TJPB - 0810382-54.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 09:04
Decorrido prazo de GERALDA LUZIA DE ARAUJO PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 13:21
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 13:08
Determinado o arquivamento
-
27/08/2025 22:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 00:09
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 08:49
Recebidos os autos
-
31/07/2025 08:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810382-54.2025.8.15.0000 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: GERALDA LUZIA DE ARAUJO PEREIRA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA Ementa.
Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Emenda à Inicial.
Ausência de conteúdo decisório.
Despacho de mero expediente.
Irrecorribilidade.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a intimação da parte autora para que proceda com a emenda à inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em saber se a manifestação judicial determinando a parte se manifestar, a fim de emendar a peça inicial, comporta irresignação por agravo de instrumento.
III.
Razões de Decidir 3.
O pronunciamento judicial agravado trata-se de um despacho de mero expediente, desprovido de qualquer conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível.
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Recurso não conhecido. “A ausência de conteúdo decisório do ato judicial impugnado implica em não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC.” __________ Dispositivos relevantes: art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no MS n. 19.161/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022; TJPB - 0823626-55.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022.
Relatório GERALDA LUZIA DE ARAUJO PEREIRA interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenizatória, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado, determinou a realização de emenda à inicial nos seguintes termos: Diante do exposto, determino da parte autora para emendar a inicial, nos seguintes termos: Regularização de Documentos e Provas a) Comprovação de tentativa de solução extrajudicial: Intime-se a parte autora para juntar comprovantes de tentativa de solução administrativa do litígio, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir, conforme os parâmetros previstos no art. 319, inciso III, do CPC e na Recomendação 159 do CNJ.
Notificações extrajudiciais deverão estar instruídas com comprovação de envio e recebimento em endereço válido ou outro meio idôneo, excluindo endereços eletrônicos de natureza imprópria.
Comparecimento em Cartório A parte autora deverá comparecer ao cartório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento original de identidade com foto, para confirmar sua ciência e consentimento expresso acerca do ajuizamento da demanda. 2.
Declaração sobre Fracionamento de Demandas Intime-se o advogado da parte autora para apresentar declaração firmada, sob as penas da lei, atestando a inexistência de demandas fracionadas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas.
Caso existam outras ações, deverá indicar os respectivos números e juízos onde tramitam, para análise de prevenção.
Em suas razões (ID 35061592), o agravante pugna, inicialmente, pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, requer a reforma da decisão agravada, ao defender a desnecessidade de juntada de documento que comprove tentativa de solução extrajudicial, bem como sustenta a ausência de embasamento legal para exigir declaração de que não há fracionamento de demandas idênticas.
Noutro ponto, informa que a exigência de comparecimento em cartório já foi cumprida pela parte autora, razão pela qual requer o provimento do presente recurso, afastando a exigência de documentos que comprovem tentativa de solução administrativa como condição ao recebimento da petição inicial, e reconhecendo a desnecessidade da declaração de fracionamento de ações, determinando o recebimento da petição inicial e o prosseguimento do feito em todos os seus termos.
Decisão deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo (ID 35102040).
Contrarrazões apresentadas (ID 35463623). É o relatório.
Voto Exmª.
Drª.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Extrai-se dos autos originários que a agravante ajuizou ação de repetição de indébito c/c indenizatória em face da instituição financeira, ora agravada, aduzindo que estaria sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 122,23, denominado “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
Após apresentação da contestação e, posteriormente, da impugnação pela parte autora, o magistrado de base determinou emenda à inicial, nos termos acima dispostos, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
Como se vê, o referido despacho não possui conteúdo decisório, tratando-se, apenas, de determinação de intimação para emenda à inicial e outras providências por parte do advogado da agravante.
Portanto, o presente agravo de instrumento se mostra incabível ante a irrecorribilidade do ato judicial, na forma do art. 1.001 do CPC, que dispõe não caber recurso de despacho.
No mesmo sentido é a posição adotada pelo STJ, como se vê: AGRAVO REGIMENTAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 339/STF.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660/STF.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INCOMPETÊNCIA DA VICE PRESIDÊNCIA.
RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2.
A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF). 3.
Nos termos do art. 22 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não compete à Vice Presidência a análise da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Além disso, conforme disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil, é inviável a interposição de recurso contra despacho, sem conteúdo decisório. 4.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (STJ - AgRg no RE no AgRg nos EREsp n. 1.833.624/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
AGRAVO INTERNO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1.
O presente recurso foi interposto contra despacho que determinou o encaminhamento dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, ante a aparente dissonância entre o acórdão recorrido e o Tema n. 839/STF. 2.
Tratando-se de ato jurisdicional sem conteúdo decisório, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso não conhecido. (STJ - AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no MS n. 19.161/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022).
Sobre a questão, vejamos os precedentes abaixo: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC.
IRRECORRIBILIDADE.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
DECISUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Afigura-se manifestamente irrecorrível, nos precisos termos do artigo 1.015, do CPC, a decisão proferida pelo MM.
Juízo a quo que, detendo natureza de despacho, remete os autos para a Contadoria elaborar cálculos. - Nos termos do art. 932, III, do CPC, o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. (TJPB - 0823626-55.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022).
