TJPB - 0800957-65.2024.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800957-65.2024.8.15.0411 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HARISON JOSÉ DE OLIVEIRA e MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DOS SANTOS, requerendo o deferimento de medida cautelar incidental para que seja determinada a suspensão dos efeitos/cancelamento da Assembleia Geral Extraordinária realizada, visando a alteração do projeto originário ou, subsidiariamente, que na hipótese de uma nova convocação com a indicação específica do assunto/ordem do dia “alteração do projeto”, que seja expressamente consignado a exigência e observância do quórum qualificado da unanimidade, consoante expressa previsão do art. 43, IV da Lei 4.591/64.
Custas recolhidas.
Liminar indeferida em ID: 103711666.
Antes mesmo da apresentação da contestação, a parte autora requereu o deferimento de medida cautelar incidental que visa suspender os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 19/11/2024, especificamente quanto aos itens 2, 3, 5 e 6, cujo objetivo era justamente alterar o projeto originário do condomínio sem a aprovação unânime dos condôminos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
A medida cautelar incidental é um instrumento jurídico utilizado para proteger direitos durante o curso de um processo principal em andamento.
Assim, sua função é garantir a eficácia da decisão final, prevenindo danos irreparáveis ou de difícil reparação enquanto o processo não é concluído.
Para a concessão da medida, é necessário demonstrar a fumus boni iuris e o periculum in mora.
A questão cinge na possibilidade de realização de Assembléia Geral Extraordinária.
Dos autos, verifico facilmente que há sentença pendente de apreciação pelo E.
Tribunal de Justiça da Paraíba.
Desta sentença, prolatada nos autos do processo 0801656-61.2021.8.15.0411, ficou consignado que a Assembléia Geral Extraordinária deveria ser realizada no prazo de 60 (sessenta ) dias.
Em que pese toda fundamentação objetiva apresentada pelo requerente, este juízo entende que a determinação de realização da assembléia geral deve respeitar o trânsito em julgado da decisão, sendo certo que o prazo acima citado terá seu início no dia seguinte do trânsito em julgado da sentença, restado ausente a determinação de efeito imediato desta parte do decisório.
Ademais, o TJPB ainda não se manifestou acerca da imposição de efeito suspensivo ou não do recurso, não cabendo este juízo proferir decisão de cumprimento provisório na iminência desta decisão ser proferida pelo E.
TJPB.
Agravo de Instrumento.
Fase de cumprimento provisório de sentença instaurada pela parte agravada para cobrança de honorários sucumbenciais.
Impugnação apresentada pela agravante, rejeitada – Irresignação - Cumprimento provisório de sentença intentado na pendência de recurso de apelação interposto nos autos principais. – Impossibilidade – Com efeito, o cumprimento provisório somente é autorizado quando a sentença proferida nos autos principais for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o que, evidentemente, não se enquadra na hipótese dos autos .
Destarte, forçoso convir que o incidente promovido pelo exequente, ora agravado, não tem razão de ser, dada a inexequibilidade do título – Inteligência do art. 520 c.c. o art . 525, III, e 1.012, § 1º., I a VI, todos do CPC/2015 – - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21123041020208260000 SP 2112304-10 .2020.8.26.0000, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 11/02/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) Dessa forma, verifico o fumus boni iuris e o periculum in mora em razão da possibilidade de prejuízo das partes em realizar a Assembléia Geral antes do trânsito em julgado do recurso de apelação, uma vez que o instrumento convocatório aponta modificações irreversíveis no projeto do condomínio.
Dessa forma, DEFIRO os pedidos contidos na medida cautelar incidental de ID: 106244020 para suspender os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 19/11/2024, especificamente quanto aos itens 2, 3, 5 e 6, cujo objetivo era justamente alterar o projeto originário do condomínio sem a aprovação unânime dos condôminos.
Ressalto que, conforme consa dos autos, a parte ré apresentou contestação intempestiva, razão pela ual, DECRETO-LHE a revelia no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do mesmo código.
Intime-se o autor desta decisão, bem como para, se entender que querendo, especificar as provas, nos termos da portaria de atos ordinatórios deste juízo.
Decorrido sem resposta o prazo acima ou sem requerimentos probatórios ou ainda com pleito de julgamento antecipado da lide, FAÇA-SE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA.
P.I Cumpra-se.
ALHANDRA, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 11:04
Decretada a revelia
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22/05/2025 11:04
Deferido o pedido de
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16/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/02/2025 08:20
Determinada diligência
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16/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO LEAL em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/12/2024 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/12/2024 11:00 CEJUSC I - Alhandra - TJPB.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/12/2024 11:00 CEJUSC I - Alhandra - TJPB.
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27/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:22
Recebidos os autos.
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18/11/2024 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Alhandra - TJPB
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18/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 08:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 07:29
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 07:26
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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