TJPB - 0800093-50.2022.8.15.0911
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800093-50.2022.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA GUIA BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S.A SENTENÇA EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS EM SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES.
Vistos, etc Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta tempestivamente por BANCO BMG S.A., alegando a existência de excesso de execução promovido por MARIA DA GUIA BEZERRA DA SILVA, sob o argumento de que o valor executado supera o efetivamente devido, requerendo a adequação dos valores conforme planilha de ID nº 100684724.
A parte executada depositou o valor que entende correto, no montante de R$ 4.428,72 (quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), conforme ID nº 100953684.
A exequente, por sua vez, requereu a remessa dos autos à contadoria judicial, o que foi deferido (ID nº 101874793), sendo conferido efeito suspensivo quanto aos atos expropriatórios.
A contadoria judicial apresentou planilha de cálculo atualizada (ID nº 104072824) Intimada, a parte exequente inicialmente anuiu com os cálculos (ID nº 104452802), mas posteriormente manifestou discordância, sem, contudo, apresentar cálculos próprios ou impugnação técnica específica aos valores apontados pela contadoria.
A impugnante/executada, por sua vez, reiterou sua concordância com a planilha apresentada, pleiteando sua homologação e a procedência da impugnação.
Ainda, requereu a condenação da exequente ao pagamento de multa por litigância de má fé (Id. nº 105722841).
A parte executada juntou comprovantes de pagamento de custas finais (Id. nº 105799878).
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
Este o relatório, em síntese.
DECIDO.
Inicialmente, importante tecer alguns comentários acerca da condenação nestes autos.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para: 1) determinar o cancelamento do contrato nº. 47449778, especificado na petição inicial; 2) condenar o banco promovido à repetição do indébito, naquilo que efetivamente cobrou e recebeu, quantia que decorreu de pacto indevidamente efetuado, porém, de forma simples, já que não vislumbro a violação à boa-fé objetiva a ensejar a devolução em dobro, como sempre tenho entendido nestes casos, correndo juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, devendo ser compensado com o valor recebido pela reclamante conforme demonstrado nos TEDs ID nº 55676847, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo depósito na conta da autora, efetuando-se, assim, a devida compensação; 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno, ainda, o promovido nas custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, e, em honorários advocatícios que nos termos do §8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em um valor equitativo de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), atendido o disposto no § 2° do art. 85 do mesmo Diploma Legal.” (id24333708).” (grifos nossos) Após embargos de declaração manejados pelo Banco, a sentença foi objeto de reforma nos seguintes termos: “ISTO POSTO, conheço dos embargos, para acolhê-los em parte, visto que foi omitido, de fato, questão importante na sentença supra, referente ao fato acima referido, ensejando a omissão apontada.
DECLARO, POIS, a sentença, reportando-me ao fato acima referido, cuja sentença passa a ter a seguinte redação, no seguinte trecho dispositivo: “2) condenar o banco promovido à repetição do indébito, naquilo que efetivamente cobrou e recebeu, quantia que decorreu de pacto indevidamente efetuado, porém, de forma simples, já que não vislumbro a violação à boa-fé objetiva a ensejar a devolução em dobro, como sempre tenho entendido nestes casos, correndo juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, devendo ser compensado com o valor recebido pela reclamante conforme demonstrado nos TEDs ID nº 55676847, bem como os valores devidos pela parte autora, por eventuais compras realizadas com o cartão, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo depósito na conta da autora e/ou compra, efetuando-se, assim, a devida compensação.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.” (id. nº 76872404).
Após, o Banco interpôs recurso de apelação, o qual teve provimento negado, fixando honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursos, em R$ 1500,00 (hum mil e quinhentos reais) (ver Id. nº 93406274).
Por fim, o banco interpôs agravo interno, que teve rejeitada a prejudicial e, no mérito, negado provimento (Id. nº 93406289).
Da análise dos dispositivos acima citados, é possível concluir que: 1) o banco promovido foi condenado à repetição do indébito, naquilo que efetivamente cobrou e recebeu, quantia que decorreu de pacto indevidamente efetuado, porém, de forma simples, correndo juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido; 2) foi determinada a compensação o valor recebido pela reclamante conforme demonstrado nos TEDs ID nº 55676847, bem como os valores devidos pela parte autora, por eventuais compras realizadas com o cartão, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo depósito na conta da autora e/ou compra; 3) foi fixado honorários de sucumbência em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) Pois bem! Para o deslinde deste feito, quanto ao excesso de execução, não há necessidade de maiores divagações, eis que absolutamente desnecessário.
