TJPB - 0806253-86.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 08:14
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
16/06/2025 19:31
Juntada de Petição de cota
-
09/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806253-86.2024.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: [LEANDRO CORDEIRO DE MAGALHAES - CPF: *03.***.*27-23 (REU), CIDALIA RAQUEL BARBOSA LOPES - CPF: *96.***.*33-85 (VITIMA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTOR), LUIS ALBERTO MARQUES MIGUEL - CPF: *98.***.*47-18 (ADVOGADO)] REU: LEANDRO CORDEIRO DE MAGALHAES Vistos etc.
I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra LEANDRO CORDEIRO DE MAGALHAES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas tipificadas nos artigos 129, § 13º e 147, § 1º, ambos do Código Penal.
Narra a exordial acusatória que "[...] no dia 28 de dezembro de 2024, por volta das 21 horas e 40 minutos, na Rua Francisco Abílio, nº 44, Centro, município de Diamante/PB, o denunciado, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da sua companheira C.
R.
B.
L., e a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher" (sic) (id. 107018487).
Denúncia recebida no dia 03/02/2025 (id. 107048194).
Citado pessoalmente, o réu apresentou defesa escrita, por intermédio de seu advogado constituído, no prazo legal (id. 107956124).
Revogada a prisão preventiva do réu em 21/02/2025 (id. 108244432).
Realizada audiência instrutória no dia 01/04/2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação CB.
Marcélio Ferreira Galdino (Policial Militar) e Josefa Vitória Pereira de Lima e Yarlei Alex Tiburtino Vieira, bem como realizada a oitiva da vítima (id. 110140345).
Em audiência de continuação, realizada no dia 08/04/2025, foi procedido o depoimento das testemunhas de defesa Ivo Jorvino de Sousa e Verálucia Juvino da Costa Silva, e feito o interrogatório do réu (id. 110368217).
Alegações finais em orais pelo Ministério Público, requerendo absolvição do réu (depositado no PJe mídias).
A defesa, por sua vez, em seu arrazoado final, pugnou pela absolvição do réu ou, em caso de condenação, a aplicação da pena no patamar mínimo legal (depositado no PJe mídias).
Antecedentes criminais acostados nos ids. 110751634 e 110750941.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que o feito teve o seu regular trâmite processual, à luz da legislação processual vigente, não sendo constatada qualquer eiva de nulidade na marcha, mormente quando respeitados e observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Cuida-se de ação penal instaurada com vistas a apurar a prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal, c/c nos arts. 5º e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006), possivelmente cometidos pelo réu LEANDRO CORDEIRO DE MAGALHAES.
Assim previsto no Estatuto de Reprimendas: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem [...] § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024) Art. 121. [...] § 2º-A.
Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) A qualificadora da condição do sexo feminino (art. 129, §13, CP) na espécie de violência doméstica e familiar (art.121, §2o-A, I, CP) tem sua definição no artigo 5º da Lei Federal n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), in verbis: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Desse modo, para configurar o delito, o dolo deve ser específico, visto que a motivação da violência deve ser o gênero, o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher, ou seja, o agressor, sentindo-se na condição de superior, dominador, irá agir contra a mulher como se ela fosse inferior, subjugada.
Há uma relação possessiva e objetificada do réu sobre a vítima.
A consumação do delito ocorre com a produção do resultado lesivo à integridade corporal da vítima, caracterizado por fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras, luxações, hematomas, equimoses ou eritemas.
A análise detida dos autos revela que a prova produzida é insuficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito imputado ao acusado.
O depoimento da vítima apresenta contradições relevantes, não sendo possível afirmar, com a certeza exigida pelo padrão probatório do direito penal, que o réu tenha praticado a agressão.
Conforme seu depoimento prestado em juízo, a vítima relatou que teve um desentendimento com o acusado durante uma festividade, ocasião em que se iniciou uma discussão verbal entre ambos.
Esclareceu que, em determinado momento, o acusado lançou uma concha em sua direção, sem, contudo, atingi-la.
Informou que seu irmão, ao ouvir os ânimos exaltados, deslocou-se até sua residência para averiguar a situação, solicitando que o acusado se retirasse do local.
