICADA - IRRELEVÂNCIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
A responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, de forma que só poderá se isentar do dever de indenizar pelas avarias causadas à carga transportada, se provar que os danos decorreram de culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, sendo seu o ônus probatório. É tácito o dever da requerida em fazer com que a carga chegue incólume ao seu destino, sendo certo que o fato de a contratante ter se responsabilizado pela carga e descarga da mercadoria não elide a responsabilidade da transportadora.
A culpabilidade da transportadora consistiu em não verificar a integridade da madeira que foi utilizada para conter a carga, em suma, em não se resguardar de que a carga estava segura, em condições de ser transportada, cujo ônus lhe compete . (TJ-MG - AC: 10287150023649001 MG, Relator.: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Assim, à luz do regime jurídico protetivo do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva, resta configurada a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever da promovida de indenizar os danos sofridos pela parte autora.
Desse modo, a tese defensiva invocada não encontra amparo em nenhum elemento probatório constante dos autos.
Desse ônus não se desincumbiu o demandado, deixando de apresentar conjunto probatório hábil a contrariar as alegações, de fato e de direito, constantes na petição inicial, notadamente o acervo documental colacionado pelo autor em sua peça inicial, que comprova não ter o demandado, cumprido com sua obrigação contratual, constatando a falha na prestação dos serviços pelo atraso da entrega em 6(seis) dias. - Do dano material A parte autora afirma que, em decorrência do atraso na entrega do veículo, foi obrigada a arcar com despesas extraordinárias, consistentes em valores pagos a título de hospedagem e locação de veículo, para poder seguir viagem com sua família, conforme comprovantes anexados à exordial.
Analisando os documentos acostados, verifica-se a existência de comprovantes idôneos, que demonstram a efetiva realização das despesas, bem como a sua correlação direta com o atraso na entrega do bem.
Em contrapartida, a parte demandada não apresentou qualquer prova capaz de impugnar os documentos apresentados pela parte autora, tampouco demonstrou que tais gastos não decorreram do inadimplemento contratual.
De toda sorte, sendo a data fatal de 15/11/2022 para entrega do veículo, conforme pactuado pelas partes, deve-se ajustar o dano material a partir do efetivo atraso, ou seja, deve-se considerar apenas as despesas ocorridas a partir da data de 15/11/2022 até a data da efetiva entrega, que se deu em 21/11/2022.
Dessa forma, embora o autor pleiteie o ressarcimento no valor de R$ 2.181,60, tendo em vista que restaram devidamente comprovados o prejuízo patrimonial e o nexo de causalidade com a conduta ilícita da parte promovida, impõe-se a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais, fixada no montante de R$ 1.431,60.
Referido montante corresponde às despesas de hospedagem, no valor de R$ 900,00 — calculado com base na diária informada pelo autor, de R$ 150,00, durante seis dias —, acrescido do custo com a locação de veículo, no importe de R$ 531,60, valores estes que devem ser integralmente ressarcidos. - Do dano moral No que tange aos danos morais, que estes efetivamente se configuram no presente caso, uma vez que não se trata de mero inadimplemento contratual isolado, mas sim de conduta praticada pela demandada que extrapolou os limites do tolerável, gerando sofrimento, angústia e transtornos de ordem psíquica à parte autora e sua família.
Não se pode admitir que a negativa ou o retardamento na prestação de serviço contratado — cujo objeto era de extrema relevância para a rotina pessoal e familiar do promovente — seja reduzido a um simples descumprimento contratual, despido de qualquer repercussão no campo extrapatrimonial.
Com efeito, a jurisprudência pátria já consolidou entendimento no sentido de que o descumprimento contratual, quando revestido de circunstâncias excepcionais, que atingem diretamente a dignidade, a honra, a integridade psíquica ou o bem-estar do consumidor, enseja a reparação moral.
Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
EVIDENCIADA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização .
Na hipótese, evidenciada a falha na prestação de serviço e o abalo moral causado.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-SP - RI: 10013288120208260022 SP 1001328-81.2020 .8.26.0022, Relator.: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022) Na espécie, restou demonstrado nos autos que o atraso de 6 (seis) dias na entrega do veículo, contratado para transporte interestadual, ocasionou à parte autora e sua família não apenas frustração, mas também considerável exaustão física e emocional, forçando-os a permanecerem em cidade diversa da inicialmente programada, tendo que arcar, inclusive, com despesas extras de hospedagem e alimentação.
Tal situação gerou uma quebra substancial na rotina da parte promovente, ocasionando transtornos que se mostram muito superiores aos meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos que as relações contratuais usualmente comportam.
Ademais, não se pode olvidar que o Código de Defesa do Consumidor assegura proteção ampla e eficaz aos direitos da personalidade, incluindo o direito à segurança, à dignidade e ao respeito (art. 6º, incisos I e VI, da Lei n.º 8.078/90), sendo certo que a conduta da demandada violou tais garantias básicas, impondo ao consumidor constrangimentos e incômodos intoleráveis.
Outrossim, a falha na prestação do serviço está incontroversa, impondo-se a responsabilização objetiva da fornecedora, a teor do art. 14 do CDC, prescindindo-se da demonstração de culpa, bastando, para o dever de indenizar, a comprovação do nexo causal entre a conduta e os prejuízos sofridos, como efetivamente ocorreu.
Logo, está caracterizada situação que extrapolou o mero inadimplemento contratual, constituindo ilícito capaz de abalar a esfera extrapatrimonial da promovente, ofendendo direitos da personalidade, cujo dever de indenizar decorre, inclusive, do art. 5º, inciso da Constituição da República.
Isto posto, o princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Neste sentido, é de rigor a fixação de indenização por danos morais, a qual arbitro no montante de R$ 4.000,00, quantia que reputa-se adequada e suficiente, não apenas para compensar o sofrimento e os transtornos experimentados pelo autor, mas também para cumprir a função pedagógica-preventiva da reparação civil, desestimulando práticas semelhantes pela demandada e garantindo o respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.431,60 (um mil quatrocentos e trinta e um reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da celebração do contrato até a data de 27/08/2024.
A partir de então, com juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, será corrigido a partir da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, sendo na data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido”, que serão devidamente apurados em liquidação de sentença.
O novo valor da parcela será igualmente auferido na fase de liquidação.
Condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
E, em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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