TJPB - 0819435-90.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:14
Mandado devolvido para redistribuição
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10/09/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0819435-90.2024.8.15.0001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: ANTONIO ALVES PIMENTEL FILHO, MARCIO DE MELO FARIAS IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE-PB, SR.
MARINALDO CARDOSO SENTENÇA Vistos, etc.
ANTÔNIO ALVES PIMENTEL FILHO e MÁRCIO MELO FARIAS, vereadores do Município de Campina Grande/PB, devidamente qualificados, impetraram o presente Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra ato supostamente omissivo do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE-PB, Sr.
MARINALDO CARDOSO.
Alegam os impetrantes, em síntese, que, juntamente com outros doze parlamentares, protocolaram requerimentos para a instalação de duas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
A primeira visava investigar supostas fraudes em licitação e contrato na Secretaria de Saúde, e a segunda, a apuração de possível fraude em decreto municipal para viabilizar a contratação de um empréstimo internacional.
Sustentam que, apesar de preenchidos os requisitos do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, a autoridade impetrada se omitiu em seu dever de realizar a leitura dos requerimentos em plenário para a consequente instalação das comissões, violando direito líquido e certo da minoria parlamentar.
Requereram, em sede liminar e definitiva, a concessão da segurança para determinar a imediata instalação das CPIs.
A inicial (ID 92206854) veio acompanhada de documentos.
O pedido liminar foi indeferido (ID 92451952), por não se vislumbrar perigo de dano que justificasse a medida de urgência.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 97443743), defendendo a legalidade de sua conduta.
Esclareceu que não houve omissão, pois os requerimentos foram devidamente analisados e, com base em parecer da Procuradoria Jurídica da Casa (IDs 97444683 e 97444684), foram arquivados por meio de despacho fundamentado (ID 97443745), em razão de vícios como a ausência de ementa, a falta de delimitação de fato determinado, a incompetência da Câmara para apurar o uso de verbas federais e o abuso de prerrogativa na indicação de testemunhas.
Argumentou, ainda, tratar-se de matéria interna corporis.
Durante a instrução, os impetrantes foram intimados para recolher custas de diligências (IDs 112985284 e 115563105), mas quedaram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo (ID 117526503).
O Ministério Público, em seu parecer (ID 121671169), opinou pela denegação da segurança, ressaltando a ausência de prova pré-constituída, a inexistência da alegada omissão, uma vez que os requerimentos foram apreciados e arquivados, e a aparente perda de interesse dos impetrantes no prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado por ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública.
A liquidez e certeza do direito exigem que os fatos em que se baseia a pretensão sejam incontroversos e demonstrados de plano, mediante prova pré-constituída.
A controvérsia central deste writ reside na alegação de que o Presidente da Câmara Municipal de Campina Grande teria se omitido ilegalmente de dar andamento aos requerimentos de instalação de duas CPIs.
A petição inicial fundamenta-se inteiramente na premissa da inércia da autoridade coatora.
Contudo, a prova documental carreada aos autos pela própria autoridade impetrada desconstitui por completo a narrativa de omissão.
As informações prestadas no ID 97443743, acompanhadas dos pareceres jurídicos e do despacho de arquivamento, demonstram que os requerimentos foram objeto de análise e deliberação.
A autoridade coatora, no exercício de sua competência regimental, avaliou a admissibilidade das proposições e, com base em fundamentação técnica, decidiu por seu arquivamento em 17 de junho de 2024.
O ato de arquivar um pedido administrativo é, por sua natureza, um ato comissivo, ou seja, uma ação que manifesta uma decisão.
Ele representa o exato oposto de uma omissão.
Assim, o pilar que sustenta esta ação mandamental – a suposta inércia ilegal – ruiu diante da prova documental.
Não cabe a este Juízo, no âmbito deste mandado de segurança, reexaminar o mérito da decisão de arquivamento, especialmente quando esta se ampara em questões formais e de competência, como a ausência de ementa ou a falta de delimitação do fato determinado.
A análise da conformidade de uma proposição com as normas regimentais insere-se na esfera de discricionariedade e autonomia do Poder Legislativo, sendo matéria interna corporis, cuja revisão judicial só é admitida em casos de flagrante violação a normas constitucionais, o que não se evidencia.
O que se constata é que os impetrantes se insurgiram contra uma suposta omissão que, na realidade, não existiu.
Ao tempo da prestação de informações, o ato questionado já havia sido praticado.
Diante disso, a pretensão de compelir a autoridade a praticar um ato que ela já praticou (decidir sobre os requerimentos) perdeu seu objeto.
A via adequada para questionar a decisão de arquivamento seria outra, impugnando os fundamentos do próprio ato comissivo, e não um mandado de segurança por omissão.
Corroborando a ausência de direito a ser tutelado, o parecer do Ministério Público apontou, com acerto, que os impetrantes sequer instruíram a inicial com a íntegra dos requerimentos de CPI, fragilizando a demonstração, de plano, do preenchimento dos requisitos constitucionais.
Ademais, a conduta processual posterior dos impetrantes, que, após múltiplas intimações, deixaram de promover o recolhimento de custas para a continuidade do feito, evidencia um claro desinteresse no prosseguimento da demanda, reforçando a convicção de que a segurança deve ser denegada.
Portanto, seja pela ausência do ato omissivo alegado, seja pela perda superveniente do interesse processual, não há como conceder a segurança.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
09/09/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:22
Denegada a Segurança a ANTONIO ALVES PIMENTEL FILHO - CPF: *06.***.*84-15 (IMPETRANTE)
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29/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
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27/08/2025 21:43
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 14:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/08/2025 08:23
Decorrido prazo de MARCIO DE MELO FARIAS em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:23
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PIMENTEL FILHO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819435-90.2024.8.15.0001 INTIMAÇÃO PARTE PROMOVENTE Intimação da parte promovente para os termos do(a) Despacho/Decisão/Sentença de ID n. 115563105 - Despacho 4 de julho de 2025 Analista/técnico(a) judiciário(a) (Documento assinado eletronicamente) -
04/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
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28/06/2025 09:42
Decorrido prazo de MARCIO DE MELO FARIAS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:42
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PIMENTEL FILHO em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819435-90.2024.8.15.0001 INTIMAÇÃO PARTE PROMOVENTE Intimação da parte promovente para os termos do(a) Despacho/Decisão/Sentença de ID n. 112985284 - Despacho 29 de maio de 2025 Analista/técnico(a) judiciário(a) (Documento assinado eletronicamente) -
29/05/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 21:52
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:45
Decorrido prazo de MARCIO DE MELO FARIAS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:45
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PIMENTEL FILHO em 20/02/2025 23:59.
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20/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:28
Juntada de
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29/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 22:17
Conclusos para decisão
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02/08/2024 01:31
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE-PB, Sr. MARINALDO CARDOSO em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 15:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCIO DE MELO FARIAS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PIMENTEL FILHO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCIO DE MELO FARIAS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PIMENTEL FILHO em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:04
Mandado devolvido para redistribuição
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01/07/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 15:12
Mandado devolvido para redistribuição
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26/06/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 20:17
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 20:17
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO ALVES PIMENTEL FILHO (*06.***.*84-15) e outro.
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17/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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