Narrou, ainda, que outras pessoas chegaram ao local logo após, dentre elas Yarlei, que conteve o acusado, que apresentava comportamento alterado, com sintomas de embriaguez.
Posteriormente, Vitória também compareceu ao local e acionou a Polícia Militar, que conduziu os envolvidos à delegacia.
Ressaltou, ainda, que não foi ameaçada pelo acusado, e que não requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, tendo apenas relatado os fatos à autoridade policial.
Indagada acerca das lesões constatadas no laudo pericial de lesão corporal, a vítima afirmou não saber ao certo se fora agredida, admitindo, entretanto, a possibilidade de ter sido atingida por um tapa desferido involuntariamente pelo réu no momento em que este foi contido.
O policial militar Marcelio Ferreira Galdino declarou que, durante o plantão na festividade realizada na cidade, foi acionado por Josefa Vitória, a qual informou que sua cunhada estaria sendo agredida pelo companheiro nas imediações do cemitério local.
Ao chegar ao local, o policial observou que o acusado encontrava-se contido por populares, exibindo comportamento bastante exaltado e com o rosto ensanguentado, apresentando um ferimento próximo ao olho, que, segundo sua informação, teria sido provocado por Josefa Vitória.
A testemunha ressaltou que o ambiente estava com baixa iluminação, o que lhe impossibilitou constatar eventuais lesões ou hematomas visíveis na vítima.
Contudo, confirmou que a mulher foi encaminhada para exame pericial, a fim de averiguar a existência de lesões corporais.
Relatou que a vítima informou que foi agredida pelo réu.
A testemunha de acusação, Josefa Vitória, apresentou uma versão dos fatos divergente daquela registrada na esfera policial, distorcendo significativamente os acontecimentos.
Ela afirmou ter sido a responsável por acionar a Polícia Militar, alegando ter presenciado o casal em discussão, sem, contudo, mencionar qualquer ocorrência de agressão.
Relatou que sua cunhada, Iara, a procurou informando que Cidália e seu companheiro estavam em conflito, motivando sua deslocação ao local.
No local, declarou ter observado Leandro em atitude agressiva, tentando atingir Cidália com uma concha de cozinha, destacando que ele já se encontrava alterado desde o início do dia, proferindo gritos dirigidos à vítima.
Posteriormente, a testemunha afirmou que seu esposo interveio para conter Leandro.
Yarlei Alex Tiburtino Vieira, em juízo, declarou que, na data dos fatos, ocorria uma festa de emancipação política da cidade, e que estava lanchando na praça quando Leandro já se encontrava no local na companhia de Cidália.
Relatou que, ao sair da festa, permaneceu na calçada conversando, momento em que sua irmã Iara chamou sua esposa para irem à residência da vítima a fim de socorrê-la, ocasião em que ele também se dirigiu ao local acompanhado de Lucas, atendendo ao pedido da vítima.
Afirmou que Leandro estava colocando sua refeição, com uma concha na mão, mas que não presenciou discussão entre o casal, destacando que Cidália mencionou que ele estava alterado.
Acrescentou que o réu não arremessou a concha em direção à vítima, mas sim ao chão.
A testemunha de defesa Francieudo Marques da Silva declarou não ter presenciado os fatos em questão, tendo tomado conhecimento do ocorrido apenas posteriormente.
Ademais, seu depoimento revelou-se meramente beatificatório, não contendo informações relevantes para o deslinde da controvérsia.
Por sua vez, Veralúcia Juvino da Costa Silva também apresentou um testemunho beatificatório.
Interrogado, o réu negou as imputações que lhe foram feitas, afirmando que apenas discutiu com Cidália acerca da festa, comunicando que não mais compareceriam ao evento.
Alegou não ter arremessado a concha de cozinha contra a companheira, admitindo, contudo, a possibilidade de ter lesionado inadvertidamente o rosto da vítima no momento em que foi contido por Yarlei.
Impende consignar que “Nos crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima constitui suporte suficiente à condenação, máxime quando amparada por outros elementos de provas constantes nos autos.” (TJPB, Câmara Criminal, Processo 07320120006298001, Rel.
Des.
Arnóbio Alves Teodósio, j. em 11/12/2012).
