TJPB - 0800596-48.2024.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 20:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2025 09:25
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0800596-48.2024.8.15.0411 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência antecipada, requerendo, nesta a ordem para que as rés cessem suposta tentativa de violação da posse do autor. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando bem o caso dos autos, requer o autor tutela provisória de urgência antecipada, em caráter liminar, para que seja determinado às rés que se abstenham de tentar violar a posse do autor.
Ocorre que, em verdade, não há nos autos qualquer comprovação de que a posse do autor foi, de fato, turbada, ou seja, parte de sua posse foi perdida, dela não mais podendo usar e gozar com antes.
Não restou comprovado pelo autor qualquer tentativa de turbação da posse do demandante.
O Código de Processo Civil vigente (CPC) em seu art. 567, é claro em permitir ao possuidor que tenha justo receio de turbação da sua posse que requeira ao Juízo devido mandado proibitório contra aqueles que sabe estarem na iminência de turbarem a sua posse, sendo, assim, o direito do autor amparado por norma legal vigente.
Desta feita, em análise sumária da demanda, não restou comprovada a probabilidade do direito do autor.
Ante o exposto, entendo como improcedente o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado pelo peticionante.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter liminar, formulado pela parte autora e DETERMINO CITAÇÃO DO REQUERIDO para apresentar contestação no prazo legal.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, na forma e sob as cautelas do art. 272 do Código de Processo Civil vigente (CPC).
INTIME-SE, com urgência as rés desta Decisão.
PUBLIQUE-SE esta Decisão de acordo com o disposto no art. 205, § 3o , do CPC.
Cumpra-se.
ALHANDRA, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 09:08
Expedição de Carta.
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27/05/2025 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 10:31
Indeferido o pedido de PAULO ANTONIO SAMPAIO MACHADO - CPF: *86.***.*87-20 (AUTOR)
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14/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
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08/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO ANTONIO SAMPAIO MACHADO (*86.***.*87-20).
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01/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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