TJPB - 0802998-17.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:28
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 11:26
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de GERALDO FREIRE DE ASSIS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de GERALDO FREIRE DE ASSIS em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:03
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível- Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº : 0802998-17.2024.8.15.0601 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO( substituto de Desembargador) APELANTE: Geraldo Freire de Assis ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade( OAB/PB 26.712) e Cayo César Pereira Lima( OAB/PB 19.102) APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADOS: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira( OAB-PE 26.687), Laís Cambuim Melo de Miranda (OAB-PE 30.378) e Pablo Fellipe B. da Silva Monteiro (OAB-PE 51.467) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS “LIMITE DE CRÉDITO”.
UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra o Banco Bradesco S.A.
O autor alegou a ilegalidade de lançamentos em sua conta bancária sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, defendendo tratar-se de tarifas indevidas e não contratadas.
Pleiteou, ao final, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
A sentença entendeu que os encargos resultavam do uso do limite do cheque especial e não configuravam conduta ilícita por parte da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de encargos vinculados ao uso do cheque especial constitui ato ilícito capaz de ensejar restituição e indenização; (ii) verificar a aplicabilidade da Lei Estadual n. 12.027/2021 quanto à exigência de assinatura física por idosos em contratos bancários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança intitulada “Encargos Limite de Cred” decorre da utilização do cheque especial pelo correntista, o qual representa crédito disponibilizado automaticamente pelo banco em caso de saldo insuficiente, com incidência de juros e encargos.
A análise dos extratos bancários revela que o autor utilizou reiteradamente o limite de crédito, o que justifica a cobrança dos encargos, afastando a tese de tarifas indevidas ou ausência de contratação.
A utilização voluntária de crédito pré-aprovado caracteriza anuência do consumidor, ainda que tácita, com os encargos incidentes, não se configurando ato ilícito ou abuso por parte da instituição financeira.
A inexistência de conduta antijurídica afasta a possibilidade de indenização por danos morais e a repetição do suposto indébito.
A Lei Estadual n. 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, somente entrou em vigor em 25/11/2021, não sendo aplicável aos débitos realizados desde 2014.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de encargos decorrentes do uso do cheque especial constitui exercício regular de direito pela instituição financeira, desde que comprovada a efetiva utilização do crédito pelo correntista.
A utilização do limite de crédito bancário gera anuência tácita aos encargos cobrados, afastando a ilicitude.
A Lei Estadual n. 12.027/2021 não se aplica retroativamente a contratos ou débitos anteriores à sua vigência.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por GERALDO FREIRE DE ASSIS, irresignado com sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Belém que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, dispôs nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, em 10% sobre o valor da causa, com observância da suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por ser esta beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º)." Em suas razões alega o Apelante, em síntese: i) a incidência do art. 205 do Código Civil a incorrer tão somente a prescrição decenal sobre as tarifas lançadas em conta salário do autor antes do período de dez anos; ii) a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, conforme Lei Estadual n. 12.027/2021; iii) incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; iv) que a situação vivenciada importou em violação aos atributos da personalidade; v) necessidade de fixação dos honorários advocatícios.
Alfim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para afastar a apontada prescrição quinquenal, reconhecer o direito de repetição em dobro do indébito das tarifas lançadas em conta e fixar indenização pelo dano moral vivenciado.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Inicialmente, REJEITO a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada pela parte ré.
Atento ao teor das razões recursais da parte autora, percebe-se facilmente a presença dos elementos que autorizam o conhecimento do recurso: pedidos e razões suficientemente claras e coerentes no combate à sentença, atendendo, assim, o exigido no art. 1.010 do CPC.
Assim, conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio ( art. 1013 do CPC).
A controvérsia recursal reside em analisar a (i)regularidade de debitamentos efetuados pelo Banco Bradesco S/A, ora apelado, na conta da parte autora, ora apelante, a título de “Encargos Limite de Cred”.
Diferentemente do que entende o apelante, a cobrança intitulada “Encargos Limite de Cred", corresponde, não a cobrança de tarifa bancária, mas de encargo decorrente de utilização de “Cheque Especial” (limite de crédito), ou seja, de utilização de crédito além do saldo disponível em conta.
Ressalte-se que, o cheque especial consiste na concessão de crédito embutido, geralmente um limite de crédito pré-aprovado, oferecido pelos bancos aos titulares de contas de depósito.
Assim, na hipótese de insuficiência de saldo quando do débito de um saque, de um pagamento ou de uma transferência na conta de depósito do cliente, o banco disponibiliza automaticamente o valor necessário por meio dessa linha de crédito.
Sobre o saldo negativo incidem juros pré-fixados.
A quitação normalmente ocorre com a entrada de um crédito na conta de depósito que torna seu saldo positivo.
A análise dos extratos bancários juntados aos autos pelo apelante revela a efetiva e reiterada utilização de crédito extraordinário, segundo o id 34508610.
Desse modo, não se trata de cobrança por pacote de serviços facultativos, mas sim de encargos decorrentes da utilização de crédito disponibilizado pela instituição financeira.
A parte apelante sustenta que jamais contratou o serviço em questão.
Não obstante, ao utilizar o crédito disponibilizado por instituição financeira, o consumidor anui com a incidência de juros e demais encargos.
Assim, a utilização de uma linha de crédito automática oferecida por instituição bancária gera, para o consumidor, a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que os encargos sejam razoáveis e proporcionais.
Na hipótese, não há nos autos qualquer prova de que o banco tenha imposto encargos excessivos ou abusivos.
A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há de se falar em dever de indenizar.
Ademais, o não reconhecimento do débito contraído resultaria em enriquecimento sem causa pelo correntista.
Esta Corte de Justiça tem vários precedentes no mesmo sentido.
Vejamos: [...] 3.
No mérito, a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima, uma vez que decorre do uso do cheque especial pelo autor, configurando exercício regular do direito do banco em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível 0802277-71.2024.8.15.0211, Rel.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 11/02/2025) [...] 3.
A efetiva utilização do cheque especial pela autora, comprovada pelos extratos bancários, justifica a cobrança dos encargos "Limite de Crédito", que decorrem dos juros pelo uso do crédito pré-aprovado, e não de tarifas de serviço bancário. [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível 0800228-51.2024.8.15.0601, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 01/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJPB, 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível 0805425-20.2023.8.15.0181, Rel.
Desembargador Maria das Graças Morais Guedes, j. em 27/05/2024) Logo, ausente ilícito indenizável atribuível à instituição financeira, não há que se falar em restituição de indébito, tampouco em indenização por dano moral, impondo-se, assim, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Quanto ao argumento da obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, conforme Lei Estadual 12.027/21, esta só começou a ter vigência em 25 de novembro de 2021.
Assim, considerando que descontos discutidos vêm desde 2014, a lei estadual não se aplica ao caso concreto.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
28/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:09
Conhecido o recurso de GERALDO FREIRE DE ASSIS - CPF: *92.***.*24-72 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:49
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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