TJPB - 0800695-94.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:04
Baixa Definitiva
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24/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de DENISE MARIA DE MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de DENISE MARIA DE MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800695-94.2024.8.15.0321 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DENISE MARIA DE MEDEIROS, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS - PB23168-A Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DENISE MARIA DE MEDEIROS Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS - PB23168-A Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S.A. contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais.
A embargante alega omissão no acórdão com relação aos prazos previstos pela Resolução 1000/2021 da ANEEL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não merece acolhimento a alegação de omissão no acórdão embargado.
A decisão colegiada (ID 34441752) negou provimento ao recurso inominado interposto pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
A sentença, por sua vez, estabeleceu expressamente o prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação de fazer, de forma clara e fundamentada, inexistindo qualquer ponto obscuro, contraditório ou omisso a ser suprido (ID 32713554).
A irresignação da parte embargante, nesse contexto, não se confunde com omissão, mas sim com mero inconformismo em relação ao desfecho da lide, o que não se presta à rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
O prazo estipulado na sentença foi fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da efetividade, sendo ratificado pelo acórdão que rejeitou os argumentos recursais da embargante.
Ademais, quanto à alegada inobservância dos prazos constantes da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, importa destacar que o art. 88 da referida norma condiciona a fluência dos prazos ali previstos ao preenchimento de requisitos técnicos e documentais, cuja comprovação competia à parte interessada — no caso, a própria embargante.
Contudo, não houve demonstração nos autos do atendimento de tais condições, o que afasta qualquer obrigatoriedade de observância automática dos prazos regulatórios invocados.
Dessa forma, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, por não se prestarem ao reexame da causa sob o disfarce de suposta omissão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos pela ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S.A.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-05.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:43
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0800695-94.2024.8.15.0321 RECORRENTE/EMBARGADA: DENISE MARIA DE MEDEIROS, Advogado: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS - PB23168-A RECORRIDO/EMBARGANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, Advogado: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
29/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 05:47
Conclusos para despacho
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08/05/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:30
Sentença confirmada
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24/04/2025 22:30
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 22:30
Não conhecido o recurso de DENISE MARIA DE MEDEIROS - CPF: *75.***.*40-87 (RECORRENTE)
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24/04/2025 15:14
Juntada de Certidão de julgamento
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24/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/04/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/03/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE MARIA DE MEDEIROS - CPF: *75.***.*40-87 (RECORRENTE).
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07/02/2025 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:45
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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