Foi realizado os cálculos pela Contadoria Judicial Regional, apresentando a planilha em ID n° 104072824, a qual concluiu que os cálculos realizados pelo impugnado incidem em excesso de execução.
A planilha evidencia os seguintes elementos objetivos: Atualização da Condenação (Contadoria Judicial – ID nº 104072824) Discriminação Valor (R$) Danos materiais a serem restituídos de forma simples 6.555,14 Total da parte autora 6.555,14 Honorários sucumbenciais (fixados em R$ 1.500,00) – atualizados 1.592,60 Total da condenação + honorários 8.147,74 Valor a ser compensado (TEDs e cartão consignado) 9.251,47 Saldo a favor do banco 1.103,73 Depósito judicial de 25.09.2024 4.428,72 Total devido ao banco (saldo final) 5.532,45 Os dados apresentados demonstram, de forma inequívoca, que a dívida foi não apenas integralmente quitada, mas superada por montantes já repassados pela instituição financeira, gerando saldo devedor em favor do banco no importe de R$ 1.103,73 (mil, cento e três reais e setenta e três centavos), ao qual se soma o depósito judicial de R$ 4.428,72 (quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), totalizando R$ 5.532,45 (cinco mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos) a serem restituídos ao executado.
A planilha da contadoria observa fielmente os limites traçados pelo título executivo judicial, razão pela qual merece ser integralmente homologada, sendo certo que não foi apresentada pela parte exequente impugnação técnica idônea a infirmar os valores nela consolidados.
Cumpre destacar que os cálculos judiciais gozam de presunção de acurácia e imparcialidade, notadamente quando elaborados por servidor público com competência técnica e amparo legal.
Outrossim, ressalto que os cálculos também possuem presunção de veracidade, nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL IRRESIGNAÇÃO MANUTENÇÃO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
Título executivo judicial líquido certo e exigível.
Excesso de execução.
Cálculos apresentados pelo contador de juízo.
Presunção de veracidade.
Homologação.
Procedência parcial dos embargos.
Inconformismo.
Desprovimento.
Apurando-se que o cálculo elaborado pela contadoria do juízo respeitou o que restou decidido no acórdão, não há razão para reformar a decisão que o homologa.
TJPB; ROf-AC 033.2007.003685-11001; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Cout inho; DJPB 09/0412010; Pág. 8 TJPB - Acórdão do processo nº 20020080222694004 - Órgão (3ª CÂMARA CÍVEL) - Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES - j. em 05/03/2013".
Desta forma, impõe-se a homologação da planilha da contadoria judicial como expressão correta da dívida exequenda.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O banco alega má-fé tendo em vista o excesso na execução.
Pois bem! A tipologia da litigância de má-fé é dada pelo art. 80 do Código de Processo Civil e os comportamentos repudiados são os seguintes: (i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (ii) alterar a verdade dos fatos; (iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (iv) opor resistência injustificada ao andamento do processo; (v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (vi) provocar incidente manifestamente infundado; e (vii) interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não se há de falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, na medida em que os valores objeto do cumprimento de sentença foram lastreados em cálculos elaborados por sistema contábil (ID. nº 97836083), inexistindo, pois, prova de dolo específico da parte para ocultar ou simular valor devido, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado pelo promovido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, à luz do acima explicitado, JULGO PROCEDENTE a Impugnação à Execução, para considerar como valor do débito decorrente deste julgado aquele delineado na planilha de cálculos de ID nº. 104072824, os quais HOMOLOGO, neste ato, para que surtam os efeitos legais, e, ao mesmo passo que extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos da alínea “a”, do inciso III, do art. 487, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do banco, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido na impugnação, com a ressalva de que, estando a parte autora amparada pela gratuidade judiciária (ID nº 54667485), fica suspensa a exigibilidade da verba honorária nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do banco para levantamento do valor depositado (R$ 4.428,72 – quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), cabendo à instituição informar os dados bancários em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, intime-se o banco para manifestação sobre eventual prosseguimento da cobrança do saldo remanescente (R$ 1.103,73 – hum mil, cento e três reais e setenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção definitiva e arquivamento.
Certifique-se se o banco réu realizou o pagamento das custas finais, conforme determinado em sentença.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca(PB), 27 de maio de 2025.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
08/07/2024 10:39
Baixa Definitiva
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08/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2024 23:35
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA BEZERRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/06/2024 23:59.
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02/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 19:26
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 19:27
Juntada de Certidão de julgamento
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2024 23:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
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09/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA BEZERRA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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05/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 21:58
Conclusos para despacho
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA BEZERRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:22
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:25
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
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22/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
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22/10/2023 00:04
Recebidos os autos
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22/10/2023 00:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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