Dispositivo Isto posto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
30/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:39
Não conhecido o recurso de GERALDA LUZIA DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *42.***.*87-91 (AGRAVANTE)
-
29/07/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de GERALDA LUZIA DE ARAUJO PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de GERALDA LUZIA DE ARAUJO PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810382-54.2025.8.15.0000 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: GERALDA LUZIA DE ARAUJO PEREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
GERALDA LUZIA DE ARAUJO PEREIRA interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenizatória, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado, determinou a realização de emenda à inicial nos seguintes termos: Diante do exposto, determino da parte autora para emendar a inicial, nos seguintes termos: Regularização de Documentos e Provas a) Comprovação de tentativa de solução extrajudicial: Intime-se a parte autora para juntar comprovantes de tentativa de solução administrativa do litígio, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir, conforme os parâmetros previstos no art. 319, inciso III, do CPC e na Recomendação 159 do CNJ.
Notificações extrajudiciais deverão estar instruídas com comprovação de envio e recebimento em endereço válido ou outro meio idôneo, excluindo endereços eletrônicos de natureza imprópria.
Comparecimento em Cartório A parte autora deverá comparecer ao cartório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento original de identidade com foto, para confirmar sua ciência e consentimento expresso acerca do ajuizamento da demanda. 2.
Declaração sobre Fracionamento de Demandas Intime-se o advogado da parte autora para apresentar declaração firmada, sob as penas da lei, atestando a inexistência de demandas fracionadas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas.
Caso existam outras ações, deverá indicar os respectivos números e juízos onde tramitam, para análise de prevenção.
Em suas razões (ID 35061592), o agravante pugna, inicialmente, pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, requer a reforma da decisão agravada, ao defender a desnecessidade de juntada de documento que comprove tentativa de solução extrajudicial, bem como sustenta a ausência de embasamento legal para exigir declaração de que não há fracionamento de demandas idênticas.
Noutro ponto, informa que a exigência de comparecimento em cartório já foi cumprida pela parte autora, razão pela qual requer o provimento do presente recurso, afastando a exigência de documentos que comprovem tentativa de solução administrativa como condição ao recebimento da petição inicial, e reconhecendo a desnecessidade da declaração de fracionamento de ações, determinando o recebimento da petição inicial e o prosseguimento do feito em todos os seus termos. É o relatório.
Dedico.
Inicialmente, faz-se necessário mencionar que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal.
Nesse contexto, é importante registrar que o pedido de efeito suspensivo está expressamente disposto no art. 1.019, I, do CPC/2015, que estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A concessão do referido pleito está condicionada ao preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Extrai-se dos autos que a parte agravante ajuizou ação de repetição de indébito c/c indenizatória em face da instituição financeira, ora agravada, aduzindo que estaria sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 122,23, denominado “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
Em resposta, o promovido apresentou contestação, ventilando prejudicial de prescrição e requerendo a reunião de duas ações que envolvem as mesmas partes.
No mérito, defende a licitude dos lançamentos e a inexistência de danos morais ou materiais.
A promovente apresentou impugnação à contestação, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Após isso, o magistrado de base determinou emenda à inicial, nos termos acima dispostos, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário.
Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações.
Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.
Esta orientação tem sido seguida pela jurisprudência recente, consoante se observa dos arestos abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE CERTIFICADO DIGITAL DE PADRÃO ICP-BRASIL - RECOMENDAÇÃO - COMUNICADOS CG NºS 02/2017 E 647/2023 DA CORTE E RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ - DEMANDA MASSIFICADA - MEDIDA - OBJETIVO - EVITAR AÇÕES PREDATÓRIAS - AGRAVANTE - PREJUÍZO OU IMPEDIMENTO PARA O CUMPRIMENTO - AGRAVANTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento: 23315592820248260000 Paulo de Faria, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 01/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO E DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO CONCEDIDA POR ANALFABETO.
TESTEMUNHAS REPETITIVAS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR PROCURAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMBATE A LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
RECOMENDAÇÃO 159 DE OUTUBRO DE 2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2.
Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão.
A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual.
Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3.
O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4.
Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” - ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (...)” (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016035820248150061, Relator: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) No caso concreto, ainda que o advogado tenha fé pública conferida pela Lei 11.925/2009, isso não impede que o magistrado, diante de fundadas razões, determine diligências para averiguar a regularidade da demanda e prevenir eventual litigância predatória, especialmente considerando tratar-se de ação envolvendo instituição financeira, matéria que, segundo a própria Recomendação, tem gerado significativos prejuízos ao Poder Judiciário em razão do exercício abusivo do direito de ação.
Ressalte-se que a determinação judicial correspondente à declaração sobre fracionamento de demandas não configura presunção de má-fé do advogado, mas de medida preventiva que visa resguardar a própria higidez do sistema de justiça, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CNJ.
Diante disso, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo em relação a esse capítulo da decisão impugnada.
Por outro lado, em relação à comprovação de tentativa de solução extrajudicial, vislumbro não ser mais o momento oportuno para tal exigência, considerando que já houve a triangularização processual, restando configurada a pretensão resistida pela parte contrária, conforme se extrai das razões da peça contestatória.
Dispositivo Assim, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, no sentido de afastar a determinação de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, até o julgamento final deste recurso.
COMUNIQUE-SE o inteiro teor desta decisão ao Juízo da causa.
INTIME-SE a parte agravada para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
29/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 08:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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