Nesse sentido colaciono os precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL.
CONDENAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A palavra da vítima em harmonia com a descrição do laudo de exame de corpo de delito é suficiente para a condenação do réu.
II.
Evidenciando o laudo pericial de que as lesões sofridas pela vítima a deixou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias e que resultou perigo de vida, caracterizada estará a presença das qualificadoras dos incisos I e II do § 2º do artigo 129 do Código Penal, tornando-se impossível sua desclassificação para a modalidade simples.
III - Apelo não provido. (Apelação nº 0017090-12.2008.8.22.0015, 2ª Câmara Criminal do TJRO, Rel.
Marialva Henriques Daldegan Bueno. j. 04.07.2012, unânime, DJe 10.07.2012).
Grifo acrescido.
APELAÇÃO-CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
CÓLERA.
REVOLTA.
IRA.
TIPICIDADE. 1.
O réu foi condenado à pena de dois meses de detenção, substituída por prestação pecuniária, incurso nas sanções do art. 147 do CP.
Postula a absolvição, alegando que as ameaças não foram sérias e induvidosas, posto que proferidas em ocasiões de cólera, revolta, ira e embriaguez. 2.
O crime de ameaça é formal, consumando-se, independentemente de resultado, desde que provado o temor da vítima. 3.
A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes de violência doméstica, ainda mais quando ancorada em outros elementos de convicção.
Precedentes. 4.
A embriaguez voluntária e ausência de ânimo calmo não excluem a tipicidade do crime de ameaça. 5.
Negaram provimento. (Apelação Crime Nº *00.***.*95-10, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 14/11/2012).
Grifo acrescido.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu.
Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu.
E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato.
Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente.
Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que o recorrente a agrediu, provocando-lhe lesões corporais graves.
Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Unânime. (Apelação Crime nº *00.***.*37-70, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Rel.
Sylvio Baptista Neto. j. 13.03.2013, DJ 22.03.2013).
Grifo acrescido.
Outrossim, o próprio relato da vítima revela inconsistências relevantes, ensejando dúvida razoável quanto à prática dos delitos de lesão corporal e ameaça.
Não obstante a prova pericial constante nos autos indique a possível ocorrência de ofensa corporal, descrita como “escoriação em região zigomática direita associada a edema” (conforme laudo id. 105798585, p. 7, quesito 11), lesão compatível com o termo de declaração da ofendida na esfera policial, referido fato não restou devidamente corroborado na fase instrutória.
Isso se deve ao fato de que a própria vítima nega ter sido agredida ou ameaçada, limitando-se a reconhecer que “talvez” tenha sofrido lesão involuntária por parte do réu.
Outrossim, as testemunhas que presenciaram o conflito não ratificaram suas declarações prestadas na fase inquisitiva, evidenciando que a imputação formulada contra o acusado carece de respaldo probatório suficiente para ensejar a condenação.
No contexto do processo penal, somente se admite condenação quando o conjunto probatório afasta qualquer dúvida razoável quanto à autoria e materialidade.
Contudo, na presença de incertezas, a medida adequada é a absolvição, motivo pelo qual não há nos autos elemento probatório contundente que comprove a prática do delito imputado ao réu.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, na existência de dúvidas sobre a materialidade ou autoria do ilícito, deve ser o acusado absolvido.
Tal princípio é plenamente aplicável ao presente caso.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO. ÂMBITO DOMÉSTICO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRARRAZÕES DO MP PELA ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
CONJUNTO PROBATÓRIA QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR O OCORRIDO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO APELO. - Havendo dúvidas sobre o modo como se deram os fatos, bem como se o acusado de fato praticou violência física contra sua companheira, a medida mais acertada é a absolvição, com fulcro no princípio in dubio pro reo.3.
Recurso improvido. (Apelação Criminal 518875-20004915- 69.2017.8.17.0480, Rel.
Democrito Ramos Reinaldo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 10/03/2020) “O depoimento da vítima, não corroborado por outros elementos de convicção, não constitui lastro probatório suficiente para embasar a condenação do réu pela contravenção penal de vias de fato. (…) Assim, a ausência de prova robusta quanto a autoria inicial da agressão gera dúvidas insuperáveis, as quais devem beneficiar o acusado, o que impõe, sob o palio do princípio do in dubio pro reo, sua absolvição, nos termos do art. 386, VII do Codigo de Processo Penal.” Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (0800214-24.2024.8.15.0001, Rel.
Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 14/04/2025). (grifo acrescido).
Nada mais há a ser acrescentado.
Cumpre enfatizar que, diante da ausência de prova robusta e irrefutável acerca da prática delitiva, revela-se inviável o juízo condenatório, tornando-se imperativa a absolvição, em consonância com o parecer ministerial, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu LEANDRO CORDEIRO DE MAGALHAES, já qualificado, da imputação atribuída inicialmente na denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII, CPP.
Transitado em julgado, remeta-se o Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado e, em seguida, arquive-se o feito com as devidas baixas na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, inclusive a ofendida, na forma do art. 201, §§ 2º e 3º, do CPP.
Esta sentença serve como MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO para os devidos fins.
Cumpra-se, com as providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0024054-23.2011.815.0011– Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande - Relator: Exmo Des.
João Benedito da Silva - Apelante: Ministério Público Estadual - Apelado: Severino Alves de Lucena Filho (Defensor Josemara da Costa Silva) – APELAÇÃO CRIMINAL.
Lesões corporais leves.
Art. 129, § 9º do CP.
Violência doméstica.
Condenação.
Substituição da pena.
Inconformismo do Órgão Ministerial.
Impossibilidade de substituição da reprimenda por restritiva de liberdade.
Vedação legal.
Delito cometido com violência.
Art. 44, inciso I, do CP.
Acolhimento do pleito.
Suspensão condicional do processo.
Art. 77 do CP.
Preenchimento dos requisitos.
Aplicação.
Provimento do apelo.
Os delitos praticados em circunstâncias de violência e de grave ameaça não são passíveis de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação do art. 44, inciso I, CP.
A prática de violência, empreendida segundo as condições da lei de violência doméstica, não possibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por ausência de uma das condições do art. 44 do CP, e desde que cumpridos os requisitos do art. 77 do CP , deverá ser aplicada a suspensão condicional do processo. -
29/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 16:09
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 14:17
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/04/2025 14:17
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/04/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2025 08:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
08/04/2025 09:19
Outras Decisões
-
07/04/2025 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 07:56
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 07:31
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 07:18
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 08:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
02/04/2025 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/04/2025 10:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
01/04/2025 12:11
Outras Decisões
-
18/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:00
Juntada de Petição de cota
-
13/03/2025 19:17
Juntada de Petição de cota
-
12/03/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/03/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 19:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/03/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 19:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/03/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/02/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 20:16
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 21:24
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 21:08
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/04/2025 10:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
25/02/2025 08:27
Juntada de Informações
-
25/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:42
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/02/2025 18:25
Revogada a Prisão
-
21/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:19
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2025 08:52
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 08:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:59
Indeferido o pedido de LEANDRO CORDEIRO DE MAGALHAES - CPF: *03.***.*27-23 (INDICIADO)
-
03/02/2025 13:59
Mantida a prisão preventida
-
03/02/2025 13:59
Recebida a denúncia contra LEANDRO CORDEIRO DE MAGALHAES - CPF: *03.***.*27-23 (INDICIADO)
-
03/02/2025 09:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/02/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 09:55
Juntada de Petição de denúncia
-
08/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 08:13
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
08/01/2025 08:13
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/12/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2024 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804783-60.2025.8.15.0251
Mateus Lopes Rodrigues
Luis Galdino da Silva
Advogado: Ana Gabrielly de Oliveira Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 12:56
Processo nº 0806286-53.2024.8.15.0251
Rozineide de Araujo Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2024 16:23
Processo nº 0818985-16.2025.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jorge Luis da Costa Gomes
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 15:20
Processo nº 0800695-94.2024.8.15.0321
Denise Maria de Medeiros
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Bruno Kelvin Custodio Matias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 08:45
Processo nº 0063668-74.2014.8.15.2001
Maria Helena Vital
Campina Factoring Fomento Mercantil LTDA...
Advogado: Tarcisio Jose Nascimento Pereira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2014 00:00