TJPB - 0819401-81.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819401-81.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIANO DIONISIO GONCALVES REU: BANCO AGIBANK S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 22 de agosto de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/08/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:12
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 12:54
Expedição de Carta.
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03/07/2025 03:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/06/2025 10:46
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/06/2025 09:09
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO DIONISIO GONCALVES - CPF: *02.***.*31-15 (AUTOR).
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04/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819401-81.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelo autor, em princípio, não são suficientes a provarem que o(a) autor(a) faz jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o Novo CPC, prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 99, § 2º[1] do CPC, juntando aos autos provas aptas a demonstrarem a alegada insuficiência financeira (DIRPF) e extratos bancários dos últimos 3 meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, observo a opção pelo Juízo 100% digital, diante disto, intime-se, em igual prazo, para apresentar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e advogados na forma do art. 2º, § 1º da Res. 30/2021.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
29/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Documento Decisão Agravada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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