TJPB - 0812896-64.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/06/2025 09:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MEDICALNET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MEDICALNET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812896-64.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Desse modo, atendendo ao comando normativo e aos princípios da celeridade, curta duração do processo, evitando a prática de atos contraproducentes deixo de suscitar conflito de competência e DECLARO a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, na forma da tese fixada nos embargos de declaração do IRDR 10.
Em consequência dou prosseguimento ao feito adotando as medidas abaixo determinada.
Emerge do caderno processual que foi proferida Sentença (ID 58003864) com interposição de Apelação (ID 60718114).
Sabe-se que o CPC/2015 adotou o sistema de validade dos atos praticados por juiz incompetente, fazendo apenas a ressalva de revogação expressa, como se denota do seu art. 64, § 4º : "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
Assim, embora a ratificação seja desnecessária, porque as decisões foram proferidas por este Juízo apontado como competente e a modificação só é possível por decisão judicial em sentido contrário pelo juízo competente, para evitar dúvidas e maiores questionamentos, RATIFICO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS por este juízo.
Em consequência, determino: Intimem-se as partes da presente decisão e novamente da sentença para, querendo, apresentar o pertinente RECURSO INOMINADO, no prazo de 10 (dez) dias, direcionado à TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL, nos termos dos arts. 4º e 7º da Lei 12.153/2009, c/c art. 42 da Lei 9.099/1995.
Apresentado Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens, independentemente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:00
Outras Decisões
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26/11/2024 05:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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22/11/2024 06:36
Recebidos os autos
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22/11/2024 06:36
Juntada de Certidão de prevenção
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17/05/2023 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2022 09:18
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2022 09:57
Juntada de Petição de resposta
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08/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:14
Julgado procedente o pedido
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24/11/2020 11:57
Conclusos para julgamento
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02/09/2020 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 01/09/2020 23:59:59.
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12/08/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 16:53
Conclusos para despacho
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29/06/2020 16:49
Juntada de Certidão
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13/06/2020 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 12/06/2020 23:59:59.
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10/03/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 12:15
Conclusos para despacho
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02/03/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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